Questão de Legislação de Trânsito — Do Processo Administrativo (arts. 280 a 290 da Lei nº 9.503/1997) — Quadrix 2025
- Código
- qa662531
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CFO
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ag Op ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O art. 287 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) autoriza expressamente que, quando a infração for cometida em localidade diversa da do licenciamento do veículo, o recurso seja apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. A assertiva reproduz fielmente a literalidade do dispositivo, que é a fonte direta da resposta.
O instituto em questão é o recurso administrativo contra penalidade de trânsito, previsto na Seção II do Capítulo XVIII do CTB (arts. 280 a 290). A regra geral é que o recurso seja interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, conforme o art. 285. Contudo, o art. 287 cria uma faculdade (o verbo "poderá" é decisivo) para o caso de a infração ter ocorrido em local diverso do licenciamento do veículo: o infrator pode apresentar o recurso no órgão de trânsito de sua residência ou domicílio, em vez de ter de se deslocar até o local da infração. Essa previsão visa facilitar o exercício do direito de defesa, evitando que o infrator seja obrigado a se deslocar para outra localidade apenas para recorrer.
Na prática, funciona assim: imagine que um veículo licenciado em São Paulo seja autuado por excesso de velocidade em uma rodovia do Paraná. O proprietário, residente em São Paulo, poderá apresentar o recurso contra a multa junto ao órgão de trânsito de São Paulo (sua residência/domicílio), e não necessariamente no órgão do Paraná que aplicou a penalidade. O parágrafo único do art. 287 complementa a regra: a autoridade que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade, acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento. Ou seja, o órgão que recebe não julga — apenas encaminha.
É importante distinguir o recurso (art. 287) da notificação da autuação (art. 280, § 2º). O art. 260, § 2º, trata da comunicação da multa ao órgão de licenciamento do veículo, que providenciará a notificação. Já o art. 287 trata especificamente do local de apresentação do recurso. A banca explora exatamente essa distinção: o candidato pode confundir o local de apresentação do recurso com o local da notificação, ou com a regra geral do art. 285 (recurso perante a autoridade que imputou a penalidade). A pegadinha está em reconhecer que o art. 287 é uma exceção à regra geral, criada justamente para a hipótese de infração em localidade diversa do licenciamento.
Guarde o critério decisivo: a regra do art. 287 é uma faculdade ("poderá") e se aplica somente quando a infração ocorre em localidade diversa da do licenciamento do veículo. É exatamente essa hipótese que a assertiva descreve, tornando-a correta.
Art. 287 — "Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator."
A assertiva está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 287 do CTB. Não há qualquer erro de conceito, inversão de termos ou exceção ignorada. A palavra "poderá" indica que se trata de uma faculdade do infrator, e não de uma obrigação, o que está em perfeita consonância com o dispositivo legal.
✅ CERTO.
Gabarito: letra C (Certo).
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