Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003, Decreto nº 9.847/2019 e Decreto nº 11.615/2023) — FACET 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003, Decreto nº 9.847/2019 e Decreto nº 11.615/2023)
Código
qa664437
Banca
FACET
Órgão
Pref Bom Jardim (PE)
Ano
2025
Cargo
GCM ( )
A concessão do porte de arma de fogo, regulada pelos artigos 10 a 12 da Lei nº 10.826/2003, demanda a comprovação de efetiva necessidade, aptidão psicológica e capacidade técnica, requisitos que devem ser apreciados à luz dos princípios da legalidade, motivação dos atos administrativos e proporcionalidade. Considerando a jurisprudência consolidada do STF e STJ, bem como os princípios constitucionais de segurança pública e controle de armas, assinale a alternativa que melhor traduz a natureza jurídica e os limites da discricionariedade administrativa no deferimento do porte:
AO risco potencial à integridade física do requerente, uma vez alegado, impõe o deferimento automático do porte, vedada qualquer apreciação valorativa pela Administração.
BA análise de efetiva necessidade deve estar vinculada à fundamentação concreta, com demonstração objetiva dos elementos que justificam o indeferimento do pedido.
CO cumprimento formal dos requisitos gera direito subjetivo à concessão do porte, impedindo a negação administrativa baseada em critérios discricionários.
DO porte de arma possui natureza política e, por isso, prescinde de motivação específica, bastando a invocação de diretrizes amplas e genéricas pela autoridade.
EA decisão administrativa negativa quanto ao porte está excluída do controle judicial, por tratar-se de matéria interna de segurança institucional nacional.
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GabaritoB — A análise de efetiva necessidade deve estar vinculada à fundamentação concreta, com demonstração objetiva dos elementos que justificam o indeferimento do pedido.
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Porte de arma de fogo: discricionariedade administrativa e controle judicial
Gabarito: letra B. A concessão do porte de arma de fogo, embora envolva juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não é ato puramente discricionário: a análise da "efetiva necessidade" deve ser fundamentada em elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da motivação e da proporcionalidade. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a negativa do porte exige demonstração objetiva dos motivos, não bastando alegações genéricas — e a decisão administrativa, por óbvio, permanece sujeita ao controle judicial.
O porte de arma de fogo é regulado pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que estabelece requisitos cumulativos para a sua concessão: declaração de efetiva necessidade, aptidão psicológica e capacidade técnica. A lei, ao usar a expressão "efetiva necessidade", confere à Administração certa margem de apreciação — mas essa margem não é ilimitada. O ato administrativo que nega o porte deve ser motivado, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que justificam a decisão, permitindo o controle de legalidade e de proporcionalidade pelo Poder Judiciário.
A discricionariedade administrativa, aqui, não se confunde com arbitrariedade. O administrador tem liberdade para escolher, entre as soluções possíveis, a mais adequada ao interesse público — mas essa escolha deve ser pautada por critérios objetivos, razoáveis e proporcionais. No caso do porte de armas, a decisão envolve a ponderação entre o direito individual à segurança e o interesse coletivo na redução da violência armada, o que exige fundamentação concreta e específica para cada caso.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reforça essa compreensão. O STF, ao julgar a ADI 5538, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, que permitia o porte a maiores de 25 anos que comprovassem efetiva necessidade — justamente por entender que a mera declaração de necessidade não poderia gerar direito automático ao porte. O STJ, por sua vez, tem decidido que a negativa do porte deve ser fundamentada, não bastando a invocação genérica de "risco à segurança pública".
A questão, portanto, gira em torno do equilíbrio entre a discricionariedade administrativa e os princípios da legalidade, motivação e proporcionalidade. A alternativa correta é aquela que reconhece a necessidade de fundamentação concreta para o indeferimento do pedido de porte, em linha com a jurisprudência dominante.
Porte de arma (Lei 10.826/2003): Requisitos cumulativos (Efetiva necessidade, Aptidão psicológica, Capacidade técnica); Natureza do ato (Discricionário, mas não arbitrário, Exige motivação concreta, Sujeito a controle judicial); Limites da discricionariedade (Ponderação: direito individual × interesse coletivo, Fundamentação objetiva, Proporcionalidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o risco potencial à integridade física do requerente, uma vez alegado, impõe o deferimento automático do porte, vedada qualquer apreciação valorativa pela Administração. Isso é incorreto por dois motivos: primeiro, porque a mera alegação de risco não é suficiente — a "efetiva necessidade" deve ser comprovada com elementos objetivos; segundo, porque a Administração tem o dever de apreciar o pedido, valorando os requisitos legais, não podendo ser reduzida a um mero carimbo de aprovação automática. A discricionariedade administrativa, ainda que limitada, existe justamente para permitir essa apreciação valorativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a análise de efetiva necessidade deve estar vinculada à fundamentação concreta, com demonstração objetiva dos elementos que justificam o indeferimento do pedido. Isso reflete exatamente o entendimento jurisprudencial e doutrinário: a decisão administrativa que nega o porte deve ser motivada, indicando os fatos e fundamentos que a sustentam, sob pena de nulidade. A motivação é requisito essencial do ato administrativo, especialmente quando se trata de ato que restringe direitos individuais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o cumprimento formal dos requisitos gera direito subjetivo à concessão do porte, impedindo a negação administrativa baseada em critérios discricionários. Isso é incorreto porque a lei exige a comprovação de "efetiva necessidade", que é um conceito jurídico indeterminado, cuja apreciação envolve juízo de valor pela Administração. O preenchimento dos requisitos formais (aptidão psicológica, capacidade técnica) não é suficiente para gerar direito automático ao porte — a Administração pode negar o pedido se entender que a necessidade alegada não é efetiva, desde que fundamente sua decisão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o porte de arma possui natureza política e, por isso, prescinde de motivação específica, bastando a invocação de diretrizes amplas e genéricas pela autoridade. Isso é incorreto em dois aspectos: primeiro, o porte de arma não tem natureza política — é um ato administrativo de polícia, sujeito ao regime jurídico administrativo; segundo, todo ato administrativo que restringe direitos deve ser motivado, não bastando invocações genéricas. A motivação é requisito essencial, e sua ausência torna o ato nulo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decisão administrativa negativa quanto ao porte está excluída do controle judicial, por tratar-se de matéria interna de segurança institucional nacional. Isso é incorreto porque o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. A decisão administrativa, ainda que discricionária, está sujeita ao controle judicial, que pode verificar a legalidade, a motivação e a proporcionalidade do ato.