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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006) — COGEPS UNIOESTE 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664419
Banca
COGEPS UNIOESTE
Órgão
Pref SM do Iguaçu
Ano
2025
Cargo
GCM ( )
Com base na literalidade da Lei Federal nº 11.340 de 2006, uma das diretrizes da política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais:
  1. AA implementação de consultoria jurídica especializada para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher.
  2. BA capacitação permanente da Polícia Civil quanto às questões de gênero e de raça ou etnia.
  3. CA celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
  4. DA integração operacional do Ministério Público com as áreas de segurança pública.
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GabaritoA — A implementação de consultoria jurídica especializada para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Diretrizes da política pública de enfrentamento à violência doméstica (Lei Maria da Penha)

Gabarito: letra A. A alternativa correta é a que reproduz, com precisão, o texto do inciso IV do art. 8º da Lei nº 11.340/2006, que estabelece como diretriz a "implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher". As demais alternativas, embora tratem de temas relacionados à violência doméstica, ou alteram o texto legal (como a letra B, que restringe a capacitação apenas à Polícia Civil, quando a lei abrange outras instituições), ou não correspondem a diretrizes do art. 8º (como as letras C e D).

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o principal instrumento normativo brasileiro de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela cria mecanismos para coibir e prevenir essa violência, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. O art. 8º da lei estabelece as diretrizes da política pública que visa coibir a violência doméstica, determinando que ela se fará por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais. Esse artigo enumera, em seus incisos, as diretrizes específicas que devem orientar essa política pública.

A questão cobra exatamente a literalidade do art. 8º, exigindo que o candidato identifique qual das alternativas reproduz fielmente uma dessas diretrizes. A alternativa A transcreve o inciso IV, que trata da implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher. As demais alternativas, embora mencionem ações relacionadas à violência doméstica, ou alteram o texto legal (como a letra B, que restringe a capacitação apenas à Polícia Civil, quando a lei abrange outras instituições), ou não correspondem a diretrizes do art. 8º (como as letras C e D).

Para responder corretamente, é essencial conhecer o rol completo das diretrizes do art. 8º, que inclui: a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação (inciso I); a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia (inciso II); o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família (inciso III); a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher (inciso IV); a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso V); a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais (inciso VI); a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia (inciso VII); a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia (inciso VIII); e o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso IX).

A pegadinha da questão está na tentativa de confundir o candidato com alternativas que parecem corretas, mas que ou alteram o texto legal ou não correspondem a diretrizes do art. 8º. A letra B, por exemplo, restringe a capacitação apenas à Polícia Civil, quando a lei abrange também a Polícia Militar, a Guarda Municipal e o Corpo de Bombeiros. A letra C, por sua vez, embora trate de convênios e parcerias, não corresponde a uma diretriz do art. 8º, mas sim a uma medida que pode ser adotada no âmbito da política pública. A letra D, que trata da integração operacional do Ministério Público com as áreas de segurança pública, também não corresponde a uma diretriz do art. 8º, que menciona a integração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as diretrizes do art. 8º e outras medidas previstas na lei. A letra B, por exemplo, restringe a capacitação apenas à Polícia Civil, quando a lei abrange também a Polícia Militar, a Guarda Municipal e o Corpo de Bombeiros. A letra C, embora trate de convênios e parcerias, não corresponde a uma diretriz do art. 8º, mas sim a uma medida que pode ser adotada no âmbito da política pública. A letra D, que trata da integração operacional do Ministério Público com as áreas de segurança pública, também não corresponde a uma diretriz do art. 8º, que menciona a integração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. Fique atento à literalidade do texto legal para não cair nessas armadilhas.

Diretriz (Art. 8º, Lei nº 11.340/2006)

Texto Legal (Inciso)

Alternativa Correspondente

Atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher

IV

A (correta)

Capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros e profissionais dos órgãos do inciso I

VII

B (incorreta – restringe à Polícia Civil)

Celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de parceria entre órgãos governamentais ou com entidades não-governamentais

VI

C (incorreta – não é a diretriz pedida)

Integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação

I

D (incorreta – restringe ao MP)

1Inciso I
Integração operacional
Judiciário, MP e Defensoria
Com segurança, saúde, educação etc.
2Inciso IV
Atendimento policial especializado
Em particular nas DEAMs
3Inciso VII
Capacitação permanente
Polícias Civil e Militar, Guarda, Bombeiros
4Inciso VI
Convênios e parcerias
Órgãos governamentais e não governamentais
Diretrizes do art. 8º (Lei Maria da Penha)
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Diretrizes do art. 8º (Lei Maria da Penha): Inciso I (Integração operacional, Judiciário, MP e Defensoria, Com segurança, saúde, educação etc.); Inciso IV (Atendimento policial especializado, Em particular nas DEAMs); Inciso VII (Capacitação permanente, Polícias Civil e Militar, Guarda, Bombeiros); Inciso VI (Convênios e parcerias, Órgãos governamentais e não governamentais)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A reproduz fielmente o inciso IV do art. 8º da Lei nº 11.340/2006, que estabelece como diretriz a "implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher". Essa diretriz visa garantir que as mulheres em situação de violência doméstica e familiar tenham acesso a um atendimento policial especializado, que leve em consideração as especificidades da violência de gênero. A implementação desse atendimento é fundamental para que as mulheres se sintam acolhidas e para que a violência seja devidamente investigada e punida.

Art. 8Lei-11340

Art. 8º — "A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes"

IV — "a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que a diretriz é a "capacitação permanente da Polícia Civil quanto às questões de gênero e de raça ou etnia". No entanto, o inciso VII do art. 8º da Lei nº 11.340/2006 estabelece que a capacitação deve ser permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia. A alternativa B restringe a capacitação apenas à Polícia Civil, o que não corresponde ao texto legal. A banca explora a confusão entre a diretriz do inciso VII e a menção específica à Polícia Civil, que é apenas uma das instituições abrangidas pela capacitação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que a diretriz é a "celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher". Embora essa medida esteja prevista no inciso VI do art. 8º da Lei nº 11.340/2006, ela não corresponde à diretriz que a questão pede, que é a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres. A alternativa C é uma diretriz válida, mas não é a que a questão solicita. A banca explora a confusão entre as diversas diretrizes do art. 8º, que são todas importantes, mas que têm conteúdos distintos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que a diretriz é a "integração operacional do Ministério Público com as áreas de segurança pública". No entanto, o inciso I do art. 8º da Lei nº 11.340/2006 estabelece que a integração operacional deve ser do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. A alternativa D restringe a integração apenas ao Ministério Público, o que não corresponde ao texto legal. A banca explora a confusão entre a diretriz do inciso I e a menção específica ao Ministério Público, que é apenas um dos órgãos que devem atuar de forma integrada.

Gabarito: letra A

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