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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CPS UNEB 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
qa664324
Banca
CPS UNEB
Órgão
PM BA
Ano
2025
Cargo
Of ( )
O Comandante de uma operação determinou a prisão de um suspeito sem flagrante ou ordem judicial, apenas para "averiguações". Essa conduta caracteriza:
  1. AAto regular de poder discricionário.
  2. BPrisão disciplinar.
  3. CAbuso de autoridade.
  4. DExercício legítimo do poder de polícia.
  5. EDetenção preventiva.
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GabaritoC — Abuso de autoridade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abuso de autoridade: prisão para averiguações

Gabarito: letra C. A prisão de suspeito sem flagrante ou ordem judicial, apenas para "averiguações", configura crime de abuso de autoridade, pois a Lei 13.869/2019 tipifica, no art. 9º, a conduta de "decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais". A prisão para averiguações é ilegal porque a Constituição exige flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária para a prisão (art. 5º, LXI), e a lei de abuso de autoridade pune exatamente quem impõe privação de liberdade fora dessas hipóteses.

A prisão para averiguações é uma prática que remonta a um passado autoritário, em que a polícia detinha pessoas sem qualquer fundamento legal, apenas para "investigar" ou "intimidar". Essa prática é frontalmente incompatível com o Estado Democrático de Direito e com a Constituição Federal de 1988, que estabelece, em seu art. 5º, inciso LXI, que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". A prisão para averiguações não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, sendo, portanto, manifestamente ilegal.

A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, tipificou expressamente essa conduta. O art. 9º da referida lei estabelece como crime "decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais", com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa. O parágrafo único do mesmo artigo estende a pena à autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal. Assim, o Comandante da operação que determina a prisão de um suspeito sem flagrante ou ordem judicial, apenas para "averiguações", incorre exatamente nesse tipo penal.

É importante destacar que o crime de abuso de autoridade exige, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 13.869/2019, que a conduta seja praticada "com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal". No caso narrado, a prisão para "averiguações" demonstra, no mínimo, o dolo de restringir a liberdade de alguém sem justa causa, o que se amolda à finalidade de "prejudicar outrem" ou ao "mero capricho". A conduta não pode ser justificada como exercício regular do poder de polícia, pois este não autoriza a privação da liberdade sem os requisitos legais.

A distinção entre abuso de autoridade e outras figuras é crucial. O poder de polícia, por exemplo, permite à administração condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público, mas não autoriza a prisão arbitrária. A prisão disciplinar, por sua vez, é uma sanção aplicada a militares ou a servidores públicos em razão de infrações disciplinares, não se confundindo com a prisão para averiguações. A detenção preventiva, ou prisão preventiva, é uma medida cautelar decretada pelo juiz, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, e exige os pressupostos e fundamentos legais. Nenhuma dessas figuras se aplica ao caso.

A banca explora a confusão entre o poder de polícia e o abuso de autoridade. O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa D, pensando que a prisão para averiguações seria um ato legítimo de polícia. No entanto, o poder de polícia não autoriza a privação da liberdade sem os requisitos constitucionais. A prisão para averiguações é, por definição, um abuso de autoridade, pois a autoridade policial age fora dos limites legais. Guarde essa fronteira: poder de polícia é a atividade de fiscalização e limitação de direitos, mas nunca a prisão arbitrária; prisão arbitrária é abuso de autoridade.

Prisão para averiguações
  • 1Ilegal (art. 5º, LXI, CF)
    • Sem flagrante
    • Sem ordem judicial
  • 2Crime: abuso de autoridade (art. 9º, Lei 13.869/2019)
    • Privação em desconformidade legal
    • Exige finalidade específica (art. 1º, §1º)
  • 3Não se confunde com
    • Poder de polícia (limita direitos, não prende)
    • Prisão disciplinar (sanção a militar/servidor)
    • Prisão preventiva (cautelar judicial)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O ato regular de poder discricionário é aquele em que a administração, diante da lei, escolhe, entre as opções válidas, a mais conveniente e oportuna. A prisão para averiguações não é uma opção legal, pois a lei não confere à autoridade policial o poder de prender alguém sem flagrante ou ordem judicial. A discricionariedade não autoriza a violação da lei; ela opera dentro dos limites legais. A conduta narrada é ilegal, não discricionária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prisão disciplinar é uma sanção aplicada a militares ou a servidores públicos em razão de infrações disciplinares, prevista em estatutos próprios (por exemplo, o Código Penal Militar e os estatutos dos servidores). No caso, o suspeito não é um militar ou servidor submetido a regime disciplinar, e a prisão não tem natureza disciplinar, mas sim de "averiguação", o que não existe no ordenamento jurídico. A prisão disciplinar não se confunde com a prisão para averiguações.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta do Comandante se amolda ao crime de abuso de autoridade, previsto no art. 9º da Lei 13.869/2019, que pune "decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais". A prisão sem flagrante ou ordem judicial é manifestamente ilegal, pois viola o art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Além disso, o art. 1º, § 1º, da mesma lei exige a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo, o que se verifica na prisão para "averiguações", que visa constranger o suspeito. A lei revogou a antiga Lei 4.898/1965, mas manteve a tipificação da conduta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O poder de polícia é a atividade da administração que condiciona e restringe o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público, como a fiscalização de trânsito, a vigilância sanitária, etc. No entanto, o poder de polícia não autoriza a privação da liberdade sem os requisitos legais. A prisão para averiguações é um ato de abuso de autoridade, não um exercício legítimo do poder de polícia. A alternativa confunde a atividade de polícia administrativa com a atividade de polícia judiciária, que também não pode prender sem os requisitos legais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A detenção preventiva, ou prisão preventiva, é uma medida cautelar de natureza processual, decretada pelo juiz, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No caso, não há ordem judicial, e a prisão não é decretada pelo juiz, mas sim pelo Comandante da operação. A prisão preventiva é uma medida legal, enquanto a prisão para averiguações é ilegal. A alternativa confunde a prisão cautelar legal com a prisão arbitrária.

A regra de ouro para a prova: toda prisão, para ser legal, deve ter fundamento constitucional (flagrante ou ordem judicial) e, no caso do abuso de autoridade, a privação da liberdade fora dessas hipóteses é crime. A prisão para averiguações é o exemplo clássico de abuso de autoridade, pois a autoridade age com desvio de finalidade e excesso de poder.

Gabarito: letra C

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