Sistema Nacional de Armas (SINARM): atribuições estratégicas (Lei 10.826/2003)
Gabarito: letra B. O SINARM, instituído no âmbito da Polícia Federal, não se limita ao cadastro de armas: ele é o instrumento central de rastreabilidade e controle estatal, alimentando estatísticas criminais e colaborando com a elucidação de crimes — exatamente o que a alternativa B expressa. A base legal está nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.826/2003, que definem a circunscrição nacional do sistema e suas múltiplas atribuições de cadastro, identificação e informação.
O Sistema Nacional de Armas (SINARM) é o mecanismo pelo qual o Estado brasileiro exerce o controle sobre a circulação de armas de fogo em todo o território nacional. Criado pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), ele opera no âmbito da Polícia Federal, sob o Ministério da Justiça, e tem como função primordial garantir a rastreabilidade — ou seja, a capacidade de saber quem produziu, importou, vendeu, possui e utilizou cada arma. Essa rastreabilidade é a espinha dorsal de uma política pública de segurança: sem ela, não há como prevenir desvios, investigar crimes ou dimensionar o problema da violência armada.
A dimensão estratégica do SINARM vai muito além do registro burocrático. O art. 2º da lei enumera um rol de atribuições que revela essa amplitude: identificar características e propriedade das armas (inciso I), cadastrar as armas produzidas, importadas e vendidas (inciso II), cadastrar apreensões vinculadas a procedimentos policiais e judiciais (inciso VII), cadastrar produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores (inciso IX) e informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do DF os registros e autorizações de porte (inciso XI). Esse conjunto de funções demonstra que o sistema é uma ferramenta de inteligência e integração federativa, não um mero arquivo.
A conexão com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (Lei nº 13.675/2018) é evidente: o SINARM fornece dados essenciais para a formulação de estatísticas criminais sobre a circulação de armas, permitindo identificar padrões de desvio, rotas de tráfico e o envolvimento de armamentos em crimes. O Banco Nacional de Perfis Balísticos, previsto no art. 34-A da Lei 10.826/2003, é o exemplo mais claro dessa dimensão investigativa: ele armazena características de projéteis e estojos deflagrados por armas de fogo relacionadas a crimes, para subsidiar apurações criminais federais, estaduais e distritais. Ou seja, o sistema não apenas registra — ele produz inteligência para a persecução penal.
A pegadinha central desta questão é a tentativa de reduzir o SINARM a um papel meramente administrativo ou isolado. As alternativas incorretas exploram exatamente essa visão estreita: negam a integração com outros entes, negam o tratamento de dados pessoais, negam o monitoramento de acervos institucionais ou limitam a atuação à gestão documental interna. A alternativa B, ao contrário, captura a essência estratégica do sistema: a produção de estatísticas criminais e a colaboração com a rastreabilidade de desvios e a elucidação de crimes. Guarde esse critério: o SINARM é um sistema de inteligência e integração, não um simples cadastro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o SINARM controla armas de uso restrito e permitido "sem exigência de integração de dados com instituições estaduais ou municipais". Há dois erros aqui. Primeiro, o controle de armas de uso restrito é atribuição do Comando do Exército (SIGMA), não do SINARM — o sistema da Polícia Federal cuida das armas de uso permitido. Segundo, a integração com os Estados é expressamente prevista: o art. 2º, XI, determina que o SINARM informe às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do DF os registros e autorizações de porte, mantendo cadastro atualizado para consulta. A alternativa inverte a lógica de um sistema que é, por definição, integrador.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão a dimensão estratégica do SINARM. O sistema possibilita a formulação de estatísticas criminais sobre a circulação de armas — pois cadastra produção, importação, venda, apreensões e registros (art. 2º, I, II, VII e IX) — e colabora com a rastreabilidade de desvios e a elucidação de crimes, especialmente por meio do Banco Nacional de Perfis Balísticos (art. 34-A), que armazena dados de munições deflagradas em crimes para subsidiar apurações criminais. É exatamente essa função de inteligência e prevenção que a alternativa descreve.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a estrutura do SINARM "limita-se à emissão de registros administrativos, não abrangendo o tratamento de dados pessoais de indivíduos cadastrados". O erro é duplo. Primeiro, o SINARM não se limita à emissão de registros: ele também cadastra apreensões, produtores, comerciantes e informa órgãos estaduais (art. 2º, VII, IX e XI). Segundo, o sistema necessariamente trata dados pessoais — o cadastro identifica "as características e a propriedade de armas de fogo" (art. 2º, I), o que envolve a identificação do proprietário. A alternativa tenta reduzir o sistema a um arquivo morto, ignorando sua função de inteligência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a competência do sistema "se restringe ao armamento civil, não havendo previsão legal para monitoramento de acervos institucionais públicos ou militares". O erro está na segunda parte: o art. 25, § 3º, da Lei 10.826/2003 prevê expressamente que as armas doadas a órgãos de segurança pública ou Forças Armadas serão cadastradas no SINARM ou no SIGMA. Ou seja, há previsão legal para o monitoramento de acervos institucionais. Além disso, o art. 25, § 5º, determina que o Poder Judiciário encaminhe ao SINARM ou SIGMA a relação de armas acauteladas em juízo. O sistema não se restringe ao armamento civil.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a atuação do SINARM "está adstrita à gestão documental interna da Polícia Federal, sem interferência direta nas políticas de segurança públicas estaduais". O erro é frontal: o art. 2º, XI, determina que o SINARM informe às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do DF os registros e autorizações de porte, mantendo cadastro atualizado para consulta. Essa é uma interferência direta e deliberada nas políticas estaduais de segurança, que passam a contar com dados centralizados para planejamento e investigação. A alternativa nega a vocação federativa e integradora do sistema.
Gabarito: letra B