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Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — INIDE 2025

Direito PenalHomicídio (art. 121 do CP)
Código
qa646918
Banca
INIDE
Órgão
Pref Murici
Ano
2025
Cargo
GCM ( )
Julgue o item a seguir. Considera-se como homicídio privilegiado a conduta em que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP)

CERTO. O enunciado reproduz fielmente o teor do art. 121, § 1º, do Código Penal: o homicídio privilegiado ocorre quando o agente age impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, e o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. A assertiva está correta em todos os seus elementos.

O homicídio privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121 do CP. Diferentemente do homicídio qualificado (§ 2º), que aumenta a pena, o privilégio a reduz. A doutrina o classifica em duas espécies: o privilegiado subjetivo (motivo de relevante valor social ou moral) e o privilegiado emocional (domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima).

A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo. A pegadinha clássica é inverter os termos: trocar "relevante valor social ou moral" por "motivo torpe ou fútil" (que são qualificadoras), ou afirmar que a redução é obrigatória (o verbo é "pode", não "deve"). Aqui, o enunciado foi fiel à lei.

Art. 121, §1CP

Art. 121, § 1º — "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."

1Espécies
Subjetivo: relevante valor social ou moral
Emocional: violenta emoção + injusta provocação
2Efeito
Reduz a pena (1/6 a 1/3)
Faculdade do juiz ("pode")
3Distinção das qualificadoras
Privilégio: diminui
Qualificadora (motivo torpe/fútil): aumenta
Homicídio privilegiado (art. 121, §1º)
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Homicídio privilegiado (art. 121, §1º): Espécies (Subjetivo: relevante valor social ou moral, Emocional: violenta emoção + injusta provocação); Efeito (Reduz a pena (1/6 a 1/3), Faculdade do juiz ("pode")); Distinção das qualificadoras (Privilégio: diminui, Qualificadora (motivo torpe/fútil): aumenta)

Item — ✅ Correto

O item descreve com precisão o homicídio privilegiado. Todos os elementos estão presentes: (1) motivo de relevante valor social ou moral; (2) domínio de violenta emoção; (3) logo em seguida a injusta provocação da vítima; (4) redução de pena de um sexto a um terço; (5) faculdade do juiz ("pode"). Não há qualquer erro material ou conceitual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os institutos: "motivo torpe" e "motivo fútil" são qualificadoras (art. 121, § 2º, I e II), que aumentam a pena, enquanto "relevante valor social ou moral" e "violenta emoção" são privilegiadoras, que a diminuem. Se a assertiva tivesse usado os primeiros, estaria errada. Fique atento a essa inversão.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, lembre: privilégio = diminui (1/6 a 1/3); qualificadora = aumenta (12 a 30 anos). E o verbo do § 1º é "pode" — o juiz tem discricionariedade, não obrigação.

CERTO.

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