Violência doméstica e familiar contra a mulher: formas previstas na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra C. A primeira descrição — retenção, subtração, destruição de objetos, documentos, bens, valores ou recursos econômicos — corresponde à violência patrimonial; a segunda — calúnia, difamação ou injúria — corresponde à violência moral. Essa classificação está no art. 7º da Lei nº 11.340/2006, que enumera as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal. O art. 7º do diploma legal define, de forma exemplificativa ("entre outras"), cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Cada uma tem um conteúdo próprio, e a banca costuma cobrar exatamente a distinção entre elas, especialmente entre patrimonial e moral, que são as que geram mais confusão.
A violência patrimonial é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da vítima. É a forma de violência que atinge o patrimônio da mulher, seja pela destruição, pela retenção ou pela subtração de seus bens.
A violência moral é qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. São os crimes contra a honra previstos no Código Penal (arts. 138 a 140), que a lei especial incorpora como forma de violência doméstica. A calúnia é a imputação falsa de fato definido como crime; a difamação é a imputação de fato ofensivo à reputação; a injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro.
A violência física é qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher (ex.: espancamento, empurrão, lesão). A violência psicológica é qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões (ex.: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento). A violência sexual é qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força (ex.: estupro, forçar casamento, impedir o uso de método contraceptivo).
A pegadinha clássica da banca é trocar "patrimonial" por "financeira" ou "econômica" — termos que não constam do art. 7º — e "moral" por "psicológica" ou "social". A violência psicológica envolve dano emocional e controle, enquanto a moral envolve crimes contra a honra. A violência patrimonial é a única que trata de bens, valores e recursos econômicos.
Guarde a fronteira entre as cinco formas: física (corpo), psicológica (mente/emoções), sexual (liberdade sexual), patrimonial (bens/valores) e moral (honra). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Forma de violência (art. 7º) | Conceito legal | Exemplos |
|---|
Física | Ofensa à integridade ou saúde corporal | Espancamento, empurrão, lesão |
Psicológica | Dano emocional, diminuição da autoestima, controle de ações/comportamentos | Ameaça, humilhação, manipulação, isolamento |
Sexual | Constrangimento a relação sexual não desejada | Estupro, forçar casamento, impedir contraceptivo |
Patrimonial | Retenção, subtração, destruição de objetos, bens, valores ou recursos econômicos | Destruir documentos, reter instrumentos de trabalho |
Moral | Calúnia, difamação ou injúria | Imputar crime falso, ofender a reputação, ofender a dignidade |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as descrições se referem a violência física e sexual. A primeira descrição não envolve ofensa à integridade corporal, mas sim a bens e valores — é patrimonial. A segunda não envolve constrangimento a relação sexual, mas sim crimes contra a honra — é moral. A banca troca as formas por outras que também estão no art. 7º, mas com conteúdos distintos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as descrições se referem a violência financeira e cultural. Não existe previsão legal de "violência financeira" nem de "violência cultural" no art. 7º da Lei Maria da Penha. A primeira descrição é patrimonial, e a segunda é moral. A banca inventa categorias que não constam da lei para confundir o candidato.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a primeira descrição — retenção, subtração, destruição de objetos, documentos, bens, valores e recursos econômicos — é exatamente o conceito de violência patrimonial; e a segunda — calúnia, difamação ou injúria — é exatamente o conceito de violência moral. O art. 7º da Lei nº 11.340/2006 define essas duas formas de violência com essas palavras.
Art. 7Lei-11340
Art. 7º — "São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: ... IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as descrições se referem a violência psicológica e social. A primeira descrição não envolve dano emocional ou controle de comportamentos — é patrimonial. A segunda não envolve isolamento social ou humilhação — é moral. A violência psicológica é definida no art. 7º, II, como conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, e a "social" não é uma forma autônoma prevista na lei.
Gabarito: letra C — as descrições se referem, respectivamente, a violência patrimonial e moral.