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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2025

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa662586
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Caconde
Ano
2025
Cargo
Op ( )

João estava dirigindo seu carro em uma via movimentada quando, por descuido, seu veículo ficou sem combustível. De acordo com o Art. 180 do Código de Trânsito Brasileiro, qual a Penalidade e a Medida Administrativa que João receberá por ter imobilizado seu veículo na via por falta de combustível?

  1. AMulta, e apreensão do veículo.
  2. BAdvertência, e remoção do veículo.
  3. CMulta, e suspensão da carteira de habilitação.
  4. DMulta, e remoção do veículo.
  5. EAdvertência, e suspensão da carteira de habilitação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Multa, e remoção do veículo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração por falta de combustível (CTB, art. 180)

Gabarito: letra D. O art. 180 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) prevê que ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível constitui infração de natureza média, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo — exatamente a combinação descrita na alternativa D.

O Código de Trânsito Brasileiro tipifica, nos arts. 161 a 255, as infrações de trânsito, cada uma com sua natureza (leve, média, grave ou gravíssima), penalidade e, em muitos casos, medida administrativa. A medida administrativa é uma providência imediata que a autoridade de trânsito adota para sanar ou prevenir o risco à segurança e à fluidez do trânsito — como remoção, retenção, apreensão ou recolhimento de documento — e não se confunde com a penalidade, que é a sanção aplicada ao infrator (multa, advertência, suspensão do direito de dirigir etc.).

No caso específico do art. 180, o legislador entendeu que imobilizar o veículo na via por falta de combustível é uma conduta que causa transtorno à circulação, mas não é das mais graves — por isso a natureza média. A penalidade é a multa simples (sem multiplicador), e a medida administrativa é a remoção do veículo, ou seja, o veículo é levado para um local apropriado (depósito) para liberar a via. Essa combinação — multa + remoção — é o que a banca cobra.

Art. 180CTB

Art. 180 — "Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo"

A distinção entre remoção e retenção é crucial: a remoção leva o veículo a depósito, fazendo correr diárias; a retenção cessa assim que a irregularidade é sanada, inclusive no próprio local quando possível. A banca explora exatamente essa confusão, oferecendo alternativas que trocam a medida administrativa correta por outra (apreensão, suspensão da CNH) ou a penalidade por advertência.

Guarde a combinação exata do art. 180: infração média + multa + remoção do veículo. É essa tríade que separa a alternativa correta das demais.

1Natureza
Média
2Penalidade
Multa
3Medida administrativa
Remoção do veículo
4Distinções
Remoção → depósito, correm diárias
Retenção → cessa ao sanar a irregularidade
Apreensão → outras infrações (ex.: art. 173)
Art. 180 CTB — imobilizar por falta de combustível
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Art. 180 CTB — imobilizar por falta de combustível: Natureza (Média); Penalidade (Multa); Medida administrativa (Remoção do veículo); Distinções (Remoção → depósito, correm diárias, Retenção → cessa ao sanar a irregularidade, Apreensão → outras infrações (ex.: art. 173))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a medida administrativa é a apreensão do veículo. Apreensão é medida administrativa prevista para outras infrações (ex.: art. 173, disputar corrida), mas não para a falta de combustível. O art. 180 determina a remoção do veículo, não a apreensão. A banca troca remoção por apreensão — institutos distintos: a apreensão retira o veículo de circulação por irregularidade grave, enquanto a remoção apenas o desloca para liberar a via.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Apresenta a penalidade como advertência. A advertência por escrito (art. 267 do CTB) é cabível apenas para infrações de natureza leve ou média, desde que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses — mas é uma faculdade da autoridade, não a penalidade prevista no art. 180, que é multa. Além disso, a medida administrativa correta é a remoção, não apenas a remoção como consta — o erro está na penalidade trocada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a medida administrativa é a suspensão da carteira de habilitação. A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade (art. 261 do CTB), não uma medida administrativa, e não está prevista para a infração do art. 180. A medida administrativa correta é a remoção do veículo. A banca mistura os planos: penalidade com medida administrativa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 180: infração média, penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. É a combinação literal do dispositivo, sem trocas ou acréscimos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Apresenta a penalidade como advertência e a medida administrativa como suspensão da CNH. Ambos os elementos estão errados: a penalidade é multa (não advertência) e a medida administrativa é remoção (não suspensão da CNH, que é penalidade). A alternativa acumula dois erros conceituais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar remoção por apreensão ou retenção, e multa por advertência. Decore a tríade do art. 180: média + multa + remoção. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para infrações com medida administrativa, pergunte-se: o veículo vai para depósito (remoção) ou a irregularidade pode ser sanada no local (retenção)? Essa distinção resolve muitas questões.

Gabarito: letra D

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