Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — CPS UNEB 2025
Direito Processual Penal›Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)
Código
qa647426
Banca
CPS UNEB
Órgão
PM BA
Ano
2025
Cargo
Of ( )
Durante um patrulhamento, o Soldado Antônio avistou um indivíduo tentando arrombar a porta de um comércio. O suspeito foi detido no momento da tentativa de invasão. Qual tipo de flagrante foi configurado nessa situação?
AFlagrante próprio.
BFlagrante diferido.
CFlagrante impróprio.
DFlagrante forjado.
EFlagrante presumido.
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GabaritoA — Flagrante próprio.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Flagrante próprio, impróprio e presumido
Gabarito: letra A. O flagrante é próprio quando o agente é surpreendido no momento em que está cometendo a infração penal — exatamente o caso do enunciado, em que o Soldado Antônio avistou o indivíduo tentando arrombar a porta (art. 302, I, do CPP). As demais espécies (impróprio, presumido, forjado, diferido) não se amoldam à situação narrada, como se verá.
A prisão em flagrante é uma medida cautelar de natureza processual penal, de caráter pré-cautelar, que dispensa autorização judicial prévia e pode ser realizada por qualquer do povo (facultativamente) ou pelas autoridades policiais e seus agentes (obrigatoriamente), nos termos do art. 301 do CPP. O art. 302 do mesmo diploma enumera as hipóteses de flagrância, que a doutrina classifica em três espécies principais: próprio (ou real), impróprio (ou quase flagrante) e presumido (ou ficto). Além delas, há as modalidades especiais: esperado, preparado (ou provocado) e forjado.
A distinção central está no momento em que o agente é surpreendido em relação ao iter criminis:
Flagrante próprio: o agente está cometendo a infração (inciso I) ou acaba de cometê-la (inciso II).
Flagrante impróprio: o agente é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor (inciso III).
Flagrante presumido: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor (inciso IV).
A pegadinha da banca está em confundir o flagrante próprio (surpreendido no ato) com o impróprio (perseguido após o ato) ou com o presumido (encontrado com objetos). No caso, o agente foi detido no momento da tentativa de invasão, ou seja, enquanto praticava o verbo nuclear do tipo — flagrante próprio.
Art. 302CPP
Art. 302 — "Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."
Espécie de Flagrante
Momento da Surpreensão
Previsão Legal
Exemplo
Próprio (ou real)
Agente está cometendo ou acaba de cometer a infração
Art. 302, I e II, CPP
Detido no momento da tentativa de arrombamento
Impróprio (ou quase flagrante)
Agente é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor
Art. 302, III, CPP
Perseguido após fugir do local do crime
Presumido (ou ficto)
Agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor
Art. 302, IV, CPP
Encontrado com ferramentas de arrombamento
Diferido (ou retardado)
Ação policial é retardada para colher provas e identificar outros envolvidos
Lei 12.850/2013
Polícia adia a prisão para investigar organização criminosa
Forjado
Fato típico não ocorreu; é simulado para incriminar falsamente alguém
Ilegal (não gera prisão válida)
Policial planta provas para incriminar inocente
Flagrante (art. 302 CPP): Próprio (Está cometendo (inciso I), Acaba de cometer (inciso II)); Impróprio (Perseguido logo após (inciso III)); Presumido (Encontrado com objetos (inciso IV)); Especiais (Diferido (retarda ação), Forjado (simula crime))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O flagrante é próprio porque o agente foi surpreendido no exato momento em que estava cometendo a infração penal — a tentativa de arrombamento. O art. 302, I, do CPP considera em flagrante delito quem "está cometendo a infração penal". A detenção ocorreu durante a execução do crime, antes da consumação, o que caracteriza a flagrância própria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O flagrante diferido (ou retardado) é uma técnica especial de investigação prevista na Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), em que a autoridade policial retarda a intervenção para colher provas e identificar outros envolvidos. Não se confunde com a situação narrada, em que o policial agiu imediatamente, sem qualquer planejamento de retardamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O flagrante impróprio (ou quase flagrante) ocorre quando o agente é perseguido, logo após a prática do crime, em situação que faça presumir ser o autor (art. 302, III, do CPP). No caso, não houve perseguição posterior — o agente foi detido durante a tentativa, não depois de fugir.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O flagrante forjado é aquele em que o fato típico não ocorreu, mas é simulado para incriminar falsamente alguém. É uma modalidade ilegal, que não gera prisão válida. No caso, o crime de tentativa de arrombamento realmente estava ocorrendo, não havendo qualquer simulação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O flagrante presumido (ou ficto) ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor (art. 302, IV, do CPP). No caso, o agente foi detido no momento do fato, não depois, com objetos que o incriminassem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três espécies do art. 302. O candidato que decora apenas os nomes pode marcar "impróprio" ou "presumido" por achar que a tentativa de arrombamento se enquadra em "perseguido" ou "encontrado com objetos". Mas o enunciado é claro: o agente foi detido no momento da tentativa — ou seja, estava cometendo a infração (inciso I). A palavra-chave é "no momento": se a detenção ocorre durante a execução, é flagrante próprio; se ocorre após perseguição ou com objetos, é impróprio ou presumido. Fique atento a esses detalhes temporais!
Gabarito: letra A — flagrante próprio, pois o agente foi surpreendido no momento em que cometia a infração penal (art. 302, I, do CPP).