Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre Recursos (Processo Penal) — INSTITUTO AOCP 2025
Direito Processual Penal›Questões Mescladas sobre Recursos (Processo Penal)
Código
qa647483
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM PR
Ano
2025
Cargo
Cad ( )
O Ministério Público ofereceu denúncia contra um indivíduo, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe. Consta, na peça acusatória, que o denunciado, motivado por desavenças relacionadas à disputa por pontos de comércio informal em uma feira local, abordou a vítima durante a montagem das barracas e, de forma súbita, desferiu contra ela diversos golpes de faca. A vítima foi socorrida por populares e sobreviveu após receber atendimento médico de urgência. Encerrada a instrução da primeira fase do procedimento do júri, o juízo singular, ao proferir sentença, entendeu que os fatos não configuravam crime doloso contra a vida, desclassificando a imputação para o delito de lesão corporal grave. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Penal, contra a decisão de desclassificação é cabível
Arecurso ordinário.
Bhabeas corpus.
Capelação.
Dmandado de segurança.
Erecurso em sentido estrito.
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GabaritoD — mandado de segurança.
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Desclassificação no Júri – Recurso cabível
Gabarito: letra D. Contra a decisão de desclassificação proferida na primeira fase do procedimento do júri, o recurso cabível é o mandado de segurança, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque a desclassificação é uma decisão interlocutória que não está prevista no rol taxativo do recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP), e a apelação só cabe contra a sentença definitiva de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária.
A questão exige o conhecimento do sistema recursal do Tribunal do Júri, especialmente o tratamento dado à decisão de desclassificação. O Código de Processo Penal prevê, no art. 419, que o juiz, ao final da instrução, pode desclassificar a infração para outra que não seja da competência do júri. Essa decisão, por não encerrar o processo nem julgar o mérito, não se enquadra nas hipóteses de apelação (art. 593) nem de recurso em sentido estrito (art. 581). A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nesse caso, o instrumento adequado é o mandado de segurança, pois a decisão, embora interlocutória, é passível de causar lesão a direito líquido e certo, especialmente quando o juiz desclassifica sem ouvir as partes ou de forma teratológica.
A pegadinha da banca está em confundir a desclassificação com a pronúncia ou com a impronúncia. A pronúncia (art. 413) e a impronúncia (art. 414) são decisões que encerram a primeira fase e, por isso, são atacáveis por recurso em sentido estrito e apelação, respectivamente. A desclassificação, por sua vez, é uma decisão que não põe fim ao processo, apenas o remete ao juízo competente para julgar o crime não doloso contra a vida. Por isso, não se aplica o rol do art. 581, que é taxativo, e a via correta é o mandado de segurança, conforme a Súmula 701 do STF, que trata da obrigatoriedade de citação do réu como litisconsorte passivo quando o MP impetra o writ.
Desclassificação no Júri (art. 419)
1Natureza
Decisão interlocutória
Não encerra o processo
Remete ao juízo competente
2Recursos não cabíveis
Apelação (só pronúncia, impronúncia, absolvição)
RESE (rol taxativo do art. 581)
3Via correta
Mandado de segurança
Ausência de recurso específico
Ilegalidade ou teratologia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O recurso ordinário é cabível contra decisões de tribunais em mandado de segurança, habeas corpus e mandado de injunção (art. 102, II, e art. 105, II, da CF). Não é o caso de uma decisão de desclassificação proferida por juiz singular na primeira fase do júri.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O habeas corpus é cabível para proteger a liberdade de locomoção, quando alguém sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal. A desclassificação não implica, por si só, constrangimento ilegal à liberdade, sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para impugnar a decisão que não se enquadra nos recursos típicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A apelação é cabível contra a sentença definitiva de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária (art. 593, I, do CPP). A desclassificação não é sentença definitiva, pois não encerra o processo, apenas o remete ao juízo competente. Portanto, não cabe apelação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para impugnar a decisão de desclassificação proferida na primeira fase do júri. Isso porque tal decisão não está prevista no rol taxativo do recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP) e não é sentença definitiva, não cabendo apelação. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, diante da ausência de recurso específico, o mandado de segurança é a via correta para atacar a desclassificação, especialmente quando há ilegalidade ou teratologia na decisão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O recurso em sentido estrito é cabível contra as decisões elencadas no art. 581 do CPP, em rol taxativo. A desclassificação não está prevista nesse rol, que inclui, por exemplo, a pronúncia (inciso I) e a rejeição da denúncia (inciso I). Portanto, não cabe recurso em sentido estrito contra a desclassificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a desclassificação e a pronúncia/impronúncia. A pronúncia é atacável por recurso em sentido estrito; a impronúncia e a absolvição sumária, por apelação. A desclassificação, por não encerrar o processo, não se encaixa em nenhum desses recursos, sendo o mandado de segurança a via correta. Fique atento: o rol do art. 581 é taxativo, e a desclassificação não está nele.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, lembre-se: no júri, a pronúncia e a impronúncia são decisões que encerram a primeira fase e têm recurso próprio (RESE e apelação, respectivamente). A desclassificação, que apenas remete o processo ao juízo competente, não tem recurso específico, então a via é o mandado de segurança. Essa distinção é clássica em provas de processo penal.