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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006) — COGEPS UNIOESTE 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664418
Banca
COGEPS UNIOESTE
Órgão
Pref SM do Iguaçu
Ano
2025
Cargo
GCM ( )
Com base na literalidade da Lei Federal nº 11.340 de 2006, uma das diretrizes da política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais:
  1. AA implementação de consultoria jurídica especializada para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher.
  2. BA capacitação permanente da Polícia Civil quanto às questões de gênero e de raça ou etnia.
  3. CA celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
  4. DA integração operacional do Ministério Público com as áreas de segurança pública.
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GabaritoC — A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Diretrizes da política pública de enfrentamento à violência doméstica (Lei Maria da Penha)

Gabarito: letra C. A alternativa reproduz, com fidelidade, o inciso VI do art. 8º da Lei nº 11.340/2006, que prevê como diretriz a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher. As demais alternativas, embora tratem de medidas relacionadas ao enfrentamento da violência, não correspondem, na literalidade, a nenhuma das diretrizes do art. 8º.

O art. 8º da Lei Maria da Penha é o coração da política pública de enfrentamento à violência doméstica. Ele estabelece que essa política será implementada por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de ações não-governamentais, e enumera, em seus incisos, as diretrizes que devem orientar essa atuação. A questão cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, exigindo do candidato o reconhecimento do texto legal.

A diretriz do inciso VI é a que trata da celebração de instrumentos de parceria. A redação legal é precisa ao mencionar "convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria", tanto entre órgãos governamentais quanto entre estes e entidades não-governamentais, sempre com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência. É uma diretriz que estimula a cooperação e a articulação entre os diversos atores envolvidos no enfrentamento do problema.

As demais alternativas apresentam medidas que, embora relacionadas à proteção da mulher, não constam do rol de diretrizes do art. 8º. A alternativa A, por exemplo, fala em "consultoria jurídica especializada", mas o inciso IV do art. 8º prevê a "implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher". A alternativa B menciona a capacitação da Polícia Civil, mas o inciso VII do art. 8º amplia o alcance, incluindo as Polícias Civil e Militar, a Guarda Municipal, o Corpo de Bombeiros e outros profissionais. A alternativa D, por sua vez, fala em "integração operacional do Ministério Público", mas o inciso I do art. 8º prevê a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.

A pegadinha da questão está em apresentar medidas que são, de fato, relevantes para o enfrentamento da violência doméstica, mas que não correspondem à literalidade das diretrizes do art. 8º. O candidato que conhece o espírito da lei pode se confundir e marcar uma alternativa que parece correta, mas que não reproduz o texto legal. A banca explora exatamente essa confusão entre o que é uma medida de proteção e o que é uma diretriz expressa da política pública.

Guarde a distinção entre as diretrizes do art. 8º e as demais medidas de proteção previstas na lei: as diretrizes são os princípios orientadores da política pública, enquanto as medidas de proteção são ações concretas de assistência e proteção à mulher. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Diretrizes do art. 8º (Lei Maria da Penha)
  • 1Inciso I
    • Integração operacional
    • Poder Judiciário, MP e Defensoria
    • Com segurança, saúde, educação etc.
  • 2Inciso IV
    • Atendimento policial especializado
    • Em particular nas Delegacias da Mulher
  • 3Inciso VI
    • Convênios, protocolos, ajustes, termos
    • Entre órgãos governamentais e ONGs
    • Objetivo: erradicar a violência
  • 4Inciso VII
    • Capacitação permanente
    • Polícias Civil e Militar, Guarda, Bombeiros
    • Questões de gênero, raça e etnia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "implementação de consultoria jurídica especializada para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher". O inciso IV do art. 8º, contudo, prevê a "implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher". A banca trocou o termo "atendimento policial" por "consultoria jurídica", o que descaracteriza a diretriz legal. A consultoria jurídica é uma medida de assistência, mas não é a diretriz prevista no art. 8º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona a "capacitação permanente da Polícia Civil quanto às questões de gênero e de raça ou etnia". O inciso VII do art. 8º, porém, prevê a "capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia". A alternativa restringe indevidamente o alcance da diretriz, que abrange um conjunto muito mais amplo de agentes públicos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com exatidão, o texto do inciso VI do art. 8º da Lei nº 11.340/2006. A diretriz prevê a "celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher". É a literalidade do dispositivo.

Art. 8, VILei-11340

Art. 8º, VI — "a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "integração operacional do Ministério Público com as áreas de segurança pública". O inciso I do art. 8º, contudo, prevê a "integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação". A alternativa restringe a integração apenas ao Ministério Público e apenas com as áreas de segurança pública, o que não corresponde à diretriz legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca apresenta medidas que são, de fato, relevantes para o enfrentamento da violência doméstica, mas que não correspondem à literalidade das diretrizes do art. 8º. O candidato que conhece o espírito da lei pode se confundir e marcar uma alternativa que parece correta, mas que não reproduz o texto legal. A dica é: quando a questão pedir a literalidade, leia o dispositivo com atenção e desconfie de qualquer paráfrase que altere os termos exatos.

Gabarito: letra C

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