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Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — INSTITUTO MAIS 2025

Direito PenalHomicídio (art. 121 do CP)
Código
qa646921
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
Pref F.co Morato
Ano
2025
Cargo
GCM (F.co Morato)
De acordo com o artigo 121, § 2º-B, do Código Penal, a pena do homicídio contra menor de 14 (catorze) anos é aumentada em _____________, até a metade, se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; _____________ se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; e _____________ se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.   Assinale a alternativa que preenche correta e respectivamente as lacunas.
  1. A2/3 (dois terços) / 1/3 (um terço) / 2/3 (dois terços)
  2. B1/3 (um terço) / 2/3 (dois terços) / 1/3 (um terço)
  3. C2/3 (dois terços) / 1/3 (um terço) / 1/3 (um terço)
  4. D1/3 (um terço) / 2/3 (dois terços) / 2/3 (dois terços)
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — 1/3 (um terço) / 2/3 (dois terços) / 2/3 (dois terços)

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio contra menor de 14 anos: causas de aumento de pena (art. 121, § 2º-B, do CP)

Gabarito: letra D. O art. 121, § 2º-B, do Código Penal prevê três causas de aumento de pena para o homicídio contra menor de 14 anos: 1/3 até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou doença que aumente sua vulnerabilidade; 2/3 se o autor tem relação de autoridade sobre a vítima (ascendente, padrasto, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador etc.); e 2/3 se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. A sequência correta é, portanto, 1/3, 2/3, 2/3 — exatamente a alternativa D.

O dispositivo foi incluído pela Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e o inciso III foi acrescentado pela Lei nº 14.811/2024, que instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais. A lógica do legislador é clara: quanto maior a vulnerabilidade da vítima ou a reprovabilidade da conduta do agente, maior o aumento de pena. Vejamos o texto literal:

Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal):

Art. 121, § 2º-B — "A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:"

I — "1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;"

II — "2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela."

III — "2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada."

A pegadinha clássica da banca é inverter os percentuais: trocar o 1/3 (vítima vulnerável) pelo 2/3 (autor com autoridade) e vice-versa. Para não errar, lembre-se: a hipótese de vítima vulnerável (inciso I) é a única que admite variação (de 1/3 até a metade), enquanto as hipóteses de autor com autoridade (inciso II) e instituição de ensino (inciso III) são fixas em 2/3.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os percentuais entre os incisos I e II. O candidato confunde a causa de aumento da vítima vulnerável (1/3 até a metade) com a do autor que tem autoridade (2/3). Fique atento: a única hipótese com variação é a do inciso I; as demais são fixas em 2/3. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Apresenta a sequência 2/3, 1/3, 2/3. Erra logo na primeira lacuna: troca o 1/3 até a metade (vítima com deficiência ou doença que aumente sua vulnerabilidade) por 2/3. O inciso I do § 2º-B é claro ao fixar o aumento em "1/3 (um terço) até a metade" — não em 2/3. A segunda lacuna também está invertida: o autor com autoridade sobre a vítima (inciso II) recebe aumento de 2/3, não de 1/3.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Traz 1/3, 2/3, 1/3. Acerta as duas primeiras lacunas, mas erra a terceira: o crime praticado em instituição de educação básica pública ou privada (inciso III) tem aumento fixo de 2/3, e não de 1/3. A banca explora aqui a confusão com o § 2º-C, que trata do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino (não contra menor de 14), onde o inciso I prevê 1/3 até a metade para vítima com deficiência — mas essa não é a hipótese do enunciado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sequência 2/3, 1/3, 1/3. Erra nas três lacunas: inverte o inciso I (vítima vulnerável = 1/3 até a metade, não 2/3), inverte o inciso II (autor com autoridade = 2/3, não 1/3) e erra o inciso III (instituição de educação básica = 2/3, não 1/3). É a alternativa que mais se distancia do texto legal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Sequência 1/3, 2/3, 2/3, que corresponde exatamente aos incisos I, II e III do art. 121, § 2º-B, do CP. A primeira lacuna é a única com variação ("1/3 até a metade"), enquanto as outras duas são fixas em 2/3. A alternativa espelha fielmente o texto legal, sem inversões.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, associe: vítima vulnerável = 1/3 a 1/2 (varia, pois a vulnerabilidade pode ser maior ou menor); autor com autoridade = 2/3 (quem deveria proteger, mata — reprovabilidade máxima); instituição de ensino = 2/3 (local que deveria ser seguro). Se a alternativa trouxer 2/3 na primeira lacuna ou 1/3 na segunda/terceira, está errada.

Gabarito: letra D — 1/3, 2/3, 2/3.

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