Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — INIDE 2025
- Código
- qa647516
- Banca
- INIDE
- Órgão
- Pref Murici
- Ano
- 2025
- Cargo
- GCM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C — CERTO. O art. 5º, II, do Código de Processo Penal prevê expressamente que, nos crimes de ação pública, o inquérito policial poderá ser iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. A assertiva reproduz fielmente o texto legal, sem qualquer inversão ou acréscimo.
O dispositivo em questão estabelece as formas de instauração do inquérito policial nos crimes de ação pública. São três as hipóteses: (i) de ofício, pela própria autoridade policial; (ii) mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público; e (iii) a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. A banca cobra exatamente a literalidade do inciso II, que é o núcleo da assertiva.
A distinção que importa é entre requisição e requerimento. A requisição é ato de autoridade (juiz ou Ministério Público), que tem caráter impositivo — a autoridade policial deve atender. O requerimento é pedido formulado pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo, que pode ser indeferido, cabendo recurso ao chefe de Polícia (art. 5º, § 2º, do CPP). Essa diferença é frequentemente explorada em provas.
A pegadinha que a banca poderia explorar — e não explorou — seria trocar os legitimados ou inverter os termos. Por exemplo, afirmar que o inquérito poderia ser iniciado por requisição do ofendido (o que é incorreto, pois o ofendido faz requerimento) ou que nos crimes de ação privada o inquérito poderia ser iniciado de ofício (o que é vedado pelo § 5º do art. 5º). A assertiva, contudo, está correta ao reproduzir o texto legal.
A razão da regra é garantir que a persecução penal, nos crimes de ação pública, possa ser deflagrada tanto pelo Estado (de ofício ou por requisição) quanto pela vítima (requerimento), assegurando a efetividade da tutela penal. O inquérito é peça informativa, e sua instauração deve ser facilitada para que a apuração ocorra com eficiência.
Art. 5º — Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I — de ofício;
II — mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;
§ 2º — Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
✅ CERTO. A assertiva está em perfeita consonância com o art. 5º, II, do CPP, que elenca exatamente as formas de instauração do inquérito policial nos crimes de ação pública: requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Gabarito: letra C — CERTO.
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