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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 7.960/1989 - Prisão Temporária — IBADE 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 7.960/1989 - Prisão Temporária
Código
qa664369
Banca
IBADE
Órgão
BM RS
Ano
2025
Cargo
Cap ( )
De acordo com a Lei nº 7.960/1989, a prisão temporária é uma medida cautelar restritiva da liberdade, cuja aplicação depende do preenchimento de certos requisitos autorizadores.   Dessa forma, assinale a alternativa correta a respeito da prisão temporária.
  1. AA prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  2. BA prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  3. CPoderá ser decretada a prisão temporária, quando o agente tiver cometido o crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal.
  4. DPoderá ser decretada a prisão temporária, quando o agente tiver cometido o crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal.
  5. EEm se tratando de crime hediondo, a prisão temporária terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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GabaritoE — Em se tratando de crime hediondo, a prisão temporária terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão temporária: prazos e requisitos da Lei nº 7.960/1989

Gabarito: letra E. Nos crimes hediondos, a prisão temporária tem prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade — é o que determina o art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), que remete expressamente à Lei nº 7.960/1989. As demais alternativas erram ao fixar prazos de 20 ou 15 dias (o prazo geral é de 5 dias) ou ao incluir crimes que não constam do rol do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, como o constrangimento ilegal (art. 146 do CP) e o dano (art. 163 do CP).

A prisão temporária é uma medida cautelar de natureza pessoal, decretada pelo juiz durante o inquérito policial, com prazo determinado e finalidade investigatória. Ela se distingue da prisão preventiva (art. 312 do CPP) porque esta exige os requisitos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal, enquanto a temporária é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, que enumera os crimes que a admitem. A razão de ser da temporária é permitir que a autoridade policial conclua investigações imprescindíveis quando o indiciado, solto, poderia atrapalhar a apuração.

O prazo geral da prisão temporária é de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/1989). Esse prazo é contado incluindo o dia do cumprimento do mandado (art. 2º, § 8º). A exceção fica por conta dos crimes hediondos, da tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e do terrorismo: para esses, o prazo é de 30 (trinta) dias, também prorrogável por igual período (art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990). É exatamente essa distinção que a alternativa E explora corretamente.

Na prática, imagine um indiciado por tráfico de drogas (crime hediondo): a autoridade policial representa pela prisão temporária, o juiz decreta e o prazo máximo será de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 em caso de extrema e comprovada necessidade. Já para um crime comum, como o furto qualificado, o prazo será de 5 dias, prorrogável por mais 5. A confusão que a banca explora é justamente a troca desses prazos: o candidato que memoriza apenas o prazo geral de 5 dias pode estranhar a alternativa E, mas ela está correta porque trata especificamente dos crimes hediondos.

Outro ponto que merece atenção é o rol de crimes do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, que é taxativo. O constrangimento ilegal (art. 146 do CP) e o dano (art. 163 do CP) não estão nesse rol, portanto não admitem prisão temporária. A banca os incluiu justamente para testar se o candidato conhece as hipóteses legais de cabimento. Guarde a fronteira entre o prazo geral (5 dias) e o prazo dos crimes hediondos (30 dias), e entre os crimes que admitem a medida e os que não admitem: é exatamente nesses dois critérios que as alternativas se dividem.

Critério

Prisão Temporária (Lei nº 7.960/1989)

Prisão Preventiva (CPP)

Finalidade

Investigatória (permitir conclusão de investigações imprescindíveis)

Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal

Cabimento

Rol taxativo de crimes (art. 1º da Lei nº 7.960/1989)

Qualquer crime doloso (requisitos do art. 312 do CPP)

Prazo geral

5 dias, prorrogável por igual período

Não há prazo determinado (enquanto subsistirem os motivos)

Prazo em crimes hediondos

30 dias, prorrogável por igual período

Não há prazo específico

Momento da decretação

Durante o inquérito policial

Durante o inquérito ou a ação penal

1Prazo geral
5 dias
Prorrogável por igual período
2Crimes hediondos (Lei 8.072/1990)
30 dias
Prorrogável por igual período
3Requisitos
Rol taxativo (art. 1º)
Decreto pelo juiz
Representação policial ou MP
Prisão temporária (Lei 7.960/1989)
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Prisão temporária (Lei 7.960/1989): Prazo geral (5 dias, Prorrogável por igual período); Crimes hediondos (Lei 8.072/1990) (30 dias, Prorrogável por igual período); Requisitos (Rol taxativo (art. 1º), Decreto pelo juiz, Representação policial ou MP)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao fixar o prazo de 20 (vinte) dias. O prazo geral da prisão temporária é de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/1989. O número 20 não corresponde a nenhum prazo previsto na legislação para a prisão temporária — é um distrator puro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao fixar o prazo de 15 (quinze) dias. Assim como a alternativa A, o prazo geral é de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período (art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/1989). O número 15 também não encontra amparo legal para a prisão temporária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que cabe prisão temporária para o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP). Esse crime não consta do rol taxativo do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, que enumera as hipóteses de cabimento da medida. A banca incluiu um crime comum justamente para testar o conhecimento do rol legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que cabe prisão temporária para o crime de dano (art. 163 do CP). Assim como o constrangimento ilegal, o dano não está previsto no rol taxativo do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, portanto não admite a medida cautelar.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Está correta ao fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a prisão temporária nos crimes hediondos, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. É o que determina o art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, que trata especificamente da prisão temporária nos crimes hediondos, remetendo à Lei nº 7.960/1989.

Art. 2, §4Lei-8072

Art. 2º, § 4º — "A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."

A pegadinha central desta questão é a troca de prazos: o candidato que decora apenas o prazo geral de 5 dias pode marcar uma alternativa errada, sem perceber que a exceção dos crimes hediondos (30 dias) é justamente o que a alternativa E traz. Fique atento: quando a questão mencionar crime hediondo, tortura, tráfico ou terrorismo, o prazo da prisão temporária é sempre de 30 dias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os prazos da prisão temporária para confundir: o prazo geral é de 5 dias (art. 2º da Lei nº 7.960/1989), mas nos crimes hediondos é de 30 dias (art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990). As alternativas A e B usam números que não existem na lei (20 e 15 dias), e as alternativas C e D incluem crimes que não estão no rol taxativo do art. 1º da Lei nº 7.960/1989. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra E

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