Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — IBAM 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664349
Banca
IBAM
Órgão
Pref Arapiraca
Ano
2025
Cargo
GCM ( )
A Lei nº 11.340 de 2006, Lei Maria da Penha, estabelece que “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos” é forma de violência doméstica e familiar contra a mulher qualificada como:
A( ) moral
B( ) física
C( ) psicológica
D( ) patrimonial
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GabaritoD — ( ) patrimonial
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Violência patrimonial na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra D. A conduta descrita no enunciado — retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos — é expressamente qualificada como violência patrimonial pelo art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). É a literalidade do dispositivo que resolve a questão: a lei enumera cinco formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), e a hipótese narrada encaixa-se exatamente na definição legal de violência patrimonial.
A Lei Maria da Penha, em seu art. 7º, estabelece um rol exemplificativo ("entre outras") das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Cada inciso traz uma definição própria, e a banca costuma cobrar justamente a distinção entre elas. A violência física (inciso I) é a que ofende a integridade ou saúde corporal; a psicológica (inciso II) é a que causa dano emocional, diminuição da autoestima, ou visa controlar ações e comportamentos; a sexual (inciso III) envolve constrangimento a relação sexual não desejada; a patrimonial (inciso IV) é a que atinge bens, valores e recursos econômicos; e a moral (inciso V) é a que configura calúnia, difamação ou injúria. A violência vicária (inciso VI) foi acrescida pela Lei nº 14.188/2021 e consiste em violência praticada contra pessoa próxima da mulher com o intuito de atingi-la.
No caso concreto, a conduta descrita — "retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos" — é a reprodução quase literal do inciso IV do art. 7º. A pegadinha da banca está em confundir essa hipótese com a violência psicológica ou moral, que envolvem outros elementos (dano emocional, controle, calúnia, difamação, injúria). A violência patrimonial tem como núcleo o ataque ao patrimônio da mulher, seja retendo, subtraindo ou destruindo seus bens, seja privando-a de recursos econômicos necessários à sua subsistência.
Art. 7Lei-11340
Art. 7º — São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV — a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
A distinção entre as formas de violência é essencial para a prova, pois a banca frequentemente troca os conceitos. A violência moral (inciso V) é a que atinge a honra subjetiva ou objetiva da mulher, por meio de calúnia, difamação ou injúria. A violência psicológica (inciso II) é mais ampla e envolve condutas que causam dano emocional, como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. A violência patrimonial (inciso IV) é específica: atinge o patrimônio, os bens, os valores e os recursos econômicos da mulher. É exatamente essa especificidade que a alternativa correta explora.
Guarde a fronteira: se a conduta atinge a honra → violência moral; se atinge a saúde emocional/controle → violência psicológica; se atinge bens/valores/recursos → violência patrimonial. É nesse critério que as alternativas se dividem.
Forma de Violência (Art. 7º)
Núcleo da Conduta
Exemplo/Dispositivo
Física (inciso I)
Ofensa à integridade ou saúde corporal
Qualquer conduta que atinja o corpo
Psicológica (inciso II)
Dano emocional, controle, vigilância, humilhação
Ameaça, manipulação, isolamento
Sexual (inciso III)
Constrangimento a relação sexual não desejada
Forçar ato sexual, impedir contracepção
Patrimonial (inciso IV)
Retenção, subtração, destruição de bens, valores ou recursos
Reter documentos, destruir objetos de trabalho
Moral (inciso V)
Calúnia, difamação ou injúria
Ataque à honra
Vicária (inciso VI)
Violência contra pessoa próxima para atingir a mulher
Agredir filhos ou familiares
Violência doméstica (art. 7º): Física (I) (ofende integridade corporal); Psicológica (II) (dano emocional e controle); Sexual (III) (constrangimento à relação não desejada); Patrimonial (IV) (retenção, subtração ou destruição de bens); Moral (V) (calúnia, difamação ou injúria); Vicária (VI) (atinge pessoa próxima para atingir a mulher)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A violência moral é definida no inciso V do art. 7º como "qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". A conduta narrada no enunciado não envolve ataque à honra, mas sim a bens e valores. A banca troca o conceito de violência moral pelo de patrimonial — armadilha clássica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A violência física (inciso I) é "qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal". A retenção ou destruição de objetos não configura ofensa à integridade corporal, mas sim ao patrimônio. A alternativa confunde o objeto da violência: corpo versus bens.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A violência psicológica (inciso II) é "qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões". Embora a retenção de documentos possa gerar dano emocional, o núcleo da conduta descrita é patrimonial — a lei a qualifica expressamente como violência patrimonial. A alternativa generaliza o conceito, mas a literalidade do art. 7º, IV, é específica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta descrita no enunciado é a reprodução literal do inciso IV do art. 7º da Lei Maria da Penha, que define a violência patrimonial como "qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades". A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar as definições das formas de violência. Aqui, a conduta de reter/subtrair/destruir bens é claramente patrimonial, mas o candidato pode confundir com a violência psicológica (que envolve controle) ou moral (que envolve honra). Fique atento ao núcleo da conduta: se atinge bens, é patrimonial; se atinge a honra, é moral; se atinge o emocional, é psicológica. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.