Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — FUNDATEC 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa664432
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref Porto Mauá
Ano
2025
Cargo
At Esc (Porto Mauá)
Conforme a Lei Maria da Penha, o juiz poderá conceder à ofendida auxilio aluguel. Sobre essa medida, assinale a alternativa correta.
APode ser fixado por valor arbitrário pelo juiz, sem critérios específicos, e concedido por prazo indeterminado.
BO valor deve ser fixado em fundo da vulnerabilidade social e econômica da ofendida, por período não superior a seis meses.
CÉ concedido exclusivamente para cobrir despesas com condomínio e IPTU, não abrangendo aluguel em si.
DO juiz somente pode concedê-lo se houver comprovante de despesas anteriores com aluguel no domicilio atual.
EA concessão depende de lei municipal que autorize expressamente essa modalidade de beneficio.
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GabaritoB — O valor deve ser fixado em fundo da vulnerabilidade social e econômica da ofendida, por período não superior a seis meses.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Auxílio-aluguel na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra B. O auxílio-aluguel, previsto no art. 23, VI, da Lei 11.340/2006, deve ter valor fixado em função da situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida, por período não superior a 6 (seis) meses. A alternativa B reproduz exatamente esses dois critérios legais — o parâmetro de fixação do valor e o teto temporal —, sendo a única correta.
O auxílio-aluguel é uma das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (Seção II do Capítulo II da Lei Maria da Penha), prevista no art. 23, VI. Trata-se de uma medida de caráter assistencial e patrimonial, destinada a garantir à mulher em situação de violência doméstica e familiar condições mínimas de moradia quando ela precisa se afastar do lar ou do agressor. A medida é concedida pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, e pode ser deferida isoladamente ou em conjunto com outras medidas protetivas.
A lógica da medida é simples: a mulher que sofre violência doméstica muitas vezes depende financeiramente do agressor ou vive no imóvel onde a violência ocorre. Para que ela possa se afastar com segurança, o Estado, por meio do juiz, concede um auxílio financeiro destinado ao pagamento de aluguel. Por isso, o valor não é arbitrário — ele deve ser calibrado pela situação concreta de vulnerabilidade social e econômica da ofendida, e o benefício tem prazo determinado de até 6 meses, justamente para que seja uma medida emergencial e não um benefício permanente.
A banca explora aqui a confusão entre o auxílio-aluguel da Lei Maria da Penha e outras figuras jurídicas que envolvem aluguel, como as ações locatícias do CPC ou a execução de aluguel como título executivo extrajudicial. O auxílio-aluguel da Lei 11.340/2006 nada tem a ver com relação locatícia — não exige comprovante de despesas anteriores, não se limita a condomínio e IPTU, não depende de lei municipal e não é fixado por valor arbitrário. É uma medida protetiva de urgência, com critérios legais objetivos.
Art. 23Lei-11340
Art. 23 — "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:"
VI — "conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses"
Guarde o binômio: valor = vulnerabilidade social e econômica + prazo = até 6 meses. É exatamente nesses dois critérios que as alternativas se dividem — as erradas ou trocam o parâmetro de fixação do valor, ou alteram o prazo, ou impõem requisitos inexistentes.
Auxílio-aluguel (art. 23, VI, Lei 11.340/2006): Natureza (Medida protetiva de urgência, Caráter assistencial e patrimonial); Critérios legais (Valor: vulnerabilidade social e econômica, Prazo: até 6 meses); Requisitos inexistentes (Valor arbitrário, Prazo indeterminado, Comprovante de despesas anteriores, Limitação a condomínio/IPTU, Lei municipal autorizativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o valor pode ser fixado por critério arbitrário do juiz e por prazo indeterminado. Erra duplamente: o art. 23, VI, exige que o valor seja fixado em função da vulnerabilidade social e econômica da ofendida — não há discricionariedade absoluta — e o prazo é limitado a 6 meses, não indeterminado. A medida é emergencial e temporária, não um benefício permanente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 23, VI, da Lei 11.340/2006: o valor deve ser fixado em função da situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida, por período não superior a 6 meses. É a única alternativa que espelha os dois critérios legais — o parâmetro de cálculo do valor e o teto temporal — sem acrescentar requisitos inexistentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o auxílio-aluguel cobre apenas condomínio e IPTU, não o aluguel em si. Isso é um contrassenso: a medida se chama auxílio-aluguel justamente porque se destina ao pagamento de aluguel. A lei não restringe a finalidade a condomínio e IPTU — o benefício é para custear moradia, e o valor é fixado conforme a vulnerabilidade da ofendida. A alternativa confunde o auxílio com encargos acessórios de locação, que são tema de execução de título executivo (art. 784, VIII, do CPC), não de medida protetiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Impõe requisito inexistente: exigir comprovante de despesas anteriores com aluguel no domicílio atual. A Lei Maria da Penha não condiciona a concessão do auxílio a qualquer comprovação de despesas pretéritas. O único critério é a situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida. A medida visa justamente amparar quem muitas vezes não tinha despesa própria de aluguel (morava com o agressor) e precisa se estabelecer em novo local.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a concessão à existência de lei municipal autorizativa. Não há essa exigência na Lei 11.340/2006 — o auxílio-aluguel é medida protetiva de urgência prevista em lei federal, concedida pelo juiz, sem necessidade de regulamentação municipal. A alternativa confunde o auxílio com benefícios assistenciais municipais, que podem ter regulamentação própria, mas não é o caso da medida protetiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir o auxílio-aluguel da Lei Maria da Penha com institutos de direito locatício (ações de aluguel, execução de aluguel como título executivo) ou com benefícios assistenciais municipais. O auxílio-aluguel é medida protetiva de urgência, com critérios próprios e objetivos: vulnerabilidade social e econômica + prazo máximo de 6 meses. Nada de requisitos de comprovação de despesas, limitação a condomínio/IPTU ou dependência de lei municipal. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪