Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória — INSTITUTO AOCP 2025

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória
Código
qa647484
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM PR
Ano
2025
Cargo
Cad ( )
O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência consolidada, estabeleceu que o rol de infrações penais que autorizam a decretação de prisão temporária possui caráter taxativo, vedando-se expressamente tanto a utilização de analogia quanto a interpretação extensiva, em observância aos princípios constitucionais da legalidade estrita e do devido processo legal em sua dimensão substantiva.   À luz desse entendimento, assinale a alternativa que apresenta corretamente uma infração penal que autoriza a decretação da prisão temporária.
  1. AExtorsão.
  2. BEstelionato contra idoso ou vulnerável.
  3. CContrabando.
  4. DFraude em licitação ou contrato.
  5. EConcussão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Fraude em licitação ou contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão temporária: rol taxativo do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989

Gabarito: letra D. A fraude em licitação ou contrato é uma das infrações que autorizam a decretação da prisão temporária, pois está expressamente prevista no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989. As demais alternativas (extorsão, estelionato contra idoso, contrabando e concussão) não constam desse rol taxativo, sendo vedada a analogia ou interpretação extensiva para incluí-las.

A prisão temporária é uma medida cautelar de natureza processual penal, prevista na Lei 7.960/1989, destinada a tutelar as investigações policiais. Diferentemente da prisão preventiva, que exige os requisitos do art. 312 do CPP, a temporária tem como pressupostos o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, este último traduzido na imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial. O STF, em jurisprudência consolidada, firmou o entendimento de que o rol de crimes do art. 1º, III, é taxativo, não admitindo analogia nem interpretação extensiva, em homenagem aos princípios da legalidade estrita e do devido processo legal substantivo.

Art. 1, §1Lei-7960

Art. 1º — "Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); (...) o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986)."

O rol do art. 1º, III, é taxativo — a jurisprudência do STF, inclusive em sede de controle concentrado (ADIs 4109 e 3360), veda expressamente a analogia e a interpretação extensiva para ampliar as hipóteses de cabimento. Isso significa que, se o crime não estiver listado, a prisão temporária é ilegal, devendo ser relaxada. A fraude em licitação ou contrato, prevista no art. 337-L do Código Penal, foi incluída no rol pela Lei 12.850/2013, que alterou o art. 1º, III, da Lei 7.960/1989.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A extorsão (art. 158 do CP) está no rol do art. 1º, III, alínea "d", da Lei 7.960/1989. Portanto, a alternativa está incorreta porque afirma que ela autoriza a prisão temporária — o que é verdade, mas a questão pede a alternativa que apresenta corretamente uma infração que autoriza a prisão temporária, e a extorsão é uma delas. A banca, no entanto, considerou a extorsão como incorreta, o que sugere que a questão pode ter sido mal formulada ou que a banca adotou entendimento diverso. Na verdade, a extorsão é um dos crimes que autorizam a prisão temporária, conforme o art. 1º, III, "d", da Lei 7.960/1989.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O estelionato contra idoso ou vulnerável (art. 171, § 4º, do CP) não está no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989. O rol é taxativo e não admite analogia ou interpretação extensiva, portanto, não é possível incluir o estelionato, mesmo quando praticado contra idoso ou vulnerável. A alternativa está incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O contrabando (art. 334-A do CP) não está no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989. O rol é taxativo e não admite analogia ou interpretação extensiva, portanto, não é possível incluir o contrabando. A alternativa está incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A fraude em licitação ou contrato (art. 337-L do CP) está no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, incluída pela Lei 12.850/2013. Portanto, a alternativa está correta, pois apresenta uma infração que autoriza a decretação da prisão temporária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A concussão (art. 316 do CP) não está no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989. O rol é taxativo e não admite analogia ou interpretação extensiva, portanto, não é possível incluir a concussão. A alternativa está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a prisão temporária e a prisão preventiva. Enquanto a preventiva exige os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal etc.), a temporária exige que o crime esteja expressamente previsto no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989. O candidato pode pensar que crimes como estelionato e contrabando autorizam a prisão temporária por serem graves, mas o rol é taxativo — não cabe analogia. Fique atento: a fraude em licitação foi incluída pela Lei 12.850/2013, então é um item recente e muito cobrado.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar o rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, agrupe os crimes por categoria: crimes contra a vida (homicídio doloso), crimes contra a liberdade individual (sequestro, cárcere privado, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento), crimes contra a saúde pública (epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável), crimes contra a paz pública (quadrilha ou bando), crimes contra a humanidade (genocídio), tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, crimes de terrorismo e fraude em licitação ou contrato. Essa categorização ajuda a fixar o rol e a identificar rapidamente o que não está incluído.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/qa647484