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Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2025

Legislação de TrânsitoDas Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa662588
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Caconde
Ano
2025
Cargo
Op ( )
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o que o condutor e os passageiros devem fazer antes de abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo?
  1. ACertificar-se de que não há risco para eles e para outros usuários da via.
  2. BCertificar-se de que não há pedestres na calçada.
  3. CAbrir a porta de forma rápida, para não atrapalhar o tráfego.
  4. DVerificar se o trânsito está fluindo normalmente.
  5. ECertificar-se de que não há nenhum veículo estacionado ao lado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Certificar-se de que não há risco para eles e para outros usuários da via.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abertura de portas e desembarque seguro (CTB, art. 49)

Gabarito: letra A. O condutor e os passageiros só podem abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para os demais usuários da via, conforme o art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). As demais alternativas ou restringem indevidamente o dever de cuidado (B, D, E) ou o contrariam frontalmente (C).

O art. 49 do CTB é uma das normas gerais de circulação e conduta que impõem um dever de cautela específico para o momento do embarque e desembarque. A regra não se limita ao condutor: alcança também os passageiros, que igualmente respondem pela segurança do ato de abrir a porta ou descer do veículo. O cuidado exigido é amplo — deve considerar qualquer risco para os próprios ocupantes e para todos os demais usuários da via, sejam pedestres, ciclistas, motociclistas ou condutores de outros veículos.

A lógica da norma é simples: a abertura de uma porta em via pública pode criar um obstáculo súbito e perigoso, especialmente para quem trafega próximo ao veículo (como ciclistas e motociclistas). Por isso, o legislador exige uma verificação prévia de segurança, que deve ser feita tanto por quem está dentro do veículo quanto por quem está fora. O parágrafo único complementa a regra ao determinar que o embarque e o desembarque ocorram sempre do lado da calçada, exceto para o condutor — que, ao descer, deve fazê-lo pelo lado esquerdo, mas ainda assim com a devida cautela.

Na prática, o que a banca explora é a amplitude do dever de cuidado. A alternativa correta (A) reproduz exatamente o comando legal: certificar-se de que não há risco para os ocupantes e para os outros usuários da via. As alternativas incorretas tentam restringir esse dever a situações específicas (como verificar apenas pedestres na calçada ou se o trânsito flui normalmente) ou, pior, sugerem uma conduta que contraria a segurança (abrir a porta rapidamente). O critério decisivo é: a norma exige uma verificação ampla de segurança, não uma checagem pontual ou uma ação apressada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato escolher uma alternativa que pareça razoável, mas que restringe o dever de cuidado. A letra B (verificar se não há pedestres na calçada) é a mais traiçoeira: parece lógica, mas o art. 49 exige cuidado com todos os usuários da via, não apenas com pedestres na calçada. A letra C (abrir a porta rapidamente) é o oposto do que a lei determina — a pressa é justamente o que a norma quer evitar. Fique atento: a resposta certa é sempre a que reproduz a amplitude do dever de segurança.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o comando do art. 49 do CTB. O dispositivo determina que o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. A expressão "certificar-se de que não há risco" é exatamente o núcleo do dever legal: uma verificação prévia e consciente da segurança, abrangendo tanto os ocupantes quanto os demais usuários da via.

Art. 49CTB

Art. 49 — "O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via."

A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo, sem restringir o alcance do cuidado exigido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa restringe indevidamente o dever de cuidado ao mencionar apenas "pedestres na calçada". O art. 49 exige que o condutor e os passageiros se certifiquem de que a abertura da porta ou o desembarque não constitui perigo para eles e para outros usuários da via — o que inclui não só pedestres, mas também ciclistas, motociclistas e demais veículos que trafeguem próximos. A verificação deve ser ampla, não limitada a um único grupo. Além disso, a norma fala em "perigo para eles e para outros usuários da via", e não apenas em "pedestres na calçada".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contraria frontalmente o art. 49. Abrir a porta "de forma rápida" é justamente o oposto do que a lei determina: o dispositivo exige que o condutor e os passageiros se certifiquem de que não há perigo antes de abrir a porta ou descer. A pressa elimina a possibilidade de verificação prévia e aumenta o risco de acidente, especialmente para ciclistas e motociclistas que trafegam próximos ao veículo. A norma prioriza a segurança em detrimento da fluidez do tráfego — abrir a porta rapidamente para "não atrapalhar" é uma conduta que a lei visa justamente evitar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa é incompleta e insuficiente. "Verificar se o trânsito está fluindo normalmente" não é o critério do art. 49. O dispositivo exige que se certifique de que a abertura da porta ou o desembarque não constitui perigo para os ocupantes e para outros usuários da via. A fluidez do trânsito é um aspecto que pode até ser considerado, mas não é o núcleo do dever legal — o foco é a segurança, não a fluidez. Além disso, a alternativa não menciona a necessidade de verificar a presença de outros usuários da via (pedestres, ciclistas, motociclistas), o que a torna insuficiente para atender ao comando legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa restringe o dever de cuidado a uma situação específica: "certificar-se de que não há nenhum veículo estacionado ao lado". O art. 49 exige uma verificação ampla de segurança, abrangendo todos os usuários da via, não apenas veículos estacionados. A presença de um veículo estacionado ao lado não é o único risco — o perigo pode vir de um ciclista ou motociclista que se aproxima, de um pedestre que passa, ou de qualquer outro elemento da via. A alternativa, portanto, não reproduz a amplitude do dever legal e está incorreta.

Gabarito: letra A — a única alternativa que reproduz fielmente o dever de cuidado do art. 49 do CTB, exigindo que o condutor e os passageiros se certifiquem de que a abertura da porta ou o desembarque não constitui perigo para eles e para os demais usuários da via.

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