Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — Quadrix 2025
- Código
- qa662530
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CFO
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ag Op ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. O art. 286 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) é expresso ao permitir a interposição do recurso contra a imposição de multa "sem o recolhimento do seu valor". A assertiva reproduz fielmente a literalidade do dispositivo, que garante ao infrator o direito de recorrer sem precisar pagar a multa antecipadamente.
O instituto em questão é o recurso administrativo contra a penalidade de multa de trânsito. Trata-se de um instrumento de defesa que o autuado pode utilizar para contestar a penalidade que lhe foi imposta, buscando a revisão da decisão perante a autoridade competente. A regra central é que o exercício desse direito não pode ser condicionado ao pagamento prévio da multa, sob pena de se criar um obstáculo ao acesso à justiça administrativa.
A lógica por trás dessa previsão é garantir a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo. Se o infrator fosse obrigado a pagar a multa antes de recorrer, muitos deixariam de exercer seu direito de defesa por não terem condições financeiras, ou por considerarem injusto pagar por uma penalidade que pretendem contestar. O legislador, portanto, assegurou que o recurso seja um direito desvinculado do pagamento.
Na prática, o fluxo é o seguinte: o condutor recebe a notificação da penalidade e, se não concordar, pode apresentar recurso no prazo legal (em regra, 30 dias contados da publicação ou notificação da decisão da JARI, conforme o art. 288 do CTB). Esse recurso será julgado pela instância competente, e somente se for negado provimento é que a multa deverá ser paga, com os acréscimos legais. Caso o infrator opte por pagar a multa antes e ainda assim recorra, e o recurso for julgado procedente, o valor pago será devolvido, atualizado monetariamente, conforme o § 2º do art. 286.
A distinção que importa é entre o recurso e a defesa prévia. A defesa prévia é apresentada antes da imposição da penalidade, enquanto o recurso é interposto contra a penalidade já imposta. Ambos, contudo, não exigem o pagamento prévio da multa. Outra distinção relevante é que o recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 (que trata da notificação da autuação) terá efeito suspensivo, conforme o art. 285, o que reforça a proteção ao direito de defesa.
A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema seria inverter a lógica, afirmando que o recurso depende do recolhimento prévio do valor da multa. No entanto, a assertiva apresentada está em perfeita consonância com o texto legal, não havendo qualquer armadilha. O candidato que conhece a literalidade do art. 286 não encontrará dificuldade em responder corretamente.
Art. 286 — "O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor."
A regra é clara e direta: o recurso é um direito que não depende de pagamento prévio. O dispositivo citado é a fonte normativa que resolve a questão, e a assertiva o reproduz com exatidão.
✅ CERTO.
Gabarito: ✅ CERTO.
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