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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — IDECAN 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664318
Banca
IDECAN
Órgão
PM BA
Ano
2025
Cargo
Of ( )
Na forma da Lei Maria da Penha, nome pelo qual ficou popularmente conhecido o instrumento que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências, podemos afirmar que a violência psicológica se configura corretamente quando a conduta do(a) agressor(a)
  1. Aconfigurar ofensa à integridade ou saúde corporal da vítima.
  2. Bconfigurar retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da vítima.
  3. Cconfigurar calúnia, difamação ou injúria.
  4. Dconduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos da vítima.
  5. Econfigurar dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde mental e à autodeterminação da vítima.
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GabaritoE — configurar dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde mental e à autodeterminação da vítima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violência psicológica na Lei Maria da Penha

Gabarito: letra E. A violência psicológica, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, é definida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que prejudique o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação da intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. A alternativa E reproduz fielmente esse conceito legal.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representa um marco na proteção da mulher contra a violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e prevenir essas práticas, conforme o art. 226, § 8º, da Constituição Federal e as convenções internacionais de direitos humanos. O art. 7º da lei é o dispositivo central que tipifica as formas de violência, estabelecendo um rol exemplificativo ("entre outras") que abrange as violências física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e, mais recentemente, a vicária. Cada uma dessas modalidades possui contornos próprios, e a correta identificação de cada uma é essencial para a aplicação das medidas protetivas e das sanções cabíveis.

A violência psicológica, objeto desta questão, é a forma de violência que atinge a saúde mental e a integridade emocional da mulher. Diferentemente da violência física, que se manifesta no corpo, a psicológica atua na psique, podendo ser tão ou mais danosa. O legislador, ao defini-la, optou por um conceito amplo e aberto, que abrange condutas como controle, humilhação, isolamento e perseguição, entre outras. Essa amplitude é proposital, pois visa capturar as diversas formas de violência que não deixam marcas visíveis, mas que causam profundo sofrimento.

A distinção entre as formas de violência é crucial para a resolução da questão. A violência física (inciso I) envolve ofensa à integridade corporal; a sexual (inciso III) abrange condutas que constrangem a mulher a participar de relação sexual não desejada ou que limitem seus direitos sexuais e reprodutivos; a patrimonial (inciso IV) trata da retenção, subtração ou destruição de bens e valores; e a moral (inciso V) se configura por calúnia, difamação ou injúria. A violência psicológica (inciso II) é a que se manifesta por meio de dano emocional, controle e degradação, sendo o conceito mais abrangente e que se sobrepõe, em parte, às demais.

A banca explora a confusão entre as diferentes modalidades de violência, apresentando nas alternativas condutas que se enquadram em outras formas de violência, mas que não correspondem à definição legal de violência psicológica. O candidato que não domina o texto do art. 7º pode facilmente se perder, associando condutas como a violência patrimonial ou a moral à psicológica. A chave para acertar é conhecer a literalidade do dispositivo e saber distinguir cada inciso.

Guarde a fronteira entre as cinco formas de violência do art. 7º: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta é a que reproduz o conceito legal de violência psicológica, enquanto as demais descrevem condutas que se enquadram em outras modalidades.

1Física (I)
Ofensa à integridade corporal
2Psicológica (II)
Dano emocional e autoestima
Controle de ações e decisões
Meios: ameaça, humilhação, isolamento
3Sexual (III)
Constrangimento a relação não desejada
Limitação de direitos sexuais
4Patrimonial (IV)
Retenção ou destruição de bens
5Moral (V)
Calúnia, difamação ou injúria
Formas de violência (art. 7º)
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Formas de violência (art. 7º): Física (I) (Ofensa à integridade corporal); Psicológica (II) (Dano emocional e autoestima, Controle de ações e decisões, Meios: ameaça, humilhação, isolamento); Sexual (III) (Constrangimento a relação não desejada, Limitação de direitos sexuais); Patrimonial (IV) (Retenção ou destruição de bens); Moral (V) (Calúnia, difamação ou injúria)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve a violência física, prevista no art. 7º, I, da Lei Maria da Penha, que é definida como "qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal". A ofensa à integridade ou saúde corporal é o núcleo do conceito de violência física, não psicológica. A banca troca a modalidade, explorando a confusão entre as duas formas de violência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve a violência patrimonial, prevista no art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha, que é definida como "qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades". A conduta descrita atinge o patrimônio da vítima, não sua saúde psicológica, portanto não se enquadra na violência psicológica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve a violência moral, prevista no art. 7º, V, da Lei Maria da Penha, que é definida como "qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". A calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra, que configuram a violência moral, não a psicológica. A banca explora a confusão entre os conceitos de violência moral e psicológica, que são distintos na lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve a violência sexual, prevista no art. 7º, III, da Lei Maria da Penha, que é definida como "qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos". A conduta descrita atinge a liberdade e os direitos sexuais da vítima, não sua saúde psicológica, portanto não se enquadra na violência psicológica.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz, com precisão, o conceito de violência psicológica previsto no art. 7º, II, da Lei Maria da Penha. A definição legal abrange condutas que causam dano emocional, diminuição da autoestima, prejuízo ao pleno desenvolvimento, ou que visem degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da vítima, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação da intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. A alternativa E é a única que se amolda perfeitamente ao texto legal.

Art. 7Lei-11340

Art. 7º — "São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação."

A questão é de pura literalidade: a banca cobra o conhecimento exato do texto do art. 7º, II, da Lei Maria da Penha. Para acertar, é fundamental memorizar as definições de cada forma de violência, especialmente a psicológica, que é a mais abrangente e a que mais aparece em provas. A dica é: ao se deparar com uma questão sobre as formas de violência, leia atentamente cada alternativa e identifique qual inciso do art. 7º ela descreve. A violência psicológica sempre envolve dano emocional, controle, degradação ou prejuízo ao desenvolvimento, enquanto as demais envolvem aspectos físicos, sexuais, patrimoniais ou de honra.

Gabarito: letra E

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