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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FUNDATEC 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
qa664346
Banca
FUNDATEC
Órgão
BM RS
Ano
2025
Cargo
Sold ( )

Conforme a Lei nº 13.869/2019 (conhecida como Lei de Abuso de Autoridade), estão condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença, os seguintes efeitos da condenação por crime de abuso de autoridade:

 

I. Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos.

 

II. A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos.

 

III. A perda do cargo, do mandato ou da função pública.

 

Quais estão corretos?

  1. AApenas II.
  2. BApenas III.
  3. CApenas I e II.
  4. DApenas II e III.
  5. EI, II e III.
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GabaritoD — Apenas II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos da condenação por abuso de autoridade — Lei 13.869/2019

Gabarito: letra D — estão corretos apenas os itens II e III. O art. 4º da Lei 13.869/2019 elenca três efeitos da condenação por abuso de autoridade, mas apenas a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública (inciso II) e a perda do cargo, do mandato ou da função pública (inciso III) são condicionados à reincidência e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. O item I (tornar certa a obrigação de indenizar o dano) é efeito automático da condenação, não se sujeitando a essas condições.

A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, estabelece no art. 4º os efeitos da condenação pelo crime de abuso de autoridade. São eles: (I) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, com fixação pelo juiz, a requerimento do ofendido, do valor mínimo para reparação; (II) a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos; e (III) a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

A distinção central está no parágrafo único do art. 4º: apenas os efeitos dos incisos II e III são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. O efeito do inciso I, por sua vez, é automático — decorre diretamente da condenação, independentemente de reincidência ou de declaração motivada. Isso porque a obrigação de indenizar o dano é consequência natural do crime, sendo o valor mínimo fixado na sentença apenas para garantir a reparação, mas a obrigação em si já nasce com a condenação.

Na prática, imagine um agente público condenado por abuso de autoridade. A sentença condenatória, por si só, já torna certa a obrigação de indenizar a vítima (efeito do inciso I). Contudo, para que ele seja inabilitado para o exercício de cargo público ou perca o cargo, será necessário que ele seja reincidente em crime de abuso de autoridade e que o juiz declare esses efeitos de forma motivada na sentença. Sem a reincidência, esses efeitos não incidem.

A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que não conhece o parágrafo único do art. 4º tende a considerar todos os efeitos como automáticos ou todos como condicionados. A pegadinha está em saber que o inciso I é automático, enquanto os incisos II e III dependem de reincidência e de declaração motivada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que todos os efeitos da condenação são condicionados à reincidência, mas o parágrafo único do art. 4º da Lei 13.869/2019 restringe essa condição apenas aos incisos II e III. O inciso I (obrigação de indenizar) é automático — não depende de reincidência nem de declaração motivada. Guarde essa distinção: efeito automático (I) × efeitos condicionados (II e III).

Efeito da Condenação (Art. 4º, Lei 13.869/2019)

Automático?

Condicionado à Reincidência?

Exige Declaração Motivada na Sentença?

I. Tornar certa a obrigação de indenizar o dano

✅ Sim

❌ Não

❌ Não

II. Inabilitação para cargo, mandato ou função pública (1 a 5 anos)

❌ Não

✅ Sim

✅ Sim

III. Perda do cargo, mandato ou função pública

❌ Não

✅ Sim

✅ Sim

Efeitos da condenação (art. 4º)
  • 1Automático (inciso I)
    • Obrigação de indenizar
    • Fixação de valor mínimo
  • 2Condicionados à reincidência (parágrafo único)
    • Inabilitação (inciso II)
      • 1 a 5 anos
    • Perda do cargo (inciso III)
      • Declaração motivada
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Item I — ❌ Incorreto

O item I descreve corretamente o efeito do inciso I do art. 4º (tornar certa a obrigação de indenizar), mas erra ao incluí-lo entre os efeitos condicionados à reincidência e à declaração motivada. O parágrafo único do art. 4º é expresso ao condicionar apenas os efeitos dos incisos II e III. O efeito do inciso I é automático, decorrendo diretamente da condenação, sem necessidade de reincidência ou de declaração motivada na sentença.

Item II — ✅ Correto

O item II reproduz exatamente o inciso II do art. 4º da Lei 13.869/2019: a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos. E, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, esse efeito é condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença.

Art. 4Lei-13869

Art. 4º — São efeitos da condenação:

I — tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II — a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III — a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único — Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Item III — ✅ Correto

O item III reproduz o inciso III do art. 4º da Lei 13.869/2019: a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Assim como o inciso II, esse efeito é condicionado à reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença, nos termos do parágrafo único do art. 4º.

Conclusão: Corretos apenas os itens II e III → portanto, a alternativa é a letra D.

Gabarito: letra D

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