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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais e Finais (arts 22 ao 34 da Lei nº 10.826/2003) — IBFC 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDisposições Gerais e Finais (arts 22 ao 34 da Lei nº 10.826/2003)
Código
qa664358
Banca
IBFC
Órgão
PM PR
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
Acerca da destinação das armas de fogo apreendidas em virtude da atividade de polícia ostensiva ou judiciária, assinale a alternativa correta.
  1. AAs armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação
  2. BAs armas de fogo apreendidas serão desde logo doadas à equipe policial que realizou a apreensão, mediante autorização escrita do Comandante do Exército, a ser respondida no prazo de 24 horas, apenas no caso em que o laudo pericial já tiver juntado aos autos e a arma não ser interessante para fins de investigação penal
  3. CAs armas de fogo encaminhadas ao órgão máximo da polícia ostensiva que receberem parecer favorável à doação, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério dos Direitos Humanos e ouvido o Secretário de Segurança Pública, serão arroladas em relatório reservado bimestral
  4. DAs armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser destinadas com prioridade para o Ministério da Justiça, a quem competirá destiná-las às instituições que possuem menor efetivo
  5. EO Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao Ministério da Justiça, a quem compete determinar o seu perdimento em favor da instituição beneficiada que possua menor efetivo material inventariado, consoante parecer apresentado pelo Tribunal de Contas respectivo
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GabaritoA — As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Destinação de armas de fogo apreendidas (Lei 10.826/2003)

Gabarito: letra A. O art. 25 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estabelece que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. A alternativa A reproduz fielmente esse comando legal, sendo a única correta.

O instituto da destinação de armas de fogo apreendidas disciplina o que ocorre com o armamento que, embora tenha sido objeto de apreensão em razão de atividade de polícia ostensiva ou judiciária, deixa de ser necessário para a persecução penal. A lógica da norma é dupla: de um lado, retirar de circulação o armamento que não pode retornar à sociedade; de outro, aproveitar aquelas armas que ainda têm utilidade, destinando-as a órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, que as utilizarão no exercício de suas funções institucionais.

O procedimento é rigorosamente escalonado. Primeiro, exige-se a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos — é a perícia que atesta as características da arma e sua potencialidade lesiva. Segundo, é preciso que a arma não mais interesse à persecução penal, ou seja, que já tenha cumprido seu papel probatório no processo. Terceiro, o encaminhamento é feito pelo juiz competente, e não pela autoridade policial, ao Comando do Exército, que é o órgão centralizador do recebimento. Quarto, o prazo é de até 48 horas, contado da decisão judicial. Quinto, as finalidades possíveis são apenas duas: destruição ou doação.

A doação, por sua vez, não é um ato simples e imediato. O § 1º do art. 25 estabelece que as armas encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. Perceba: o relatório é trimestral, não bimestral; os critérios de prioridade são do Ministério da Justiça, não do Ministério dos Direitos Humanos; e quem é ouvido é o Comando do Exército, não o Secretário de Segurança Pública.

Há ainda uma regra especial para armas apreendidas em decorrência do tráfico de drogas. O § 1º-A do art. 25 determina que as armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão. Ou seja, a prioridade não é do Ministério da Justiça, mas dos órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário do estado que fez a apreensão.

Por fim, o § 2º do art. 25 estabelece que o Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. E o § 3º determina que o transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. Esses dispositivos completam o ciclo: o juiz é quem declara o perdimento, a instituição beneficiada é quem busca e transporta as armas, e o cadastramento nos sistemas de controle (Sinarm para uso permitido, Sigma para uso restrito) garante a rastreabilidade.

A banca explora exatamente a confusão entre os diversos atores e prazos do procedimento. As alternativas incorretas misturam destinatários (Comando do Exército, equipe policial, Ministério da Justiça, Ministério dos Direitos Humanos), prazos (48 horas, 24 horas, bimestral, trimestral) e competências (juiz, Comandante do Exército, Secretário de Segurança Pública, Tribunal de Contas). O candidato que não domina a literalidade do art. 25 e seus parágrafos tende a cair em uma dessas armadilhas. Guarde o fluxo completo: apreensão → laudo pericial → juntada aos autos → desinteresse para a persecução penal → encaminhamento pelo juiz ao Comando do Exército em até 48 horas → destruição ou doação.

Critério

Destinação (art. 25, caput)

Doação (art. 25, § 1º)

Armas de tráfico (art. 25, § 1º-A)

Quem encaminha

Juiz competente

Comando do Exército (arrola em relatório)

Comando do Exército (após perícia/vistoria)

Destinatário

Comando do Exército

Órgãos de segurança pública / Forças Armadas

Órgãos de segurança pública e sistema penitenciário do estado da apreensão

Prazo

Até 48 horas

Relatório trimestral

Finalidade

Destruição ou doação

Doação (após perdimento pelo juiz)

Doação com prioridade

Critérios/condições

Laudo pericial + desinteresse para persecução penal

Padrão/dotação + critérios do Ministério da Justiça + ouvido o Comando do Exército

Bom estado da arma + perdimento em favor da União

  1. 1Apreensão
  2. 2Laudo pericial
  3. 3Juntada aos autos
  4. 4Desinteresse à persecução
  5. 5Juiz encaminha ao Exército (48h)
  6. 6Destruição ou doação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A reproduz com fidelidade o caput do art. 25 da Lei 10.826/2003. Todos os elementos estão corretos: (i) a exigência de laudo pericial e sua juntada aos autos; (ii) a condição de a arma não mais interessar à persecução penal; (iii) o encaminhamento pelo juiz competente; (iv) o destinatário, que é o Comando do Exército; (v) o prazo de até 48 horas; e (vi) as finalidades de destruição ou doação. A alternativa é a transcrição quase literal do dispositivo legal, razão pela qual está correta.

Art. 25Lei-10826

Art. 25 — "As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B erra em múltiplos pontos. Primeiro, afirma que as armas serão "desde logo doadas à equipe policial que realizou a apreensão" — o que não encontra amparo legal algum. A lei não prevê doação direta à equipe policial; a doação é feita a órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, mediante procedimento que envolve o Comando do Exército e o juiz competente. Segundo, a autorização não é do Comandante do Exército, mas sim do juiz, que determina o perdimento em favor da instituição beneficiada (§ 2º do art. 25). Terceiro, o prazo de 24 horas não existe na lei — o prazo de 48 horas é para o encaminhamento ao Comando do Exército, não para resposta de autorização de doação. Quarto, a condição de "laudo pericial já juntado aos autos e a arma não ser interessante para fins de investigação penal" é apenas parte do requisito legal, mas o procedimento não é automático como a alternativa sugere. A alternativa mistura e distorce os elementos do procedimento legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C contém três erros identificáveis. Primeiro, o destinatário do encaminhamento não é o "órgão máximo da polícia ostensiva", mas o Comando do Exército. Segundo, os critérios de prioridade são estabelecidos pelo Ministério da Justiça, não pelo Ministério dos Direitos Humanos. Terceiro, quem é ouvido é o Comando do Exército, não o Secretário de Segurança Pública. Além disso, o relatório é trimestral, não bimestral. O § 1º do art. 25 é claro ao estabelecer que as armas encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral. A alternativa troca o órgão destinatário, o órgão que define prioridades, o órgão ouvido e a periodicidade do relatório.

Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

§ 1º — "As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D trata das armas apreendidas em decorrência do tráfico de drogas, mas inverte a destinação prioritária. O § 1º-A do art. 25 determina que essas armas, perdidas em favor da União e encaminhadas ao Comando do Exército, devem ser destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão — e não para o Ministério da Justiça. A alternativa erra ao apontar o Ministério da Justiça como destinatário prioritário e ao mencionar "instituições que possuem menor efetivo", critério que não consta na lei. A prioridade é territorial: beneficia-se o estado que realizou a apreensão, fortalecendo justamente o órgão que atuou no combate ao tráfico.

Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

§ 1º-A — "As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E erra ao afirmar que o Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao Ministério da Justiça. O § 2º do art. 25 estabelece que o Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. O juiz, e não o Ministério da Justiça, é quem determina o perdimento. Além disso, a alternativa menciona "instituição beneficiada que possua menor efetivo material inventariado" e "parecer apresentado pelo Tribunal de Contas respectivo" — critérios que não existem na lei. O critério legal é o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, e os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça, conforme o § 1º.

Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

§ 2º — "O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada"

A regra de ouro para esta questão é memorizar o fluxo completo do art. 25: quem encaminha é o juiz, para quem encaminha é o Comando do Exército, o prazo é de 48 horas, e as finalidades são destruição ou doação. Para a doação, o relatório é trimestral, os critérios de prioridade são do Ministério da Justiça, e o perdimento é declarado pelo juiz. No caso de armas ligadas ao tráfico de drogas, a prioridade é dos órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário do estado responsável pela apreensão. Decore esses quatro pontos e você resolve qualquer questão sobre o tema.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os atores e os prazos do procedimento. Nesta questão, ela trocou o destinatário (Comando do Exército por equipe policial ou Ministério da Justiça), o prazo (48 horas por 24 horas), a periodicidade do relatório (trimestral por bimestral) e os órgãos que definem prioridades (Ministério da Justiça por Ministério dos Direitos Humanos). Fique atento a cada um desses detalhes — é exatamente neles que as alternativas incorretas se escondem. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental com o fluxo: juiz → Comando do Exército → 48h → destruição ou doação. Depois, para a doação: relatório trimestral → critérios do Ministério da Justiça → perdimento pelo juiz. E para tráfico: prioridade para órgãos de segurança pública e sistema penitenciário do estado da apreensão. Esses são os quatro pilares que a banca testa.

Gabarito: letra A

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