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Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre Recursos (Processo Penal) — INSTITUTO AOCP 2025

Direito Processual PenalQuestões Mescladas sobre Recursos (Processo Penal)
Código
qa647483
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM PR
Ano
2025
Cargo
Cad ( )
O Ministério Público ofereceu denúncia contra um indivíduo, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe. Consta, na peça acusatória, que o denunciado, motivado por desavenças relacionadas à disputa por pontos de comércio informal em uma feira local, abordou a vítima durante a montagem das barracas e, de forma súbita, desferiu contra ela diversos golpes de faca. A vítima foi socorrida por populares e sobreviveu após receber atendimento médico de urgência.   Encerrada a instrução da primeira fase do procedimento do júri, o juízo singular, ao proferir sentença, entendeu que os fatos não configuravam crime doloso contra a vida, desclassificando a imputação para o delito de lesão corporal grave. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Penal, contra a decisão de desclassificação é cabível
  1. Arecurso ordinário.
  2. Bhabeas corpus.
  3. Capelação.
  4. Dmandado de segurança.
  5. Erecurso em sentido estrito.
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GabaritoD — mandado de segurança.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desclassificação no Júri – Recurso cabível

Gabarito: letra D. Contra a decisão de desclassificação proferida na primeira fase do procedimento do júri, o recurso cabível é o mandado de segurança, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque a desclassificação é uma decisão interlocutória que não está prevista no rol taxativo do recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP), e a apelação só cabe contra a sentença definitiva de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária.

A questão exige o conhecimento do sistema recursal do Tribunal do Júri, especialmente o tratamento dado à decisão de desclassificação. O Código de Processo Penal prevê, no art. 419, que o juiz, ao final da instrução, pode desclassificar a infração para outra que não seja da competência do júri. Essa decisão, por não encerrar o processo nem julgar o mérito, não se enquadra nas hipóteses de apelação (art. 593) nem de recurso em sentido estrito (art. 581). A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nesse caso, o instrumento adequado é o mandado de segurança, pois a decisão, embora interlocutória, é passível de causar lesão a direito líquido e certo, especialmente quando o juiz desclassifica sem ouvir as partes ou de forma teratológica.

A pegadinha da banca está em confundir a desclassificação com a pronúncia ou com a impronúncia. A pronúncia (art. 413) e a impronúncia (art. 414) são decisões que encerram a primeira fase e, por isso, são atacáveis por recurso em sentido estrito e apelação, respectivamente. A desclassificação, por sua vez, é uma decisão que não põe fim ao processo, apenas o remete ao juízo competente para julgar o crime não doloso contra a vida. Por isso, não se aplica o rol do art. 581, que é taxativo, e a via correta é o mandado de segurança, conforme a Súmula 701 do STF, que trata da obrigatoriedade de citação do réu como litisconsorte passivo quando o MP impetra o writ.

Desclassificação no Júri (art. 419)
  • 1Natureza
    • Decisão interlocutória
    • Não encerra o processo
    • Remete ao juízo competente
  • 2Recursos não cabíveis
    • Apelação (só pronúncia, impronúncia, absolvição)
    • RESE (rol taxativo do art. 581)
  • 3Via correta
    • Mandado de segurança
      • Ausência de recurso específico
      • Ilegalidade ou teratologia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O recurso ordinário é cabível contra decisões de tribunais em mandado de segurança, habeas corpus e mandado de injunção (art. 102, II, e art. 105, II, da CF). Não é o caso de uma decisão de desclassificação proferida por juiz singular na primeira fase do júri.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O habeas corpus é cabível para proteger a liberdade de locomoção, quando alguém sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal. A desclassificação não implica, por si só, constrangimento ilegal à liberdade, sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para impugnar a decisão que não se enquadra nos recursos típicos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A apelação é cabível contra a sentença definitiva de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária (art. 593, I, do CPP). A desclassificação não é sentença definitiva, pois não encerra o processo, apenas o remete ao juízo competente. Portanto, não cabe apelação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para impugnar a decisão de desclassificação proferida na primeira fase do júri. Isso porque tal decisão não está prevista no rol taxativo do recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP) e não é sentença definitiva, não cabendo apelação. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, diante da ausência de recurso específico, o mandado de segurança é a via correta para atacar a desclassificação, especialmente quando há ilegalidade ou teratologia na decisão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O recurso em sentido estrito é cabível contra as decisões elencadas no art. 581 do CPP, em rol taxativo. A desclassificação não está prevista nesse rol, que inclui, por exemplo, a pronúncia (inciso I) e a rejeição da denúncia (inciso I). Portanto, não cabe recurso em sentido estrito contra a desclassificação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a desclassificação e a pronúncia/impronúncia. A pronúncia é atacável por recurso em sentido estrito; a impronúncia e a absolvição sumária, por apelação. A desclassificação, por não encerrar o processo, não se encaixa em nenhum desses recursos, sendo o mandado de segurança a via correta. Fique atento: o rol do art. 581 é taxativo, e a desclassificação não está nele.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, lembre-se: no júri, a pronúncia e a impronúncia são decisões que encerram a primeira fase e têm recurso próprio (RESE e apelação, respectivamente). A desclassificação, que apenas remete o processo ao juízo competente, não tem recurso específico, então a via é o mandado de segurança. Essa distinção é clássica em provas de processo penal.

Gabarito: letra D

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