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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Sistema Nacional de Armas (arts 1º ao 2º da Lei nº 10.826/2003) — FACET 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDo Sistema Nacional de Armas (arts 1º ao 2º da Lei nº 10.826/2003)
Código
qa664436
Banca
FACET
Órgão
Pref Bom Jardim (PE)
Ano
2025
Cargo
GCM ( )
A Lei nº 10.826/2003, ao instituir o Sistema Nacional de Armas (SINARM), conferiu à Polícia Federal atribuições que transcendem o simples cadastro de armamentos, com vistas à consolidação de uma política pública de segurança orientada pela rastreabilidade, controle e prevenção da violência armada. Considerando o entrelaçamento entre o SINARM e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, assinale a alternativa que melhor expressa a dimensão estratégica do sistema no controle estatal de armamentos:
  1. AO SINARM é encarregado do controle de armas de uso restrito e permitido, sem exigência de integração de dados com instituições estaduais ou municipais.
  2. BO sistema possibilita a formulação de estatísticas criminais sobre a circulação de armas, colaborando com a rastreabilidade de desvios e a elucidação de crimes.
  3. CA estrutura do SINARM limita-se à emissão de registros administrativos, não abrangendo o tratamento de dados pessoais de indivíduos cadastrados.
  4. DA competência do sistema se restringe ao armamento civil, não havendo previsão legal para monitoramento de acervos institucionais públicos ou militares.
  5. EA atuação do SINARM está adstrita à gestão documental interna da Polícia Federal, sem interferência direta nas políticas de segurança públicas estaduais.
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GabaritoB — O sistema possibilita a formulação de estatísticas criminais sobre a circulação de armas, colaborando com a rastreabilidade de desvios e a elucidação de crimes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema Nacional de Armas (SINARM): atribuições estratégicas (Lei 10.826/2003)

Gabarito: letra B. O SINARM, instituído no âmbito da Polícia Federal, não se limita ao cadastro de armas: ele é o instrumento central de rastreabilidade e controle estatal, alimentando estatísticas criminais e colaborando com a elucidação de crimes — exatamente o que a alternativa B expressa. A base legal está nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.826/2003, que definem a circunscrição nacional do sistema e suas múltiplas atribuições de cadastro, identificação e informação.

O Sistema Nacional de Armas (SINARM) é o mecanismo pelo qual o Estado brasileiro exerce o controle sobre a circulação de armas de fogo em todo o território nacional. Criado pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), ele opera no âmbito da Polícia Federal, sob o Ministério da Justiça, e tem como função primordial garantir a rastreabilidade — ou seja, a capacidade de saber quem produziu, importou, vendeu, possui e utilizou cada arma. Essa rastreabilidade é a espinha dorsal de uma política pública de segurança: sem ela, não há como prevenir desvios, investigar crimes ou dimensionar o problema da violência armada.

A dimensão estratégica do SINARM vai muito além do registro burocrático. O art. 2º da lei enumera um rol de atribuições que revela essa amplitude: identificar características e propriedade das armas (inciso I), cadastrar as armas produzidas, importadas e vendidas (inciso II), cadastrar apreensões vinculadas a procedimentos policiais e judiciais (inciso VII), cadastrar produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores (inciso IX) e informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do DF os registros e autorizações de porte (inciso XI). Esse conjunto de funções demonstra que o sistema é uma ferramenta de inteligência e integração federativa, não um mero arquivo.

A conexão com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (Lei nº 13.675/2018) é evidente: o SINARM fornece dados essenciais para a formulação de estatísticas criminais sobre a circulação de armas, permitindo identificar padrões de desvio, rotas de tráfico e o envolvimento de armamentos em crimes. O Banco Nacional de Perfis Balísticos, previsto no art. 34-A da Lei 10.826/2003, é o exemplo mais claro dessa dimensão investigativa: ele armazena características de projéteis e estojos deflagrados por armas de fogo relacionadas a crimes, para subsidiar apurações criminais federais, estaduais e distritais. Ou seja, o sistema não apenas registra — ele produz inteligência para a persecução penal.

A pegadinha central desta questão é a tentativa de reduzir o SINARM a um papel meramente administrativo ou isolado. As alternativas incorretas exploram exatamente essa visão estreita: negam a integração com outros entes, negam o tratamento de dados pessoais, negam o monitoramento de acervos institucionais ou limitam a atuação à gestão documental interna. A alternativa B, ao contrário, captura a essência estratégica do sistema: a produção de estatísticas criminais e a colaboração com a rastreabilidade de desvios e a elucidação de crimes. Guarde esse critério: o SINARM é um sistema de inteligência e integração, não um simples cadastro.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o SINARM controla armas de uso restrito e permitido "sem exigência de integração de dados com instituições estaduais ou municipais". Há dois erros aqui. Primeiro, o controle de armas de uso restrito é atribuição do Comando do Exército (SIGMA), não do SINARM — o sistema da Polícia Federal cuida das armas de uso permitido. Segundo, a integração com os Estados é expressamente prevista: o art. 2º, XI, determina que o SINARM informe às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do DF os registros e autorizações de porte, mantendo cadastro atualizado para consulta. A alternativa inverte a lógica de um sistema que é, por definição, integrador.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha com precisão a dimensão estratégica do SINARM. O sistema possibilita a formulação de estatísticas criminais sobre a circulação de armas — pois cadastra produção, importação, venda, apreensões e registros (art. 2º, I, II, VII e IX) — e colabora com a rastreabilidade de desvios e a elucidação de crimes, especialmente por meio do Banco Nacional de Perfis Balísticos (art. 34-A), que armazena dados de munições deflagradas em crimes para subsidiar apurações criminais. É exatamente essa função de inteligência e prevenção que a alternativa descreve.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a estrutura do SINARM "limita-se à emissão de registros administrativos, não abrangendo o tratamento de dados pessoais de indivíduos cadastrados". O erro é duplo. Primeiro, o SINARM não se limita à emissão de registros: ele também cadastra apreensões, produtores, comerciantes e informa órgãos estaduais (art. 2º, VII, IX e XI). Segundo, o sistema necessariamente trata dados pessoais — o cadastro identifica "as características e a propriedade de armas de fogo" (art. 2º, I), o que envolve a identificação do proprietário. A alternativa tenta reduzir o sistema a um arquivo morto, ignorando sua função de inteligência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a competência do sistema "se restringe ao armamento civil, não havendo previsão legal para monitoramento de acervos institucionais públicos ou militares". O erro está na segunda parte: o art. 25, § 3º, da Lei 10.826/2003 prevê expressamente que as armas doadas a órgãos de segurança pública ou Forças Armadas serão cadastradas no SINARM ou no SIGMA. Ou seja, há previsão legal para o monitoramento de acervos institucionais. Além disso, o art. 25, § 5º, determina que o Poder Judiciário encaminhe ao SINARM ou SIGMA a relação de armas acauteladas em juízo. O sistema não se restringe ao armamento civil.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a atuação do SINARM "está adstrita à gestão documental interna da Polícia Federal, sem interferência direta nas políticas de segurança públicas estaduais". O erro é frontal: o art. 2º, XI, determina que o SINARM informe às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do DF os registros e autorizações de porte, mantendo cadastro atualizado para consulta. Essa é uma interferência direta e deliberada nas políticas estaduais de segurança, que passam a contar com dados centralizados para planejamento e investigação. A alternativa nega a vocação federativa e integradora do sistema.

Gabarito: letra B

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