Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — Quadrix 2025
- Código
- qa662528
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CFO
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ag Op ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A conduta descrita — deixar de prestar socorro à vítima de sinistro quando solicitado pela autoridade e seus agentes — é infração grave, com penalidade de multa, exatamente como prevê o art. 177 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). O item reproduz fielmente o dispositivo, sem qualquer acréscimo ou distorção.
O Código de Trânsito Brasileiro tipifica as infrações administrativas no Capítulo XV (arts. 161 a 255), classificando-as, quanto à gravidade, em quatro categorias: leve, média, grave e gravíssima (art. 258). Cada conduta descrita em um artigo recebe uma natureza específica e, em regra, a penalidade de multa, que pode ser agravada por multiplicadores ou acompanhada de outras sanções e medidas administrativas. A questão cobra exatamente a capacidade de associar a conduta narrada ao artigo correspondente e à sua natureza.
O art. 177 trata de uma hipótese específica de omissão de socorro: aquela em que o condutor não estava envolvido no sinistro, mas é solicitado pela autoridade ou seus agentes a prestar socorro e se recusa. É uma situação distinta daquela do art. 176, que pune o condutor envolvido no sinistro com vítima que deixa de prestar ou providenciar socorro — nesse caso, a infração é gravíssima, com multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. A distinção é crucial: a gravidade muda conforme o vínculo do condutor com o acidente.
Veja a literalidade do dispositivo que decide a questão:
Art. 177 — "Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa"
A banca explora aqui a confusão entre os arts. 176 e 177. O candidato que memoriza apenas que "omissão de socorro é gravíssima" pode marcar errado, pois essa regra vale para o condutor envolvido no sinistro (art. 176). Quando o condutor é apenas solicitado pela autoridade a ajudar, a infração é grave, com multa simples. É a palavra "quando solicitado pela autoridade" que muda completamente o enquadramento.
Para fixar a distinção, que é o coração da questão:
Critério | Art. 176 (envolvido) | Art. 177 (solicitado) |
|---|---|---|
Conduta | Deixar de prestar/providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo | Deixar de prestar socorro quando solicitado pela autoridade/agentes |
Vínculo com o sinistro | Condutor envolvido | Condutor não envolvido (terceiro) |
Natureza | Gravíssima | Grave |
Penalidade | Multa (5x) + suspensão do direito de dirigir | Multa |
Medida administrativa | Recolhimento do documento de habilitação | — |
A banca troca a natureza da infração do art. 177 (grave) pela do art. 176 (gravíssima). O gatilho é a expressão "quando solicitado pela autoridade": se o condutor é apenas solicitado, a infração é grave; se ele é o envolvido no sinistro, a infração é gravíssima. Memorize essa fronteira — ela separa os dois artigos e aparece com frequência em provas.
A assertiva afirma que o condutor que deixa de prestar socorro à vítima quando solicitado pela autoridade e seus agentes comete infração grave, sujeita à pena de multa. Isso corresponde exatamente ao art. 177 do CTB, que classifica a conduta como infração grave com penalidade de multa. Não há qualquer erro de natureza ou de penalidade na afirmação — ela é uma transcrição fiel do dispositivo legal.
Gabarito: letra C (CERTO).
Link permanente: /questoes/qa662528