Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — FURB 2025
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa662740
Banca
FURB
Órgão
Pref Camboriú
Ano
2025
Cargo
Op ( )
A placa de regulamentação a seguir indica a velocidade máxima da via: Se o condutor exceder o limite de velocidade em até 20% da velocidade máxima permitida, estará cometendo:
AInfração de natureza média, penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo.
BInfração de natureza leve e penalidade de multa.
CInfração de natureza média e penalidade de multa.
DInfração de natureza leve, penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo.
EInfração de natureza grave e penalidade de multa.
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GabaritoC — Infração de natureza média e penalidade de multa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Infração de trânsito: excesso de velocidade até 20%
Gabarito: letra C. Exceder o limite de velocidade em até 20% configura infração de natureza média, com penalidade de multa e sem medida administrativa — exatamente o que a alternativa C descreve. O fundamento está no art. 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que tipifica essa conduta.
O art. 218 do CTB trata de uma das infrações mais cobradas em provas: transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local. A lei divide o excesso de velocidade em três faixas, cada uma com natureza, penalidade e consequências próprias. A primeira faixa — objeto desta questão — é a que vai até 20% acima do limite. Nessa hipótese, a infração é média, a penalidade é multa, e não há medida administrativa prevista. Isso significa que o agente de trânsito não pode reter o veículo nem recolher documentos nesse caso.
A segunda faixa vai de mais de 20% até 50% acima do limite: aí a infração é grave, também com penalidade de multa. Já a terceira faixa, acima de 50%, é gravíssima, com multa multiplicada por três e suspensão imediata do direito de dirigir, além de apreensão do documento de habilitação. Perceba a progressão: quanto maior o excesso, mais severa a punição. Essa gradação é a espinha dorsal do art. 218 e o ponto que a banca explora.
A pegadinha desta questão está na medida administrativa. As alternativas A e D incluem a "retenção do veículo" como consequência do excesso de até 20%. Isso está errado: o art. 218, I, não prevê nenhuma medida administrativa. A retenção do veículo é uma medida administrativa prevista em outras infrações (como dirigir sem documentos de porte obrigatório, art. 232), mas não no excesso de velocidade de até 20%. O candidato que confunde "penalidade" com "medida administrativa" cai justamente nessas alternativas.
Para fixar: penalidade é a sanção aplicada ao infrator (multa, advertência, suspensão do direito de dirigir); medida administrativa é uma providência imediata do agente de trânsito (retenção, remoção, recolhimento de documentos). No art. 218, I, só há penalidade de multa — nenhuma medida administrativa. Guarde essa distinção, pois ela é o critério que separa a alternativa correta das demais.
Faixa de Excesso
Natureza
Penalidade
Medida Administrativa
Até 20% acima do limite
Média
Multa
Não há
Mais de 20% até 50% acima do limite
Grave
Multa
Não há
Acima de 50% do limite
Gravíssima
Multa (×3) + suspensão do direito de dirigir
Apreensão do documento de habilitação
Excesso de velocidade (art. 218): Até 20% (inciso I) (Infração média, Multa, Sem medida administrativa); De 20% a 50% (inciso II) (Infração grave, Multa); Acima de 50% (inciso III) (Infração gravíssima, Multa ×3, Suspensão do direito de dirigir)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao incluir a medida administrativa de retenção do veículo. O art. 218, I, do CTB prevê apenas infração média e penalidade de multa, sem qualquer medida administrativa. A retenção do veículo é medida prevista em outras infrações, como dirigir sem documentos (art. 232), mas não no excesso de velocidade de até 20%.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a infração como leve. O excesso de velocidade de até 20% é infração de natureza média, conforme o art. 218, I, do CTB. A infração leve é reservada a condutas de menor potencial ofensivo, como dirigir sem atenção (art. 169) ou estacionar afastado da guia de 50 cm a 1 m (art. 181, II).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o art. 218, I, do CTB: infração de natureza média e penalidade de multa, sem medida administrativa. É a única alternativa que espelha a literalidade do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: classifica a infração como leve (quando é média) e inclui a medida administrativa de retenção do veículo (que não existe no art. 218, I). Nenhum dos dois elementos corresponde à previsão legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a infração como grave. A gravidade "grave" no art. 218 aplica-se ao excesso de velocidade superior a 20% até 50% (inciso II), não ao excesso de até 20% (inciso I), que é média.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três faixas do art. 218 e a presença de medida administrativa. O candidato que decora apenas "velocidade = multa" pode marcar a letra B (leve) ou E (grave), e o que associa excesso de velocidade a retenção do veículo cai nas letras A ou D. A chave é memorizar a gradação completa: até 20% = média; de 20% a 50% = grave; acima de 50% = gravíssima (multa ×3 + suspensão). E lembrar que nenhuma das faixas do art. 218 prevê medida administrativa.