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Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 870/2021 - Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) — Quadrix 2025

Legislação de TrânsitoResolução CONTRAN nº 870/2021 - Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS)
Código
qa662595
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2025
Cargo
Psico ( )
Em relação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Lei nº 13.614/2018 estabelece metas para a redução de mortes no trânsito. Considerando essa informação, assinale a opção que apresenta um desses objetivos.
  1. Aredução do número de acidentes envolvendo motocicletas com bicicletas
  2. Bdiminuição de mortes no trânsito, com foco na redução de vítimas em grupos específicos e tipos de veículos até 2030
  3. Caumento da venda de equipamentos de segurança, como o capacete
  4. Dcriação de novas políticas de incentivo à formação de motoristas para transporte coletivo
  5. Eampliação da fiscalização em áreas urbanas com maior índice de acidentes.
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GabaritoB — diminuição de mortes no trânsito, com foco na redução de vítimas em grupos específicos e tipos de veículos até 2030

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS)

Gabarito: letra B. A Lei nº 13.614/2018, que alterou o CTB, estabeleceu como objetivo geral do PNATRANS a redução, ao final de 2030, à metade do índice de mortes por grupo de habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020 — exatamente o que a alternativa B descreve (CTB, art. 326-A, § 1º).

O PNATRANS é o plano nacional criado para enfrentar a violência no trânsito, alinhado à Década de Ação para a Segurança no Trânsito da ONU. A Lei nº 13.614/2018 inseriu o art. 326-A no CTB, que define a atuação prioritária dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para o cumprimento da meta anual de redução do índice de mortes por grupo de habitantes. O § 1º desse artigo é o coração da questão: fixa o objetivo geral de, ao final de 2030, reduzir à metade, no mínimo, o índice de mortes por grupo de habitantes em relação ao índice apurado em 2020.

A meta é calculada por cem mil habitantes, apurada anualmente por Estado e pelo Distrito Federal, com detalhamento dos dados por vias federais, estaduais, distritais e municipais. A Resolução CONTRAN nº 870/2021 (posteriormente substituída pela Resolução nº 945/2022) regulamentou o plano, estabelecendo a meta de redução mínima de 5% ao ano, com margem de tolerância de 10% sobre o resultado final. O CONTRAN é o órgão responsável por fixar as metas anuais, com propostas fundamentadas dos CETRAN, do CONTRANDIFE e da PRF, após consulta ou audiência pública.

A banca explora aqui a confusão entre o objetivo geral (reduzir à metade até 2030) e as metas anuais (redução de 5% ao ano), além de criar distratores que parecem medidas razoáveis de segurança viária, mas que não constam na lei como objetivos do plano. A alternativa correta é a única que espelha fielmente o texto legal, mencionando o prazo de 2030 e o foco em grupos específicos e tipos de veículos.

Art. 326-A, §1CTB

Art. 326-A — "A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), deverá ser direcionada prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redução do índice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas em vias federais, estaduais, distritais e municipais, na forma regulamentada pelo Contran."

§ 1º — "O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final de 2030, reduzir à metade, no mínimo, o índice de mortes por grupo de habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020."

Guarde a distinção entre o objetivo geral (2030, reduzir à metade) e as metas anuais (5% ao ano, com tolerância de 10%): é nessa fronteira que as alternativas se dividem.

PNATRANS (Lei 13.614/2018)
  • 1Objetivo geral (art. 326-A, §1º)
    • Até 2030
    • Reduzir à metade o índice de mortes
    • Por grupo de habitantes
    • Base: índice de 2020
  • 2Metas anuais
    • Redução mínima de 5% ao ano
    • Tolerância de 10%
    • Fixadas pelo CONTRAN
  • 3Apuração
    • Por Estado e DF
    • Detalhamento por vias
      • federal, estadual, distrital, municipal
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A redução do número de acidentes envolvendo motocicletas com bicicletas não é um objetivo previsto na Lei nº 13.614/2018. A lei não especifica combinações de veículos como meta; ela trata do índice geral de mortes por grupo de habitantes. A alternativa confunde uma possível medida de segurança viária com o objetivo legal do PNATRANS.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o objetivo geral do art. 326-A, § 1º, do CTB: redução de mortes no trânsito, com foco na redução de vítimas em grupos específicos e tipos de veículos até 2030. O texto legal fala em "reduzir à metade, no mínimo, o índice de mortes por grupo de habitantes" — a expressão "grupos específicos" corresponde a "grupo de habitantes" e "tipos de veículos" está implícito no detalhamento por vias e na regulamentação do CONTRAN. O prazo de 2030 é o marco temporal expresso na lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O aumento da venda de equipamentos de segurança, como o capacete, não é objetivo do PNATRANS. A lei não trata de políticas comerciais de venda de equipamentos; ela estabelece metas de redução de mortes e lesões. A alternativa confunde um meio possível (uso de equipamentos) com o fim legal (redução de índices).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A criação de novas políticas de incentivo à formação de motoristas para transporte coletivo não consta na Lei nº 13.614/2018 como objetivo do PNATRANS. A lei não menciona formação específica para transporte coletivo; ela trata de metas de redução de mortalidade. A alternativa inventa uma medida que não está prevista no texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ampliação da fiscalização em áreas urbanas com maior índice de acidentes não é um objetivo expresso da Lei nº 13.614/2018. Embora a fiscalização seja um dos pilares do PNATRANS (Pilar 6: Normatização e Fiscalização), a lei não estabelece essa medida específica como objetivo. A alternativa generaliza uma ação possível, mas não prevista no texto legal como meta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura o objetivo geral (reduzir à metade até 2030) com as metas anuais (5% ao ano) e cria distratores que parecem medidas razoáveis de segurança viária (fiscalização, formação de motoristas, venda de equipamentos). O candidato que não conhece o texto do art. 326-A, § 1º, tende a escolher uma alternativa "lógica" em vez da que espelha a lei. Fique atento: a questão cobra a literalidade do dispositivo.

Gabarito: letra B — a única que reproduz o objetivo geral do PNATRANS previsto no art. 326-A, § 1º, do CTB.

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