Exame toxicológico de larga janela de detecção: regras do CTB e da Resolução CONTRAN 923/2022
Gabarito: letra C. O exame toxicológico para obtenção e renovação da CNH busca aferir o consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção e deve ter janela de detecção mínima de 90 dias, nos termos das normas do CONTRAN — exatamente o que afirma a alternativa C, em conformidade com o art. 148-A, § 1º, do CTB. As demais alternativas erram ao afirmar que o exame é dispensável na renovação (A), ao trocar a penalidade de suspensão por cassação (B), ao fixar prazo de suspensão de dois anos (D) e ao estabelecer periodicidade de 5 anos para condutores com idade igual ou inferior a 30 anos (E).
O exame toxicológico de larga janela de detecção é um requisito obrigatório para condutores das categorias C, D e E, tanto na obtenção quanto na renovação da CNH. A finalidade é verificar o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de dirigir. A janela de detecção mínima de 90 dias é o período em que o exame consegue identificar o uso dessas substâncias, sendo um padrão técnico definido pelo CONTRAN. Essa exigência decorre da necessidade de garantir que o condutor profissional não faz uso de drogas que possam afetar sua segurança e a dos demais no trânsito.
A regra está prevista no art. 148-A do CTB, que estabelece a obrigatoriedade do exame para as categorias C, D e E, e no § 1º, que define a finalidade e a janela de detecção. A Resolução CONTRAN 923/2022 regulamenta o procedimento, incluindo a validade do exame (90 dias a partir da coleta) e as consequências do resultado positivo. É importante distinguir duas situações: o exame exigido para obtenção e renovação (caput do art. 148-A) e o exame periódico a cada 2 anos e 6 meses para condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos (§ 2º). O resultado positivo no exame periódico acarreta a suspensão do direito de dirigir por 3 meses, conforme o § 5º, II, do art. 148-A.
A banca explora a confusão entre as penalidades de suspensão e cassação, bem como entre os prazos e as categorias. A alternativa B, por exemplo, menciona cassação do direito de dirigir por um ano, o que não corresponde à penalidade prevista para o resultado positivo no exame toxicológico. A alternativa D fala em suspensão por dois anos, prazo que não existe na legislação. A alternativa E estabelece periodicidade de 5 anos para condutores com idade igual ou inferior a 30 anos, mas a regra é de 2 anos e 6 meses para condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos. A alternativa A afirma que o exame é dispensável na renovação, o que contraria o caput do art. 148-A.
O ponto central para resolver a questão é conhecer a literalidade do art. 148-A, § 1º, do CTB, que define a finalidade e a janela de detecção do exame. A alternativa C reproduz fielmente esse dispositivo, sendo a única correta. As demais alternativas distorcem prazos, penalidades e categorias, exigindo do candidato atenção aos detalhes da norma.
Aspecto | Regra correta (CTB, art. 148-A) | Erro nas alternativas |
|---|
Exigência | Obrigatório na obtenção e na renovação da CNH (categorias C, D e E) | A: diz que é dispensável na renovação |
Finalidade | Aferir consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção | — |
Janela de detecção | Mínima de 90 dias (normas do CONTRAN) | — |
Penalidade (resultado positivo) | Suspensão do direito de dirigir por 3 meses (exame periódico) | B: fala em cassação por 1 ano; D: fala em suspensão por 2 anos |
Periodicidade (exame periódico) | A cada 2 anos e 6 meses para condutores C, D e E com idade inferior a 70 anos | E: fala em 5 anos para categoria C com idade ≤ 30 anos |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o exame toxicológico é exigido somente para a primeira habilitação, sendo dispensável na renovação. Isso contraria o caput do art. 148-A do CTB, que exige o exame para a obtenção e a renovação da CNH para as categorias C, D e E. A renovação é justamente um dos momentos em que o exame é obrigatório, não sendo dispensável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o resultado positivo acarretará a cassação do direito de dirigir por um ano. A penalidade prevista no art. 148-A, § 5º, II, do CTB é a suspensão do direito de dirigir por 3 meses, condicionada à inclusão de resultado negativo em novo exame no RENACH. Não há previsão de cassação para essa hipótese, e o prazo de um ano também não corresponde à norma.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o teor do art. 148-A, § 1º, do CTB, que determina que o exame toxicológico buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 dias, nos termos das normas do CONTRAN. É a única alternativa que está em conformidade com a legislação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o resultado positivo acarretará a suspensão do direito de dirigir por dois anos, contados da data em que o resultado foi registrado no RENACH. A penalidade correta é a suspensão por 3 meses, conforme o art. 148-A, § 5º, II, do CTB. O prazo de dois anos não existe na legislação, e a contagem a partir do registro no RENACH também não é o critério previsto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os condutores da categoria C, com idade igual ou inferior a 30 anos, deverão se submeter a exame toxicológico a cada 5 anos. A regra do art. 148-A, § 2º, do CTB é que os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos serão submetidos a novo exame a cada 2 anos e 6 meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH. O prazo de 5 anos não corresponde à norma, e a idade de 30 anos não é o critério definido.
Gabarito: letra C