Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Tópicos Mesclados e Demais Leis Penais Extravagantes — IBFC 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Tópicos Mesclados e Demais Leis Penais Extravagantes
Código
qa664359
Banca
IBFC
Órgão
PM PR
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
Com base nas Leis 7.716/89, 9.455/1997, 12.850/2013 e 13.869/2019, assinale a alternativa que apresenta o efeito correto da condenação por crimes previstos na legislação supracitada.
AA perda do cargo, do mandato ou da função pública em caso de condenação por abuso de autoridade está condicionado à reincidência e cuida-se de efeito automático
BA perda do cargo, do mandato ou da função pública em caso de condenação pelo crime de tortura não é efeito automático
CA condenação por crime de tortura acarreta automaticamente a interdição do exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro da pena aplicada
DIndependentemente do trânsito em julgado, a condenação pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 impõe a perda automática do cargo, emprego, função
EConstitui efeito automático da condenação por crime resultante de preconceito de raça e cor a perda do cargo ou função para o servidor público
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GabaritoC — A condenação por crime de tortura acarreta automaticamente a interdição do exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro da pena aplicada
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Efeitos da condenação nas leis penais especiais
Gabarito: letra C. A condenação por crime de tortura (Lei 9.455/1997) acarreta, como efeito automático e específico, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, conforme o art. 1º, § 5º, da referida lei. As demais alternativas distorcem os efeitos previstos nas leis 7.716/1989, 12.850/2013 e 13.869/2019, ora condicionando a efeitos que são automáticos, ora negando a automaticidade onde ela existe.
A questão exige o domínio dos efeitos extrapenais específicos da condenação previstos em quatro diplomas penais extravagantes. É preciso distinguir, em cada um, se o efeito é automático (decorre da simples condenação, independentemente de motivação na sentença) ou condicionado (depende de requisitos adicionais, como a reincidência), e qual o conteúdo exato do efeito (perda do cargo, interdição, suspensão de funcionamento etc.).
Na Lei de Tortura (9.455/1997), o art. 1º, § 5º, é expresso ao determinar que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Trata-se de efeito automático e específico, que não depende de reincidência nem de declaração na sentença — basta o trânsito em julgado da condenação. Essa é a regra que a alternativa C reproduz fielmente.
Na Lei de Organização Criminosa (12.850/2013), o art. 2º, § 6º, também prevê efeito automático, mas com conteúdo diverso: a condenação com trânsito em julgado acarreta ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. Note-se que o efeito exige o trânsito em julgado — não basta a condenação em primeira instância.
Na Lei de Preconceito (7.716/1989), o art. 16 estabelece que constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Também aqui o efeito é automático, decorrente da condenação.
Já na Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019), o art. 42 introduziu o art. 227-A no ECA, condicionando os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Código Penal (perda de cargo, função pública ou mandato eletivo) à ocorrência de reincidência, quando os crimes forem praticados por servidores públicos com abuso de autoridade. Ou seja: nesse caso específico, o efeito não é automático — depende da reincidência.
A pegadinha central da questão está em inverter a lógica de cada lei: a banca tenta fazer o candidato acreditar que o efeito automático da tortura é condicionado, que o efeito condicionado do abuso de autoridade é automático, ou que a perda do cargo na organização criminosa dispensa o trânsito em julgado. O critério decisivo é identificar, em cada diploma, se o efeito é automático ou condicionado e qual o seu conteúdo exato.
Lei
Efeito da condenação
Automático?
Requisito adicional
Lei de Tortura (9.455/1997)
Perda do cargo/função/emprego público + interdição pelo dobro da pena
Sim
Nenhum (basta trânsito em julgado)
Lei de Organização Criminosa (12.850/2013)
Perda do cargo/função/emprego/mandato + interdição por 8 anos após a pena
Sim
Trânsito em julgado
Lei de Preconceito (7.716/1989)
Perda do cargo/função pública (servidor) + suspensão do funcionamento do estabelecimento particular (até 3 meses)
Sim
Nenhum
Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019)
Perda do cargo/função/mandato (art. 92, I, CP)
Não
Reincidência
Efeitos da condenação (leis especiais): Tortura (9.455/97) (Perda do cargo/função/emprego, Interdição pelo dobro da pena, Automático); Organização criminosa (12.850/13) (Perda do cargo/mandato, Interdição por 8 anos, Exige trânsito em julgado); Preconceito (7.716/89) (Perda do cargo/função, Suspensão do estabelecimento (até 3 meses), Automático); Abuso de autoridade (13.869/19) (Perda do cargo/função/mandato, Condicionado à reincidência)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a perda do cargo, do mandato ou da função pública em caso de condenação por abuso de autoridade está condicionada à reincidência e cuida-se de efeito automático. Há uma contradição interna: se o efeito está condicionado à reincidência, ele não é automático. O art. 227-A do ECA, introduzido pelo art. 42 da Lei 13.869/2019, condiciona os efeitos da condenação prevista no art. 92, I, do Código Penal à ocorrência de reincidência — logo, trata-se de efeito condicionado, não automático. A alternativa erra ao afirmar que é automático.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a perda do cargo, do mandato ou da função pública em caso de condenação pelo crime de tortura não é efeito automático. Isso contraria o art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997, que determina que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. O efeito é automático, decorrente da simples condenação, sem necessidade de reincidência ou de declaração na sentença.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997: a condenação por crime de tortura acarreta automaticamente a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. O efeito é automático e específico da Lei de Tortura, não dependendo de reincidência nem de motivação na sentença.
Art. 1, §5Lei-9455
Art. 1º, § 5º — "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, independentemente do trânsito em julgado, a condenação pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 impõe a perda automática do cargo, emprego, função. O art. 2º, § 6º, da Lei 12.850/2013 exige expressamente o trânsito em julgado da condenação para que ocorra a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo. A alternativa erra ao dispensar o trânsito em julgado.
Art. 2, §6Lei-12850
Art. 2º, § 6º — "A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que constitui efeito automático da condenação por crime resultante de preconceito de raça e cor a perda do cargo ou função para o servidor público. O art. 16 da Lei 7.716/1989 realmente prevê a perda do cargo ou função pública para o servidor público como efeito da condenação, mas a alternativa está incompleta: omite a segunda parte do dispositivo, que também prevê a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. A omissão não torna a alternativa incorreta por si só, mas a banca considerou que a alternativa não reproduz integralmente o efeito previsto, razão pela qual não é a correta.
Art. 16Lei-7716
Art. 16 — "Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses."
A regra de ouro para a prova: em cada lei extravagante, verifique se o efeito é automático ou condicionado e qual o conteúdo exato. Na tortura, é automático e pelo dobro da pena; na organização criminosa, exige trânsito em julgado e interdição por 8 anos; no preconceito, é automático e inclui a suspensão do estabelecimento; no abuso de autoridade, é condicionado à reincidência.