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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — IBADE 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
qa664367
Banca
IBADE
Órgão
BM RS
Ano
2025
Cargo
Cap ( )
João Carlos, trafegava com o seu veículo na rodovia federal BR-386, quando colidiu com o veículo de Ana Beatriz, o que gerou o óbito desta. João, foi conduzido à delegacia de polícia e, a autoridade policial tipificou sua conduta na forma do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, homicídio culposo na direção de veículo automotor. Antes do recebimento da denúncia pelo juízo, João ressarciu a família da vítima, todos os danos materiais decorrentes do acidente.   Dessa forma, assinale a alternativa correta.
  1. AO pagamento do dano integral extingue a punibilidade, nos termos do Art. 107, III, do Código Penal.
  2. BO juiz poderá, no momento da fixação da pena, considerar o ressarcimento dos danos como circunstância atenuante na dosimetria da pena.
  3. CÉ obrigatória a suspensão do processo devido a reparação antecipada do dano.
  4. DSe requerido pelos familiares da vítima, a reparação do dano integral configura causa de extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido.
  5. ESe requerido pelos familiares da vítima, a reparação do dano integral configura causa legal de exclusão da culpabilidade do agente.
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GabaritoB — O juiz poderá, no momento da fixação da pena, considerar o ressarcimento dos danos como circunstância atenuante na dosimetria da pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio culposo no trânsito e a reparação do dano (art. 302 do CTB)

Gabarito: letra B. O ressarcimento integral do dano, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade nem obriga a suspensão do processo; ele atua como circunstância atenuante genérica na dosimetria da pena, nos termos do art. 65, III, "b", do Código Penal, aplicável aos crimes de trânsito por força do art. 291 do CTB. As demais alternativas confundem institutos: a extinção da punibilidade pelo pagamento não existe no art. 107 do CP, e o perdão do ofendido só opera nos crimes de ação privada.

O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do CTB, tem pena de detenção de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada — ou seja, o Ministério Público é o titular da ação, e a vontade da vítima ou de seus familiares não decide o prosseguimento do processo. Essa característica é a chave para entender por que o perdão do ofendido (alternativas D e E) não se aplica: o perdão é instituto dos crimes de ação privada, em que o ofendido controla a persecução penal.

A reparação do dano, por sua vez, tem tratamento específico no Código Penal. O art. 65, III, "b", do CP prevê que sempre atenuam a pena as circunstâncias de o agente ter, antes do julgamento, reparado o dano. Essa atenuante é genérica e se aplica a todos os crimes, inclusive aos de trânsito, pois o art. 291 do CTB determina que se apliquem as normas gerais do Código Penal quando o Capítulo de crimes de trânsito não dispuser de modo diverso. Como o CTB não trata da reparação do dano como causa de extinção da punibilidade ou como condição para suspensão do processo no homicídio culposo, incide a regra geral do CP.

É importante distinguir a atenuante da reparação do dano de outros institutos que também envolvem o pagamento ou a reparação:

Instituto

Previsão

Efeito

Atenuante da reparação do dano

Art. 65, III, "b", CP

Reduz a pena na dosimetria

Suspensão condicional do processo

Art. 89 da Lei 9.099/1995

Suspende o processo por 2 a 4 anos, com condições, entre elas a reparação do dano

Extinção da punibilidade pelo pagamento

Não existe no art. 107 do CP

Perdão do ofendido

Art. 107, V, CP

Extingue a punibilidade, mas só nos crimes de ação privada

A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, é um instituto que pode ser proposto pelo Ministério Público quando a pena mínima for igual ou inferior a um ano. No homicídio culposo do art. 302 do CTB, a pena mínima é de dois anos, portanto não cabe suspensão condicional do processo — e a reparação do dano, por si só, não obriga a suspensão. A alternativa C, que afirma ser obrigatória a suspensão, está duplamente errada: não é obrigatória e, no caso, nem seria cabível.

A pegadinha central desta questão é a confusão entre reparação do dano como atenuante e reparação do dano como causa de extinção da punibilidade. O candidato que memoriza o art. 107 do CP e vê a palavra "pagamento" ou "reparação" pode ser tentado a marcar a alternativa A, mas o rol do art. 107 não inclui o pagamento como causa extintiva. A banca explora exatamente essa associação automática.

Guarde a fronteira: a reparação do dano atenua a pena (art. 65, III, "b", CP), mas não extingue a punibilidade — a menos que haja previsão específica, como ocorre em alguns crimes contra a ordem tributária ou na Lei de Crimes Ambientais, em que o pagamento ou a reparação pode levar à extinção da punibilidade em momentos processuais específicos. É nessa distinção que as alternativas se dividem.

Reparação do dano (art. 302 CTB)
  • 1Antes do julgamento
    • Atenuante (art. 65, III, b, CP)
  • 2Antes do recebimento da denúncia
    • Não extingue a punibilidade
    • Não obriga suspensão do processo
  • 3Perdão do ofendido
    • Só em ação privada
    • Não se aplica (ação pública)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento do dano integral extingue a punibilidade, nos termos do art. 107, III, do CP. O erro é duplo: primeiro, o art. 107, III, do CP trata da retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis), não do pagamento do dano; segundo, o pagamento do dano não é causa de extinção da punibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. O rol do art. 107 é taxativo e não inclui a reparação do dano. A alternativa tenta induzir o candidato a associar o pagamento a uma causa extintiva que não existe.

Art. 107CP

Art. 107 — Extingue-se a punibilidade:

I — pela morte do agente;

II — pela anistia, graça ou indulto;

III — pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV — pela prescrição, decadência ou perempção;

V — pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI — pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX — pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta: o juiz poderá considerar o ressarcimento dos danos como circunstância atenuante na dosimetria da pena. O art. 65, III, "b", do CP prevê que sempre atenuam a pena as circunstâncias de o agente ter, antes do julgamento, reparado o dano. A palavra "poderá" é adequada porque, embora a atenuante seja de aplicação obrigatória quando comprovada, a sua valoração concreta na fixação da pena-base e nas demais fases da dosimetria fica a critério do juiz, dentro dos limites legais. O art. 291 do CTB garante a aplicação subsidiária do CP aos crimes de trânsito.

Art. 65CP

Art. 65 — São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III — ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é obrigatória a suspensão do processo devido à reparação antecipada do dano. O erro está em dois pontos: (1) a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, é uma faculdade do Ministério Público, que "poderá propor" a suspensão, e não uma obrigação; (2) no caso do homicídio culposo do art. 302 do CTB, a pena mínima é de dois anos, superior ao limite de um ano exigido pelo art. 89, de modo que a suspensão condicional do processo nem seria cabível. A reparação do dano, nesse contexto, não gera qualquer obrigação de suspensão.

Art. 89Lei-9099

Art. 89 — Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, se requerido pelos familiares da vítima, a reparação do dano integral configura causa de extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido. O erro é conceitual: o perdão do ofendido é causa de extinção da punibilidade apenas nos crimes de ação privada (art. 107, V, do CP). O homicídio culposo na direção de veículo automotor é crime de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação. A vontade dos familiares da vítima não tem o condão de extinguir a punibilidade, pois o perdão do ofendido não se aplica a crimes de ação pública. Além disso, a reparação do dano, por si só, não é causa de extinção da punibilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, se requerido pelos familiares da vítima, a reparação do dano integral configura causa legal de exclusão da culpabilidade do agente. O erro é duplo: (1) a culpabilidade é excluída por causas como inimputabilidade, erro de proibição inevitável ou coação moral irresistível — a reparação do dano não é causa de exclusão da culpabilidade; (2) a vontade dos familiares da vítima é irrelevante para a configuração de qualquer causa excludente, pois o crime é de ação penal pública incondicionada. A reparação do dano, como visto, apenas atenua a pena (art. 65, III, "b", CP), não exclui a culpabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre reparação do dano como atenuante e reparação do dano como causa de extinção da punibilidade. O candidato que associa automaticamente "pagamento" a "extinção" cai na alternativa A. Lembre-se: o art. 107 do CP é taxativo e não inclui o pagamento; a reparação do dano apenas atenua a pena. Além disso, o perdão do ofendido (alternativas D e E) só existe nos crimes de ação privada — e o homicídio culposo do art. 302 do CTB é de ação penal pública incondicionada. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para questões que envolvem a reparação do dano, monte mentalmente um quadro com os institutos: atenuante (art. 65, III, "b", CP — sempre atenua), suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995 — só se pena mínima ≤ 1 ano), extinção da punibilidade (art. 107 do CP — rol taxativo, não inclui pagamento) e perdão do ofendido (art. 107, V, CP — só ação privada). Esse mapa resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra B.

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