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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura — IDECAN 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura
Código
qa664317
Banca
IDECAN
Órgão
PM BA
Ano
2025
Cargo
Of ( )
O Brasil assinou a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1989 e, por meio do Decreto Federal nº. 40, de 15 de fevereiro de 1991, recepcionou a convenção no direito interno. Em seguida, aprovou a Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, a chamada Lei do Crime de Tortura. A Lei trouxe tipificação penal específica para o crime de tortura, fixando pena de 2 (dois) a 9 (nove) anos de reclusão, iniciando-se em regime fechado, sem direito a fiança, anistia ou graça. Consideradas as lições sobre a tortura praticada por agente público, assinale o item correto.
  1. ASe o agente público for condenado por tortura, lhe acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
  2. BSe o agente público cometer tortura mediante sequestro, sua pena será dobrada.
  3. CSe o agente público praticar tortura seguida de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão.
  4. DSe o agente público constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa, a ação penal será condicionada a representação da vítima.
  5. ESe o agente público submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, praticará a tortura institucional.
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GabaritoA — Se o agente público for condenado por tortura, lhe acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de Tortura (Lei nº 9.455/1997)

Gabarito: letra A. A condenação por crime de tortura acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997. As demais alternativas distorcem as causas de aumento de pena, as penas qualificadas, a natureza da ação penal e o conceito de tortura institucional.

A Lei nº 9.455/1997 tipifica o crime de tortura em seu art. 1º, com pena de reclusão de dois a oito anos. O § 5º do mesmo artigo estabelece um efeito específico da condenação: a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Esse efeito é automático, decorrente da condenação transitada em julgado, e não depende de motivação específica na sentença. A razão da norma é clara: o agente público que pratica tortura viola deveres fundamentais do cargo, tornando incompatível sua permanência na função pública.

O § 4º do art. 1º prevê causas de aumento de pena de um sexto até um terço, incluindo o crime cometido por agente público (inciso I) e o cometido mediante sequestro (inciso III). O § 3º estabelece penas qualificadas: se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, de oito a dezesseis anos. O § 6º declara o crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, e o § 7º determina o início do cumprimento da pena em regime fechado.

A tortura é crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima. Isso decorre da natureza do bem jurídico tutelado — a dignidade humana — e da obrigação internacional assumida pelo Brasil na Convenção contra a Tortura. A distinção entre tortura e outros crimes, como o abuso de autoridade, é relevante: enquanto a tortura exige o dolo específico de causar sofrimento para obter informação, confissão, castigo ou discriminação, o abuso de autoridade pode ser praticado sem esse fim específico.

A banca explora a confusão entre as causas de aumento de pena (§ 4º) e as penas qualificadas (§ 3º). Enquanto o sequestro é causa de aumento de um sexto a um terço, a lesão grave ou gravíssima qualifica a pena para quatro a dez anos. A alternativa C mistura esses institutos, apresentando uma pena que não existe na lei. A alternativa D erra ao condicionar a ação penal à representação, quando a tortura é crime de ação penal pública incondicionada. A alternativa E confunde a tortura com o crime de abuso de autoridade, que tem tipificação própria na Lei nº 13.869/2019.

Art. 1, §5Lei-9455

Art. 1º — "Constitui crime de tortura" § 5º — "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada"

Dispositivo (Lei nº 9.455/1997)

Pena / Efeito

Natureza

Pena-base (art. 1º, caput)

Reclusão de 2 a 8 anos

Lesão grave ou gravíssima (§ 3º)

Reclusão de 4 a 10 anos

Pena qualificada

Morte (§ 3º)

Reclusão de 8 a 16 anos

Pena qualificada

Sequestro (§ 4º, III)

Aumento de 1/6 a 1/3

Causa de aumento

Condenação (§ 5º)

Perda do cargo + interdição pelo dobro da pena

Efeito automático

Ação penal

Pública incondicionada

1Pena-base
Reclusão 2 a 8 anos
2Qualificadoras (§3º)
Lesão grave/gravíssima: 4 a 10 anos
Morte: 8 a 16 anos
3Causas de aumento (§4º)
Agente público: 1/6 a 1/3
Sequestro: 1/6 a 1/3
4Efeitos da condenação (§5º)
Perda do cargo
Interdição pelo dobro da pena
5Natureza
Ação penal pública incondicionada
Inafiançável, sem graça ou anistia
Tortura (Lei 9.455/1997)
LEVELsoulevel.com.br
Tortura (Lei 9.455/1997): Pena-base (Reclusão 2 a 8 anos); Qualificadoras (§3º) (Lesão grave/gravíssima: 4 a 10 anos, Morte: 8 a 16 anos); Causas de aumento (§4º) (Agente público: 1/6 a 1/3, Sequestro: 1/6 a 1/3); Efeitos da condenação (§5º) (Perda do cargo, Interdição pelo dobro da pena); Natureza (Ação penal pública incondicionada, Inafiançável, sem graça ou anistia)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997. A condenação por tortura gera, como efeito automático, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Esse efeito é específico da Lei de Tortura e não se confunde com os efeitos genéricos da condenação previstos no Código Penal. A norma visa afastar do serviço público aquele que, abusando do poder estatal, praticou tortura, pois sua permanência na função seria incompatível com a dignidade da administração pública.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a tortura mediante sequestro teria a pena dobrada. Isso está errado: o sequestro é causa de aumento de pena de um sexto até um terço, conforme o art. 1º, § 4º, III, da Lei nº 9.455/1997, e não dobra a pena. A banca troca a causa de aumento pela majorante de dobro, que não existe na Lei de Tortura. O aumento de um sexto a um terço é a regra para todas as causas do § 4º, incluindo o sequestro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a tortura seguida de lesão corporal grave ou gravíssima teria pena de reclusão de 8 a 16 anos. Isso está errado: o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.455/1997 prevê pena de reclusão de quatro a dez anos para essa hipótese. A pena de oito a dezesseis anos é reservada para o caso de morte. A banca confunde as penas qualificadas, atribuindo à lesão grave a pena prevista para o resultado morte.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a tortura por discriminação racial ou religiosa teria ação penal condicionada à representação. Isso está errado: a tortura é crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode agir de ofício, sem necessidade de representação da vítima. A discriminação racial ou religiosa é apenas uma das finalidades do crime (art. 1º, I, "c"), mas não altera a natureza da ação penal. A banca tenta confundir com crimes de ação penal condicionada, que não é o caso da tortura.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a conduta de submeter vítima ou testemunha a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, chamando-a de "tortura institucional". Essa conduta não está tipificada na Lei nº 9.455/1997 como tortura, mas sim na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), que prevê crime específico para quem submete a vítima ou testemunha a procedimentos desnecessários. A banca confunde os dois tipos penais, atribuindo à Lei de Tortura uma conduta que pertence à Lei de Abuso de Autoridade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos da Lei de Tortura: troca a causa de aumento (sequestro) por dobro de pena, confunde as penas qualificadas (lesão grave com morte), condiciona a ação penal à representação e mistura a tortura com o abuso de autoridade. Fique atento aos números e às finalidades específicas do crime.

PEGA ESSA DICA!

Para a prova, monte uma tabela mental com as penas da Lei de Tortura: pena-base (2 a 8 anos), lesão grave (4 a 10 anos), morte (8 a 16 anos), causas de aumento (1/6 a 1/3), e os efeitos da condenação (perda do cargo + interdição pelo dobro). Isso resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra A

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