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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura — FLEM Concursos 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura
Código
qa664355
Banca
FLEM Concursos
Órgão
SEC BA
Ano
2025
Cargo
Prof ( )
A Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, tipifica o crime de tortura no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo deliberações severas para aqueles que o praticam. De acordo com essa lei, comete o crime de tortura quem submete alguém, sob violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, com o objetivo de obter informação, castigo, intimidação ou discriminação.   Além disso, a lei prevê punições para quem se omitir diante da tortura quando tiver o dever de evitá-la ou denunciá-la, incluindo autoridades públicas e agentes do Estado. A legislação também estabelece que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, e que sua pena será agravada caso o agente seja funcionário público.   Com base nessa legislação, considere a seguinte situação hipotética.   Durante uma investigação policial, um suspeito de roubo foi levado a uma delegacia e participou de sessões de agressões físicas para que confessasse o crime e revelasse a identidade de seus supostos comparsas. Os policiais responsáveis argumentaram que estavam apenas “cumprindo o dever” e que a violência era necessária para evitar novos crimes.   Enquanto isso, um escrivão da delegacia, ao perceber a situação, decide ignorar os gritos dos suspeitos e continua com suas atividades administrativas, sem comunicar a ocorrência a nenhuma autoridade superior.   Diante desse cenário e de acordo com a Lei no 9.455/1997, identifique a alternativa que reflete a responsabilização dos envolvidos:
  1. AApenas os policiais que cometeram agressões podem ser punidos por tortura, pois foram os autores diretos da violência.
  2. BO crime de tortura só se configura se resultar na morte da vítima, caso contrário, as agressões serão tratadas como abuso de autoridade.
  3. CO escrivão que se omitiu pode ser punido, pois a lei prevê pena para quem se omite diante da tortura quando tem o dever de evitar ou denunciar o crime.
  4. DA punição dos policiais envolvidos só pode ocorrer se houver provas concretas de que a vítima tenha sofrido lesões graves ou permanentes.
  5. EO escrivão não pode ser punido, pois sua função administrativa não o obriga a intervir ou denunciar atos praticados por outros agentes da delegacia.
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GabaritoC — O escrivão que se omitiu pode ser punido, pois a lei prevê pena para quem se omite diante da tortura quando tem o dever de evitar ou denunciar o crime.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 9.455/1997 — Crime de Tortura e a Omissão do Agente Público

Gabarito: letra C. O escrivão que, tendo o dever de evitar ou apurar a tortura, se omite, incorre na pena prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.455/1997 — detenção de um a quatro anos. A questão testa exatamente a figura do crime omissivo impróprio, que alcança quem tinha o dever jurídico de agir, como é o caso do servidor público que presencia a prática da tortura.

A Lei nº 9.455/1997 foi criada para dar cumprimento à Convenção contra a Tortura da ONU, que exige dos Estados Partes a criminalização de todos os atos de tortura, incluindo a tentativa e a participação. No Brasil, o crime de tortura é um tipo penal próprio, que não se confunde com lesão corporal, abuso de autoridade ou constrangimento ilegal. A lei define três modalidades de tortura no caput do art. 1º: (I) constranger alguém com violência ou grave ameaça para obter informação, confissão, provocar ação criminosa ou por discriminação; (II) submeter alguém sob guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento como castigo ou medida preventiva; e (III) submeter mulher a sofrimento reiterado no contexto de violência doméstica.

O ponto central desta questão é o § 2º do art. 1º, que cria uma figura omissiva: quem se omite diante das condutas de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, também responde pelo crime. Esse dispositivo consagra a chamada omissão imprópria, em que o agente não pratica diretamente a tortura, mas, por ter o dever jurídico de agir, responde como se a tivesse praticado. No caso concreto, o escrivão da delegacia tinha exatamente esse dever: como agente público, tinha o dever de evitar a continuação das agressões e de comunicar o fato às autoridades superiores. Ao ignorar os gritos e seguir com suas atividades, ele se omitiu dolosamente, incorrendo na pena do § 2º.

A lei também estabelece causas de aumento de pena no § 4º, incluindo a hipótese de o crime ser cometido por agente público (inciso I), o que se aplica aos policiais que praticaram as agressões. Além disso, o § 6º declara o crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, e o § 7º determina que o condenado, salvo na hipótese do § 2º, inicie o cumprimento da pena em regime fechado. A distinção entre o autor direto (policiais) e o omissivo (escrivão) é o que a banca explora: ambos respondem por tortura, mas com penas diferentes — os policiais pela forma comissiva (reclusão de 2 a 8 anos, aumentada de 1/6 a 1/3 por serem agentes públicos) e o escrivão pela forma omissiva (detenção de 1 a 4 anos).

A pegadinha da questão está em tentar excluir a responsabilidade do escrivão sob o argumento de que sua função administrativa não o obrigaria a intervir. Isso é falso: o dever de evitar ou apurar a tortura decorre da própria condição de agente público e da posição de garantidor que ele ocupa dentro da estrutura da delegacia. A alternativa E, que nega essa responsabilidade, é exatamente o erro que a banca espera que o candidato cometa.

Art. 1, §2Lei-9455

Art. 1º — "Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo;

III - submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais. Pena - reclusão, de dois a oito anos."

§ 2º — "Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos."

§ 4º — "Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

III - se o crime é cometido mediante seqüestro."

§ 6º — "O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia."

Guarde a fronteira entre a forma comissiva (quem pratica a tortura) e a forma omissiva (quem tinha o dever de evitar ou apurar e se omitiu): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Forma Comissiva (Policiais)

Forma Omissiva (Escrivão)

Fundamento legal

Art. 1º, caput, I e II, da Lei nº 9.455/1997

Art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997

Conduta

Praticar diretamente a tortura (violência/grave ameaça)

Omitir-se diante da tortura, tendo o dever de evitá-la ou apurá-la

Pena

Reclusão, de 2 a 8 anos (aumentada de 1/6 a 1/3 se agente público)

Detenção, de 1 a 4 anos

Natureza

Crime comissivo (ação)

Crime omissivo impróprio (omissão)

1Forma comissiva (caput)
Constranger com violência/grave ameaça
Obter informação, confissão ou discriminação
Castigo pessoal ou medida preventiva
Violência doméstica reiterada
2Forma omissiva (§2º)
Dever de evitar ou apurar
Omissão dolosa
3Causas de aumento (§4º)
Agente público
Vítima vulnerável
Mediante sequestro
4Natureza (§6º)
Inafiançável
Sem graça ou anistia
Tortura (Lei 9.455/1997)
LEVELsoulevel.com.br
Tortura (Lei 9.455/1997): Forma comissiva (caput) (Constranger com violência/grave ameaça, Obter informação, confissão ou discriminação, Castigo pessoal ou medida preventiva, Violência doméstica reiterada); Forma omissiva (§2º) (Dever de evitar ou apurar, Omissão dolosa); Causas de aumento (§4º) (Agente público, Vítima vulnerável, Mediante sequestro); Natureza (§6º) (Inafiançável, Sem graça ou anistia)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas os policiais que cometeram as agressões podem ser punidos. O erro está em excluir a responsabilidade do escrivão. O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.455/1997 pune expressamente quem se omite diante da tortura quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la. O escrivão, como agente público, tinha esse dever, portanto também responde pelo crime, ainda que na forma omissiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o crime de tortura só se configura se resultar na morte da vítima. Isso contraria o caput do art. 1º, que tipifica a tortura sem exigir resultado morte. A morte é apenas uma causa de aumento de pena (art. 1º, § 3º: reclusão de 8 a 16 anos), não um elemento do tipo. A tortura se consuma com o sofrimento físico ou mental causado por violência ou grave ameaça, independentemente de qualquer resultado lesivo adicional.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O escrivão pode ser punido porque o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997 prevê pena de detenção de 1 a 4 anos para quem se omite diante da tortura quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la. No caso, o escrivão, como agente público da delegacia, tinha o dever de evitar a continuação das agressões e de comunicar o fato às autoridades superiores. Ao ignorar os gritos e seguir com suas atividades, ele se omitiu dolosamente, incorrendo na figura omissiva do crime.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a punição dos policiais depende de provas de lesões graves ou permanentes. Isso é falso: a tortura é crime de perigo, que se consuma com o sofrimento físico ou mental, independentemente de lesão. A lesão corporal grave ou gravíssima é apenas causa de aumento de pena (art. 1º, § 3º), não condição para a punição. A prova necessária é a da violência ou grave ameaça e do sofrimento causado, não a de um resultado lesivo específico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o escrivão não pode ser punido porque sua função administrativa não o obriga a intervir. Isso contraria o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997. O dever de evitar ou apurar a tortura decorre da condição de agente público e da posição de garantidor que o escrivão ocupa dentro da estrutura da delegacia. A função administrativa não o exime desse dever; ao contrário, é justamente por ser servidor público que ele tinha o dever jurídico de agir.

A regra de ouro para a prova: a tortura é crime de perigo, que se consuma com o sofrimento causado; a omissão de quem tinha o dever de evitar ou apurar também é punida; e a condição de agente público é causa de aumento de pena, não requisito do tipo.

Gabarito: letra C

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