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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Tópicos Mesclados e Demais Leis Penais Extravagantes — IBFC 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialTópicos Mesclados e Demais Leis Penais Extravagantes
Código
qa664359
Banca
IBFC
Órgão
PM PR
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
Com base nas Leis 7.716/89, 9.455/1997, 12.850/2013 e 13.869/2019, assinale a alternativa que apresenta o efeito correto da condenação por crimes previstos na legislação supracitada.
  1. AA perda do cargo, do mandato ou da função pública em caso de condenação por abuso de autoridade está condicionado à reincidência e cuida-se de efeito automático
  2. BA perda do cargo, do mandato ou da função pública em caso de condenação pelo crime de tortura não é efeito automático
  3. CA condenação por crime de tortura acarreta automaticamente a interdição do exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro da pena aplicada
  4. DIndependentemente do trânsito em julgado, a condenação pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 impõe a perda automática do cargo, emprego, função
  5. EConstitui efeito automático da condenação por crime resultante de preconceito de raça e cor a perda do cargo ou função para o servidor público
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GabaritoC — A condenação por crime de tortura acarreta automaticamente a interdição do exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro da pena aplicada

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos da condenação nas leis penais especiais

Gabarito: letra C. A condenação por crime de tortura (Lei 9.455/1997) acarreta, como efeito automático e específico, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, conforme o art. 1º, § 5º, da referida lei. As demais alternativas distorcem os efeitos previstos nas leis 7.716/1989, 12.850/2013 e 13.869/2019, ora condicionando a efeitos que são automáticos, ora negando a automaticidade onde ela existe.

A questão exige o domínio dos efeitos extrapenais específicos da condenação previstos em quatro diplomas penais extravagantes. É preciso distinguir, em cada um, se o efeito é automático (decorre da simples condenação, independentemente de motivação na sentença) ou condicionado (depende de requisitos adicionais, como a reincidência), e qual o conteúdo exato do efeito (perda do cargo, interdição, suspensão de funcionamento etc.).

Na Lei de Tortura (9.455/1997), o art. 1º, § 5º, é expresso ao determinar que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Trata-se de efeito automático e específico, que não depende de reincidência nem de declaração na sentença — basta o trânsito em julgado da condenação. Essa é a regra que a alternativa C reproduz fielmente.

Na Lei de Organização Criminosa (12.850/2013), o art. 2º, § 6º, também prevê efeito automático, mas com conteúdo diverso: a condenação com trânsito em julgado acarreta ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. Note-se que o efeito exige o trânsito em julgado — não basta a condenação em primeira instância.

Na Lei de Preconceito (7.716/1989), o art. 16 estabelece que constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Também aqui o efeito é automático, decorrente da condenação.

Já na Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019), o art. 42 introduziu o art. 227-A no ECA, condicionando os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Código Penal (perda de cargo, função pública ou mandato eletivo) à ocorrência de reincidência, quando os crimes forem praticados por servidores públicos com abuso de autoridade. Ou seja: nesse caso específico, o efeito não é automático — depende da reincidência.

A pegadinha central da questão está em inverter a lógica de cada lei: a banca tenta fazer o candidato acreditar que o efeito automático da tortura é condicionado, que o efeito condicionado do abuso de autoridade é automático, ou que a perda do cargo na organização criminosa dispensa o trânsito em julgado. O critério decisivo é identificar, em cada diploma, se o efeito é automático ou condicionado e qual o seu conteúdo exato.

Lei

Efeito da condenação

Automático?

Requisito adicional

Lei de Tortura (9.455/1997)

Perda do cargo/função/emprego público + interdição pelo dobro da pena

Sim

Nenhum (basta trânsito em julgado)

Lei de Organização Criminosa (12.850/2013)

Perda do cargo/função/emprego/mandato + interdição por 8 anos após a pena

Sim

Trânsito em julgado

Lei de Preconceito (7.716/1989)

Perda do cargo/função pública (servidor) + suspensão do funcionamento do estabelecimento particular (até 3 meses)

Sim

Nenhum

Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019)

Perda do cargo/função/mandato (art. 92, I, CP)

Não

Reincidência

1Tortura (9.455/97)
Perda do cargo/função/emprego
Interdição pelo dobro da pena
Automático
2Organização criminosa (12.850/13)
Perda do cargo/mandato
Interdição por 8 anos
Exige trânsito em julgado
3Preconceito (7.716/89)
Perda do cargo/função
Suspensão do estabelecimento (até 3 meses)
Automático
4Abuso de autoridade (13.869/19)
Perda do cargo/função/mandato
Condicionado à reincidência
Efeitos da condenação (leis especiais)
LEVELsoulevel.com.br
Efeitos da condenação (leis especiais): Tortura (9.455/97) (Perda do cargo/função/emprego, Interdição pelo dobro da pena, Automático); Organização criminosa (12.850/13) (Perda do cargo/mandato, Interdição por 8 anos, Exige trânsito em julgado); Preconceito (7.716/89) (Perda do cargo/função, Suspensão do estabelecimento (até 3 meses), Automático); Abuso de autoridade (13.869/19) (Perda do cargo/função/mandato, Condicionado à reincidência)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a perda do cargo, do mandato ou da função pública em caso de condenação por abuso de autoridade está condicionada à reincidência e cuida-se de efeito automático. Há uma contradição interna: se o efeito está condicionado à reincidência, ele não é automático. O art. 227-A do ECA, introduzido pelo art. 42 da Lei 13.869/2019, condiciona os efeitos da condenação prevista no art. 92, I, do Código Penal à ocorrência de reincidência — logo, trata-se de efeito condicionado, não automático. A alternativa erra ao afirmar que é automático.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a perda do cargo, do mandato ou da função pública em caso de condenação pelo crime de tortura não é efeito automático. Isso contraria o art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997, que determina que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. O efeito é automático, decorrente da simples condenação, sem necessidade de reincidência ou de declaração na sentença.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997: a condenação por crime de tortura acarreta automaticamente a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. O efeito é automático e específico da Lei de Tortura, não dependendo de reincidência nem de motivação na sentença.

Art. 1, §5Lei-9455

Art. 1º, § 5º — "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, independentemente do trânsito em julgado, a condenação pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 impõe a perda automática do cargo, emprego, função. O art. 2º, § 6º, da Lei 12.850/2013 exige expressamente o trânsito em julgado da condenação para que ocorra a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo. A alternativa erra ao dispensar o trânsito em julgado.

Art. 2, §6Lei-12850

Art. 2º, § 6º — "A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que constitui efeito automático da condenação por crime resultante de preconceito de raça e cor a perda do cargo ou função para o servidor público. O art. 16 da Lei 7.716/1989 realmente prevê a perda do cargo ou função pública para o servidor público como efeito da condenação, mas a alternativa está incompleta: omite a segunda parte do dispositivo, que também prevê a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. A omissão não torna a alternativa incorreta por si só, mas a banca considerou que a alternativa não reproduz integralmente o efeito previsto, razão pela qual não é a correta.

Art. 16Lei-7716

Art. 16 — "Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses."

A regra de ouro para a prova: em cada lei extravagante, verifique se o efeito é automático ou condicionado e qual o conteúdo exato. Na tortura, é automático e pelo dobro da pena; na organização criminosa, exige trânsito em julgado e interdição por 8 anos; no preconceito, é automático e inclui a suspensão do estabelecimento; no abuso de autoridade, é condicionado à reincidência.

Gabarito: letra C

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