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Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — INIDE 2025

Direito Processual PenalInquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
qa647516
Banca
INIDE
Órgão
Pref Murici
Ano
2025
Cargo
GCM ( )
Julgue o item a seguir. Nos crimes de ação pública o inquérito policial poderá ser iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inquérito policial: formas de instauração nos crimes de ação pública

Gabarito: letra C — CERTO. O art. 5º, II, do Código de Processo Penal prevê expressamente que, nos crimes de ação pública, o inquérito policial poderá ser iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. A assertiva reproduz fielmente o texto legal, sem qualquer inversão ou acréscimo.

O dispositivo em questão estabelece as formas de instauração do inquérito policial nos crimes de ação pública. São três as hipóteses: (i) de ofício, pela própria autoridade policial; (ii) mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público; e (iii) a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. A banca cobra exatamente a literalidade do inciso II, que é o núcleo da assertiva.

A distinção que importa é entre requisição e requerimento. A requisição é ato de autoridade (juiz ou Ministério Público), que tem caráter impositivo — a autoridade policial deve atender. O requerimento é pedido formulado pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo, que pode ser indeferido, cabendo recurso ao chefe de Polícia (art. 5º, § 2º, do CPP). Essa diferença é frequentemente explorada em provas.

A pegadinha que a banca poderia explorar — e não explorou — seria trocar os legitimados ou inverter os termos. Por exemplo, afirmar que o inquérito poderia ser iniciado por requisição do ofendido (o que é incorreto, pois o ofendido faz requerimento) ou que nos crimes de ação privada o inquérito poderia ser iniciado de ofício (o que é vedado pelo § 5º do art. 5º). A assertiva, contudo, está correta ao reproduzir o texto legal.

A razão da regra é garantir que a persecução penal, nos crimes de ação pública, possa ser deflagrada tanto pelo Estado (de ofício ou por requisição) quanto pela vítima (requerimento), assegurando a efetividade da tutela penal. O inquérito é peça informativa, e sua instauração deve ser facilitada para que a apuração ocorra com eficiência.

Art. 5, §2CPP

Art. 5º — Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I — de ofício;

II — mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;

§ 2º — Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

CERTO. A assertiva está em perfeita consonância com o art. 5º, II, do CPP, que elenca exatamente as formas de instauração do inquérito policial nos crimes de ação pública: requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Inquérito policial (ação pública)
  • 1Instauração (art. 5º)
    • De ofício
    • Requisição
      • Autoridade judiciária
      • Ministério Público
    • Requerimento
      • Ofendido
      • Quem possa representá-lo
  • 2Requisição × Requerimento
    • Requisição: impositiva
    • Requerimento: pode ser indeferido
      • Recurso ao chefe de Polícia
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Gabarito: letra C — CERTO.

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