Questão de Direito Processual Penal — Lei Processual Penal no Tempo, no Espaço e em Relação às Pessoas — INIDE 2025
- Código
- qa647515
- Banca
- INIDE
- Órgão
- Pref Murici
- Ano
- 2025
- Cargo
- GCM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A assertiva reproduz, com precisão, o princípio da aplicação imediata da lei processual penal, consagrado no art. 2º do Código de Processo Penal: a lei nova aplica-se desde logo, mesmo que prejudicial ao agente, sem prejuízo da validade dos atos já praticados sob a égide da lei anterior. O fundamento é o princípio do tempus regit actum — a lei que rege o ato é a vigente no momento de sua prática.
O instituto central é a sucessão de leis processuais penais no tempo. Diferentemente do que ocorre com a lei penal material, que se rege pela retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da CF), a lei processual penal, em regra, tem aplicação imediata, alcançando os processos em andamento, independentemente de ser mais favorável ou prejudicial ao réu. Isso porque a norma processual disciplina o modo de realização dos atos, e não o conteúdo do poder punitivo.
A distinção que importa é entre lei processual penal pura e lei penal material (ou mista). Para a primeira, vale a aplicação imediata; para a segunda, valem as regras de retroatividade da lei penal mais benigna e irretroatividade da mais gravosa. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que pensa na retroatividade benéfica do Direito Penal acaba marcando "Errado", quando a regra processual é diversa.
A razão de ser da regra é a segurança jurídica e a economia processual: os atos já praticados foram válidos à luz da lei então vigente, e não podem ser desconstituídos pela superveniência de nova lei. A lei nova apenas passa a reger os atos futuros, a partir de sua vigência.
Art. 2º — "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
A afirmativa está correta porque espelha a literalidade do art. 2º do CPP. A expressão "desde logo" consagra a aplicação imediata da lei processual penal, e a ressalva "sem prejuízo da validade dos atos realizados anteriormente" preserva os atos já praticados. O fato de a lei ser "prejudicial ao agente" é irrelevante para a lei processual penal pura, pois o que importa é o tempus regit actum.
A afirmativa está incorreta porque nega exatamente o que o art. 2º do CPP determina. A lei processual penal não deixa de se aplicar por ser prejudicial ao agente; ao contrário, aplica-se desde logo, independentemente de ser benéfica ou gravosa. A ressalva legal é apenas quanto à validade dos atos já praticados, que permanecem hígidos.
A banca explora a confusão entre a regra da lei processual penal (aplicação imediata, tempus regit actum) e a regra da lei penal material (retroatividade da lei mais benéfica). O candidato que transfere o princípio da retroatividade benéfica do Direito Penal para o Processo Penal acaba marcando "Errado". Lembre-se: para a lei processual penal pura, a prejudicialidade ao réu é irrelevante — o que vale é a aplicação imediata, preservando-se os atos já praticados.
Gabarito: letra C — ✅ CERTO.
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