Questão de Direito Processual Penal — Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral (arts. 158 a 184 do CPP) — Instituto Avalia 2025
Direito Processual Penal›Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral (arts. 158 a 184 do CPP)
Código
qa647490
Banca
Instituto Avalia
Órgão
PC MS
Ano
2025
Cargo
Ag Pol Jud ( )
Durante perícia criminal de exame de corpo de delito, apenas um perito oficial compareceu, pois o outro designado estava em férias. O laudo foi elaborado e assinado individualmente. Posteriormente, a defesa impugnou o laudo por ausência de perito complementar. Diante desse cenário, de acordo com o Código de Processo Penal, o laudo
Aé nulo, pois exige a atuação simultânea de dois peritos oficiais.
Bé válido, desde que o perito seja oficial e portador de diploma de curso superior.
Cé inválido, pois a ausência de contraditório durante a perícia o torna imprestável.
Ddeve ser substituído por prova testemunhal, conforme previsão legal supletiva.
Esó será válido se ratificado por superior hierárquico do perito ausente.
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GabaritoB — é válido, desde que o perito seja oficial e portador de diploma de curso superior.
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Prova pericial e exame de corpo de delito: perito oficial único
Gabarito: letra B. O laudo é válido, pois o art. 159 do CPP exige apenas um perito oficial, portador de diploma de curso superior, para a realização do exame de corpo de delito e outras perícias — não há exigência de atuação simultânea de dois peritos oficiais. A Súmula 361 do STF, que declarava nulo o exame realizado por um só perito, perdeu aplicabilidade em relação aos peritos oficiais, subsistindo apenas para os peritos não oficiais (que devem ser dois, conforme o § 1º do art. 159).
A questão explora a distinção entre o regime do perito oficial e o dos peritos não oficiais. O art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, estabelece que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. A regra é a atuação de um único perito oficial — a exigência de dois peritos só existe quando não há perito oficial, hipótese em que o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica.
A Súmula 361 do STF, que declarava nulo o exame realizado por um só perito, foi editada sob a égide do CPP original, que previa a atuação de dois peritos. Com a reforma de 2008, o legislador passou a admitir a atuação de um único perito oficial, tornando a súmula inaplicável a essa hipótese. Ela permanece válida apenas para os peritos não oficiais, que devem ser dois, conforme o § 1º do art. 159.
No caso narrado, apenas um perito oficial compareceu e elaborou o laudo individualmente. Isso é plenamente válido, pois a lei não exige a atuação simultânea de dois peritos oficiais. A ausência do segundo perito designado (que estava em férias) não invalida o laudo, desde que o perito que o elaborou seja oficial e portador de diploma de curso superior.
A impugnação da defesa, fundada na ausência de perito complementar, não prospera. O CPP não prevê a figura do "perito complementar" como requisito de validade do laudo. O que a lei faculta às partes é a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 159, § 3º), bem como o requerimento de oitiva dos peritos para esclarecimentos (art. 159, § 5º, I). A ausência de contraditório durante a perícia não a torna imprestável, pois o contraditório é diferido — as partes podem se manifestar após a elaboração do laudo.
Art. 159, §1CPP
Art. 159 — "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior."
§ 1º — "Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."
Regime
Perito Oficial
Perito Não Oficial
Quantidade exigida
1 (um)
2 (dois)
Requisito
Diploma de curso superior
Pessoas idôneas, com diploma de curso superior (preferencialmente na área específica)
Fundamento legal
Art. 159, caput, CPP
Art. 159, § 1º, CPP
Súmula 361/STF
Inaplicável
Aplicável (exige 2 peritos)
Perícia (art. 159 CPP): Perito oficial (1 perito é suficiente, Diploma de curso superior, Súmula 361 STF não se aplica); Perito não oficial (falta oficial) (2 pessoas idôneas, Diploma de curso superior, Súmula 361 STF se aplica); Contraditório diferido (Quesitos e assistente técnico, Oitiva dos peritos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o laudo é nulo por exigir a atuação simultânea de dois peritos oficiais. Errado: o art. 159 do CPP exige apenas um perito oficial. A exigência de dois peritos só se aplica aos peritos não oficiais (§ 1º). A Súmula 361 do STF, que declarava nulo o exame realizado por um só perito, não se aplica aos peritos oficiais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O laudo é válido, desde que o perito seja oficial e portador de diploma de curso superior. É exatamente o que determina o art. 159, caput, do CPP: "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". A atuação de um único perito oficial é a regra, e a ausência do segundo designado não invalida o laudo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o laudo é inválido por ausência de contraditório durante a perícia. Errado: o contraditório na perícia é diferido — as partes podem formular quesitos, indicar assistente técnico (art. 159, § 3º) e requerer a oitiva dos peritos (art. 159, § 5º, I) após a elaboração do laudo. A ausência de contraditório prévio não torna o laudo imprestável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o laudo deve ser substituído por prova testemunhal. Errado: o art. 158 do CPP determina que, quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado — e, por extensão, a prova testemunhal. A prova testemunhal não substitui a perícia nos crimes que deixam vestígios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o laudo só será válido se ratificado por superior hierárquico do perito ausente. Errado: não há previsão legal de ratificação por superior hierárquico. O laudo é válido pela atuação do perito oficial, independentemente de qualquer ratificação. A ausência do segundo perito designado não gera necessidade de ratificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime do perito oficial e o dos peritos não oficiais. Muitos candidatos lembram da Súmula 361 do STF (que exige dois peritos) e a aplicam indiscriminadamente, sem perceber que ela só vale para peritos não oficiais. Com a reforma de 2008, o perito oficial atua sozinho — essa é a regra que decide a questão. Fique atento: se o enunciado mencionar "perito oficial", a exigência é de um; se mencionar "falta de perito oficial", a exigência é de dois.
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar: perito oficial = 1; perito não oficial = 2. E lembre-se: a Súmula 361 do STF é uma "pegadinha histórica" — ela foi editada antes da Lei 11.690/2008 e hoje só se aplica aos peritos não oficiais. Nas provas, quando a questão falar de "perito oficial", a resposta quase sempre será a validade do laudo elaborado por um único perito.