Questão de Legislação de Trânsito — Dos Pedestres e Veículos Não-Motorizados (arts. 68 a 71 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2025
Legislação de Trânsito›Dos Pedestres e Veículos Não-Motorizados (arts. 68 a 71 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa662547
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Morungaba
Ano
2025
Cargo
Op (Morungaba)
Leia o enunciado abaixo com atenção e assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna: De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é assegurada ao ______ a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
AMotorista.
BCiclista.
CPedestre.
DPassageiro.
ETransportador.
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GabaritoC — Pedestre.
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Direitos do pedestre no CTB (art. 68)
Gabarito: letra C. O art. 68 do Código de Trânsito Brasileiro assegura ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. A questão é de literalidade: o sujeito de direito descrito no caput do artigo é o pedestre, e é exatamente essa palavra que preenche a lacuna.
O art. 68 inaugura o Capítulo IV do CTB, dedicado "Dos Pedestres e Condutores de Veículos Não Motorizados". O caput estabelece a regra geral de circulação do pedestre: ele tem direito assegurado de usar os espaços a ele destinados — passeios e passagens nas áreas urbanas, acostamentos nas vias rurais. A norma também autoriza, excepcionalmente, que a autoridade competente permita a utilização de parte da calçada para outros fins (como instalação de mesas de bar ou exposição de mercadorias), desde que isso não prejudique o fluxo de pedestres. Essa é uma autorização discricionária, que deve sempre preservar a prioridade do pedestre.
O § 1º do mesmo artigo traz uma regra de equiparação importante: o ciclista desmontado, empurrando a bicicleta, equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. Isso significa que, nessa situação específica, o ciclista passa a ter os mesmos direitos de circulação do pedestre (usar passeios e acostamentos). Mas atenção: essa equiparação é excepcional e só se aplica quando o ciclista está desmontado e empurrando a bicicleta. Quando está montado, o ciclista é condutor de veículo não motorizado e deve circular na ciclovia, ciclofaixa ou no bordo da pista, conforme o art. 58 do CTB.
Os §§ 2º e 3º do art. 68 tratam das situações em que não há passeio (áreas urbanas) ou acostamento (vias rurais): nesses casos, o pedestre pode circular na pista de rolamento, com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única. No caso das vias rurais, a circulação deve ser em sentido contrário ao deslocamento dos veículos, para que o pedestre veja os veículos se aproximando. O § 5º determina que, nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deve ser previsto passeio para circulação de pedestres, que não deverão usar o acostamento nessas condições. O § 6º, por fim, impõe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via o dever de assegurar sinalização e proteção para circulação de pedestres quando houver obstrução da calçada ou da passagem.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato que não conhece a literalidade do art. 68 pode confundir o sujeito de direito. O enunciado fala em "passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais" — espaços claramente destinados ao pedestre. O ciclista, o motorista, o passageiro e o transportador não têm esse direito assegurado de forma genérica. O ciclista, por exemplo, só se equipara ao pedestre quando desmontado e empurrando a bicicleta (art. 68, § 1º). O motorista, o passageiro e o transportador são figuras ligadas a veículos automotores, que não circulam em passeios ou acostamentos, salvo exceções específicas (como o art. 29, V, que permite o trânsito de veículos sobre passeios e calçadas apenas para adentrar ou sair de imóveis ou áreas especiais de estacionamento).
Guarde a distinção central: o art. 68, caput, é a norma que define o direito de circulação do pedestre nos espaços a ele destinados. As demais figuras (ciclista, motorista, passageiro, transportador) têm direitos e deveres próprios, regulados em outros dispositivos do CTB. É essa fronteira que separa a alternativa correta das incorretas.
Art. 68 CTB — Direitos do pedestre
1Regra geral (caput)
Uso de passeios e passagens (vias urbanas)
Uso de acostamentos (vias rurais)
Autoridade pode permitir outro uso da calçada
Desde que não prejudique o fluxo de pedestres
2Equiparação (§1º)
Ciclista desmontado empurrando a bicicleta
Equipara-se ao pedestre
3Sem passeio/acostamento (§§2º e 3º)
Circula na pista, com prioridade
Em fila única, pelos bordos
Vias rurais: sentido contrário aos veículos
4Dever do órgão (§6º)
Sinalização e proteção ao pedestre
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O motorista é o condutor de veículo automotor. Ele não tem direito de circular em passeios ou acostamentos, salvo a exceção do art. 29, V, do CTB, que permite o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e acostamentos apenas para adentrar ou sair de imóveis ou áreas especiais de estacionamento. A regra geral é que o motorista circula na pista de rolamento, não nos espaços destinados ao pedestre.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ciclista é condutor de veículo não motorizado. Ele não tem direito genérico de circular em passeios ou acostamentos. A exceção está no art. 68, § 1º, do CTB: o ciclista desmontado, empurrando a bicicleta, equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. Montado, o ciclista deve circular em ciclovias, ciclofaixas ou no bordo da pista, conforme o art. 58 do CTB. A alternativa confunde a situação excepcional (ciclista desmontado) com a regra geral.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 68, caput, do CTB é expresso: "É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres". O pedestre é o sujeito de direito descrito no dispositivo, e é exatamente essa palavra que preenche a lacuna do enunciado.
Art. 68CTB
Art. 68 — "É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres"
Alternativa D — ❌ Incorreta
O passageiro é a pessoa transportada em um veículo. Ele não tem direito de circulação autônomo em passeios ou acostamentos — sua circulação está vinculada ao veículo em que é transportado. O CTB trata dos direitos do passageiro em outros contextos, como o uso do cinto de segurança (art. 65) e o transporte de passageiros em veículos de carga (Resolução CONTRAN), mas não lhe assegura o uso dos espaços destinados ao pedestre.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O transportador é a pessoa física ou jurídica que exerce atividade de transporte de cargas ou passageiros. Ele não tem direito de circular em passeios ou acostamentos — pelo contrário, o CTB impõe restrições à circulação de veículos de carga, como a proibição de transitar em vias urbanas em determinados horários (art. 61, § 2º). A alternativa é um distrator que remete à figura do transportador, que não se confunde com o pedestre.
A questão é de literalidade pura: o art. 68, caput, do CTB nomeia expressamente o pedestre como titular do direito de usar passeios, passagens e acostamentos. As demais alternativas apresentam figuras que não se enquadram nesse dispositivo, seja por terem direitos próprios (ciclista, motorista) ou por não terem direito de circulação autônomo (passageiro, transportador).