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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — FUNDATEC 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664335
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref Tangará da S
Ano
2025
Cargo
Ed FS ( )

Muitas vezes, o profissional de Educação Física que atua na assistência social ou na saúde pública se depara com mulheres que foram vítimas de violência. Nesse contexto, é essencial conhecer as diferentes formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Analise as descrições abaixo, de acordo com a Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha: 

 
  • Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. 
  • Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. 
 

As descrições se referem, respectivamente, a quais formas de violência contra a mulher?

  1. Afísica – sexual.
  2. Bfinanceira – cultural.
  3. Cpatrimonial – moral.
  4. Dpsicológica – social.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — patrimonial – moral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violência doméstica e familiar contra a mulher: formas previstas na Lei Maria da Penha

Gabarito: letra C. A primeira descrição — retenção, subtração, destruição de objetos, documentos, bens, valores ou recursos econômicos — corresponde à violência patrimonial; a segunda — calúnia, difamação ou injúria — corresponde à violência moral. Essa classificação está no art. 7º da Lei nº 11.340/2006, que enumera as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal. O art. 7º do diploma legal define, de forma exemplificativa ("entre outras"), cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Cada uma tem um conteúdo próprio, e a banca costuma cobrar exatamente a distinção entre elas, especialmente entre patrimonial e moral, que são as que geram mais confusão.

A violência patrimonial é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da vítima. É a forma de violência que atinge o patrimônio da mulher, seja pela destruição, pela retenção ou pela subtração de seus bens.

A violência moral é qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. São os crimes contra a honra previstos no Código Penal (arts. 138 a 140), que a lei especial incorpora como forma de violência doméstica. A calúnia é a imputação falsa de fato definido como crime; a difamação é a imputação de fato ofensivo à reputação; a injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro.

A violência física é qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher (ex.: espancamento, empurrão, lesão). A violência psicológica é qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões (ex.: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento). A violência sexual é qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força (ex.: estupro, forçar casamento, impedir o uso de método contraceptivo).

A pegadinha clássica da banca é trocar "patrimonial" por "financeira" ou "econômica" — termos que não constam do art. 7º — e "moral" por "psicológica" ou "social". A violência psicológica envolve dano emocional e controle, enquanto a moral envolve crimes contra a honra. A violência patrimonial é a única que trata de bens, valores e recursos econômicos.

Guarde a fronteira entre as cinco formas: física (corpo), psicológica (mente/emoções), sexual (liberdade sexual), patrimonial (bens/valores) e moral (honra). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Forma de violência (art. 7º)

Conceito legal

Exemplos

Física

Ofensa à integridade ou saúde corporal

Espancamento, empurrão, lesão

Psicológica

Dano emocional, diminuição da autoestima, controle de ações/comportamentos

Ameaça, humilhação, manipulação, isolamento

Sexual

Constrangimento a relação sexual não desejada

Estupro, forçar casamento, impedir contraceptivo

Patrimonial

Retenção, subtração, destruição de objetos, bens, valores ou recursos econômicos

Destruir documentos, reter instrumentos de trabalho

Moral

Calúnia, difamação ou injúria

Imputar crime falso, ofender a reputação, ofender a dignidade

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as descrições se referem a violência física e sexual. A primeira descrição não envolve ofensa à integridade corporal, mas sim a bens e valores — é patrimonial. A segunda não envolve constrangimento a relação sexual, mas sim crimes contra a honra — é moral. A banca troca as formas por outras que também estão no art. 7º, mas com conteúdos distintos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as descrições se referem a violência financeira e cultural. Não existe previsão legal de "violência financeira" nem de "violência cultural" no art. 7º da Lei Maria da Penha. A primeira descrição é patrimonial, e a segunda é moral. A banca inventa categorias que não constam da lei para confundir o candidato.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a primeira descrição — retenção, subtração, destruição de objetos, documentos, bens, valores e recursos econômicos — é exatamente o conceito de violência patrimonial; e a segunda — calúnia, difamação ou injúria — é exatamente o conceito de violência moral. O art. 7º da Lei nº 11.340/2006 define essas duas formas de violência com essas palavras.

Art. 7Lei-11340

Art. 7º — "São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: ... IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as descrições se referem a violência psicológica e social. A primeira descrição não envolve dano emocional ou controle de comportamentos — é patrimonial. A segunda não envolve isolamento social ou humilhação — é moral. A violência psicológica é definida no art. 7º, II, como conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, e a "social" não é uma forma autônoma prevista na lei.

Gabarito: letra C — as descrições se referem, respectivamente, a violência patrimonial e moral.

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