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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — Instituto Avalia 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664430
Banca
Instituto Avalia
Órgão
PC MS
Ano
2025
Cargo
Ag Pol Jud ( )
Durante uma discussão, Carla teve o celular destruído por seu ex-namorado Marcos, com quem não mantém mais convivência. Ele alegou que o aparelho continha mensagens ofensivas a ele. O fato ocorreu na casa de Carla. Inconformada, ela registrou ocorrência na delegacia. Considerando-se a situação narrada, é correto afirmar que
  1. Anão há violência doméstica, pois não existe mais convivência entre os envolvidos.
  2. BMarcos cometeu violência moral, e não patrimonial, pois agiu motivado por ofensa.
  3. Co caso configura violência patrimonial nos termos da Lei nº 11.340/2006, pois há vínculo afetivo pretérito.
  4. Do fato deve ser apurado como mero dano, não havendo aplicação da Lei nº 11.340/2006.
  5. Esó haverá aplicação da Lei nº 11.340/2006 se houver lesão física associada à destruição do objeto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o caso configura violência patrimonial nos termos da Lei nº 11.340/2006, pois há vínculo afetivo pretérito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violência patrimonial na Lei Maria da Penha

Gabarito: letra C. A destruição do celular de Carla por Marcos, seu ex-namorado, configura violência patrimonial nos termos da Lei nº 11.340/2006, pois a lei abrange as relações íntimas de afeto, ainda que o agressor não conviva mais com a ofendida (art. 5º, III, da Lei Maria da Penha). A Súmula 600 do STJ reforça que não se exige coabitação entre autor e vítima para a configuração da violência doméstica.

A Lei Maria da Penha foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal, e de convenções internacionais. O conceito de violência doméstica é amplo: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A lei enumera cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A violência patrimonial, especificamente, é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

O ponto central da questão é o alcance subjetivo da lei. O art. 5º define que a violência doméstica pode ocorrer em três âmbitos: na unidade doméstica (espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar), no âmbito da família (comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados) e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. O caso de Carla e Marcos se enquadra exatamente no inciso III: eles mantiveram um relacionamento amoroso (relação íntima de afeto) e, embora não convivam mais, a lei expressamente dispensa a coabitação. A Súmula 600 do STJ consolida esse entendimento.

A banca explora a confusão entre o fim do relacionamento e o fim da proteção legal. Muitos candidatos imaginam que, sem convivência atual, não há violência doméstica. Esse raciocínio está errado: a lei protege a mulher em razão do vínculo afetivo pretérito, justamente porque é comum que a violência persista ou até se intensifique após o término. A expressão "tenha convivido" no art. 5º, III, é decisiva — ela alcança ex-namorados, ex-cônjuges e ex-companheiros.

Outro ponto que merece atenção é a distinção entre violência patrimonial e o crime de dano. O Código Penal tipifica o dano (art. 163) como destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. No entanto, quando a destruição ocorre em contexto de violência doméstica contra a mulher, a Lei Maria da Penha incide e a conduta é qualificada, atraindo consequências mais severas, como a possibilidade de prisão preventiva e medidas protetivas de urgência. Não se trata de "mero dano" — a lei especial prevalece e o caso deve ser tratado com a gravidade que a violência de gênero exige.

Guarde a fronteira entre o que é e o que não é violência doméstica: o critério não é a coabitação, mas o vínculo (familiar, doméstico ou afetivo, atual ou pretérito). É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.

Forma de Violência (art. 7º)

Conduta Típica

Exemplo no caso

Patrimonial (inciso IV)

Retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos

Destruição do celular de Carla

Moral (inciso V)

Calúnia, difamação ou injúria

Não configurada (motivação do agressor não altera a natureza)

Física (inciso I)

Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal

Não configurada (não há lesão física)

1Unidade doméstica
Convívio permanente
Com ou sem vínculo familiar
2Âmbito da família
Aparentados
Se consideram aparentados
3Relação íntima de afeto
Convive ou tenha convivido
Independe de coabitação
Violência doméstica (art. 5º)
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Violência doméstica (art. 5º): Unidade doméstica (Convívio permanente, Com ou sem vínculo familiar); Âmbito da família (Aparentados, Se consideram aparentados); Relação íntima de afeto (Convive ou tenha convivido, Independe de coabitação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há violência doméstica porque não existe mais convivência. Errado: a lei exige apenas que o agressor "conviva ou tenha convivido" com a ofendida (art. 5º, III). A Súmula 600 do STJ é expressa ao dispensar a coabitação. O fim do relacionamento não afasta a proteção legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Classifica a conduta como violência moral, e não patrimonial. Há dupla confusão: a motivação do agressor (sentir-se ofendido) não altera a natureza da violência, e a destruição de um bem (o celular) é hipótese típica de violência patrimonial, não moral. A violência moral é a conduta que configura calúnia, difamação ou injúria (art. 7º, V).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a violência patrimonial e a aplicação da Lei Maria da Penha em razão do vínculo afetivo pretérito. A destruição do celular é conduta que se enquadra na violência patrimonial (art. 7º, IV), e o ex-namorado se enquadra no art. 5º, III, pois "conviveu" com a ofendida em relação íntima de afeto. A Súmula 600 do STJ confirma que a coabitação não é exigida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reduz o caso a "mero dano", afastando a Lei Maria da Penha. Embora a conduta também se amolde ao crime de dano (art. 163 do CP), a incidência da lei especial é obrigatória quando a destruição ocorre em contexto de violência doméstica. A lei especial prevalece e o caso não pode ser tratado como um simples dano.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a aplicação da Lei Maria da Penha à existência de lesão física. A lei protege a mulher contra diversas formas de violência — física, psicológica, sexual, patrimonial e moral — de forma autônoma. A violência patrimonial, por si só, já atrai a incidência da lei, independentemente de qualquer lesão corporal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que, sem convivência atual, não há violência doméstica. É a pegadinha clássica do art. 5º, III: a lei protege a mulher mesmo após o término do relacionamento, pois o vínculo afetivo pretérito é suficiente. A Súmula 600 do STJ é o antídoto para essa armadilha — memorize-a.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre o âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha, verifique sempre se há vínculo (familiar, doméstico ou afetivo) entre agressor e vítima. Se houver vínculo afetivo, atual ou pretérito, a lei incide, mesmo sem coabitação. Essa é a regra que separa as alternativas corretas das incorretas.

Gabarito: letra C

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