Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — Instituto Avalia 2025
Direito Processual Penal›Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
qa647487
Banca
Instituto Avalia
Órgão
PC MS
Ano
2025
Cargo
Ag Pol Jud ( )
Conforme previsto no Código de Processo Penal, o inquérito policial é caracterizado como
Aum processo judicial.
Bum procedimento escrito e sigiloso, de acordo com a necessidade.
Cpúblico, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.
Dum processo penal com defesa técnica.
Euma etapa obrigatória da ação penal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — um procedimento escrito e sigiloso, de acordo com a necessidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inquérito Policial: natureza e características
Gabarito: letra B. O inquérito policial é um procedimento administrativo, escrito e sigiloso, conforme a necessidade, conduzido pela autoridade policial, e não um processo judicial — por isso a alternativa B está correta, enquanto as demais o tratam como processo ou fase processual, o que contraria sua natureza jurídica (CPP, art. 4º e art. 20).
O inquérito policial é a fase preliminar da persecução penal, de natureza administrativa e investigatória, destinada a apurar a existência de infração penal e sua autoria, fornecendo ao Ministério Público os elementos necessários para o oferecimento da denúncia ou o pedido de arquivamento. Ele não é um processo judicial, pois não há acusação formal, contraditório ou ampla defesa em sua plenitude — características típicas da fase processual. A doutrina o classifica como procedimento administrativo, inquisitivo, escrito, sigiloso, oficial, oficioso (nos crimes de ação penal pública incondicionada), indisponível, dispensável e discricionário.
A característica do sigilo é relativa: o inquérito é sigiloso em relação a terceiros, mas o investigado e seu defensor têm acesso aos autos, conforme entendimento consolidado. A publicidade plena só ocorre na fase processual, após o oferecimento da denúncia. A alternativa B captura exatamente essa dupla natureza: escrito e sigiloso, de acordo com a necessidade.
A banca explora a confusão entre inquérito policial e processo judicial. O candidato que não domina a distinção entre procedimento administrativo investigatório e processo penal tende a marcar alternativas que atribuem ao inquérito garantias processuais (contraditório, ampla defesa, defesa técnica) ou que o consideram etapa obrigatória da ação penal — o que é incorreto, pois o inquérito é dispensável quando já existem elementos suficientes para a ação penal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O inquérito policial não é um processo judicial. Ele é um procedimento administrativo investigatório, conduzido pela autoridade policial, sem a presença de juiz, acusação formal ou contraditório. A confusão entre procedimento e processo é clássica: o processo judicial é a relação jurídica processual estabelecida perante o juiz, com partes, contraditório e ampla defesa; o inquérito é mera fase preparatória, sem essas garantias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B reproduz a natureza do inquérito policial: procedimento escrito e sigiloso, de acordo com a necessidade. O art. 20 do CPP determina que a autoridade policial assegure o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. O caráter escrito decorre da necessidade de documentar todos os atos investigatórios, reduzindo a termo os atos orais. O sigilo é relativo, pois o investigado e seu defensor têm acesso aos autos, mas terceiros não.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inquérito policial não é público e não possibilita o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude. O contraditório e a ampla defesa são garantias da fase processual (CF, art. 5º, LV), não da fase investigatória. No inquérito, vigora o princípio da inquisitoriedade: a autoridade policial conduz a investigação de forma unilateral, sem a participação das partes em igualdade de condições. O investigado pode acompanhar os atos por seu defensor, mas não há contraditório pleno.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O inquérito policial não é um processo penal com defesa técnica. A defesa técnica (advogado) é garantia da fase processual, quando o acusado é citado e pode apresentar defesa. No inquérito, o investigado pode constituir advogado para acompanhar os atos, mas não há obrigatoriedade de defesa técnica, nem acusação formal a ser respondida. A presença do defensor no inquérito é um direito do investigado, mas não torna o inquérito um processo penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O inquérito policial não é uma etapa obrigatória da ação penal. Ele é dispensável quando já existem elementos suficientes para o oferecimento da denúncia (CPP, art. 39, § 5º, e art. 46, § 1º). O Ministério Público pode oferecer a denúncia com base em peças de informação ou em investigação própria, sem a necessidade de inquérito policial. A obrigatoriedade é da ação penal, não do inquérito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir o inquérito policial com o processo judicial. As alternativas A, C e D atribuem ao inquérito características processuais (processo judicial, contraditório, ampla defesa, defesa técnica), enquanto a E o torna obrigatório. A pegadinha está em não perceber que o inquérito é um procedimento administrativo, inquisitivo e dispensável — e que o sigilo é relativo, não absoluto. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as características do inquérito policial, use o mnemônico SIOIDD: Sigiloso, Inquisitivo, Oficial, Indisponível, Dispensável, Discricionário. E lembre: ele é escrito e administrativo. Na prova, desconfie de alternativas que o tratem como processo ou que exijam contraditório e ampla defesa plenos.