Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003) — FACET 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Do Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003)
Código
qa664438
Banca
FACET
Órgão
Pref Bom Jardim (PE)
Ano
2025
Cargo
GCM ( )
Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, a concessão do porte de arma de fogo depende de requisitos cumulativos que buscam compatibilizar o direito à segurança pessoal com a tutela da coletividade, notadamente à luz da dignidade humana, da prevenção da violência armada e dos princípios da razoabilidade e da seletividade normativa. Assinale a alternativa que melhor expressa um critério legal de natureza restritiva para o deferimento do porte:
AA exigência de demonstração de atividade profissional de risco ou de ameaça objetiva, avaliada com base em elementos concretos submetidos à autoridade competente.
BA vinculação do solicitante a empresa de segurança privada, ainda que o uso do armamento não esteja vinculado à execução de atividade externa de vigilância.
CA apresentação de laudos psicológicos e técnicos emitidos por entidades privadas não credenciadas, desde que aceitos pela parte contratante.
DA residência do requerente em local de criminalidade elevada, conforme dados estatísticos públicos, independentemente de vínculo profissional.
EA declaração de sensação pessoal de insegurança, ainda que não amparada por fatos concretos, como fator subjetivo de deferimento do porte.
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GabaritoA — A exigência de demonstração de atividade profissional de risco ou de ameaça objetiva, avaliada com base em elementos concretos submetidos à autoridade competente.
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Porte de arma de fogo: requisitos restritivos do art. 6º da Lei nº 10.826/2003
Gabarito: letra A. A alternativa correta expressa um critério legal de natureza restritiva ao exigir a demonstração de atividade profissional de risco ou de ameaça objetiva, avaliada com base em elementos concretos submetidos à autoridade competente — exatamente o que o art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estabelece como requisito para a concessão do porte de arma de fogo de uso permitido.
O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) adota uma lógica restritiva em relação ao porte de arma de fogo. Enquanto a posse (manter a arma em casa ou no local de trabalho) é um direito condicionado a requisitos objetivos, o porte (carregar a arma consigo, fora de casa) é a exceção, autorizado apenas em hipóteses legais específicas. O art. 6º do Estatuto estabelece a regra geral: é proibido o porte em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para as pessoas que o próprio artigo enumera — integrantes das Forças Armadas, das polícias, das guardas municipais, agentes penitenciários, empresas de segurança privada, entre outros.
Para quem não se enquadra nessas hipóteses do art. 6º, a via é o art. 10, que trata da autorização de porte de arma de fogo de uso permitido, de competência da Polícia Federal, após autorização do Sinarm. O § 1º do art. 10 condiciona essa autorização a três requisitos cumulativos: (I) demonstrar a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física; (II) atender às exigências do art. 4º (que inclui, entre outros, a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica); e (III) apresentar documentação de propriedade da arma e seu registro. É o inciso I que a alternativa A espelha com precisão.
A lógica da lei é clara: o porte não é um direito subjetivo automático, mas uma autorização discricionária da administração, que exige a demonstração de uma necessidade concreta e objetiva. A mera sensação de insegurança, a residência em área violenta ou a vinculação formal a uma empresa de segurança não bastam — é preciso comprovar que a atividade profissional expõe o requerente a risco ou que há ameaça objetiva à sua integridade física. Essa exigência materializa os princípios da razoabilidade e da seletividade normativa mencionados no enunciado: a lei seleciona quem, de fato, precisa do porte, evitando a banalização do armamento.
A distinção central que a questão explora é entre o critério objetivo (atividade de risco ou ameaça concreta, comprovada por elementos) e o critério subjetivo (sensação pessoal de insegurança, percepção de perigo). A lei adota o primeiro, rejeitando o segundo. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem: as incorretas apostam em critérios subjetivos, formais ou desvinculados da necessidade real, enquanto a correta exige a demonstração objetiva.
Art. 10, §1Lei-10826
Art. 10, § 1º — "A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I — demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II — atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;
III — apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente."
Porte de arma de fogo (Lei 10.826/2003)
1Regra geral (art. 6º)
Proibido em todo território nacional
Exceções legais (Forças Armadas, polícias, etc.)
2Autorização (art. 10, §1º)
Requisitos cumulativos
Efetiva necessidade
atividade de risco ou ameaça objetiva
Requisitos do art. 4º
capacidade técnica, aptidão psicológica
Propriedade e registro da arma
Natureza
Discricionária
Critério objetivo (não subjetivo)
3Critérios que NÃO bastam
Sensação pessoal de insegurança
Residência em área violenta
Vínculo formal sem atividade de risco
Laudos de entidades não credenciadas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o requisito do art. 10, § 1º, I, do Estatuto do Desarmamento: a demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física. A expressão "avaliada com base em elementos concretos submetidos à autoridade competente" reforça o caráter objetivo da análise — não basta alegar, é preciso comprovar. É exatamente esse o critério legal de natureza restritiva que a questão pede.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a vinculação a empresa de segurança privada seria suficiente para o porte, "ainda que o uso do armamento não esteja vinculado à execução de atividade externa de vigilância". O art. 6º, VIII, do Estatuto prevê o porte para "as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei", mas isso não dispensa a demonstração de necessidade efetiva. A vinculação formal, sem vínculo com a atividade de vigilância, não atende ao requisito objetivo do art. 10, § 1º, I. A lei exige que o porte esteja ligado à atividade profissional de risco — a mera condição de empregado de empresa de segurança, sem exercer função de risco, não justifica a autorização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa propõe a aceitação de laudos psicológicos e técnicos emitidos por entidades privadas não credenciadas. Isso contraria o art. 4º, III, do Estatuto, que exige a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica "com laudo emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal". A lei exige o credenciamento justamente para garantir a idoneidade e a padronização da avaliação. Laudos de entidades não credenciadas não têm validade para o processo de autorização de porte.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a residência em local de criminalidade elevada seria suficiente para o porte, independentemente de vínculo profissional. Isso contraria o critério objetivo do art. 10, § 1º, I, que exige a demonstração de necessidade por atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física. A residência em área violenta, por si só, não é critério legal para o porte — a lei não adota um critério geográfico, mas sim um critério funcional (atividade de risco) e individual (ameaça concreta).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa propõe a declaração de sensação pessoal de insegurança como fator subjetivo de deferimento do porte. Isso é exatamente o oposto do que a lei exige: o art. 10, § 1º, I, fala em "ameaça à sua integridade física", que deve ser objetiva e comprovada, não uma mera percepção subjetiva. A sensação de insegurança, sem fatos concretos, não demonstra a "efetiva necessidade" exigida pela lei. A banca explora aqui a confusão entre o critério subjetivo (o que o candidato acha) e o critério objetivo (o que a lei exige).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre critério objetivo e subjetivo. As alternativas B, D e E apresentam critérios que parecem razoáveis (vínculo com empresa de segurança, residência em área violenta, sensação de insegurança), mas que não são os critérios legais. A lei exige a demonstração de efetiva necessidade por atividade profissional de risco ou ameaça objetiva — não basta a percepção pessoal ou a situação geográfica. Fique atento: a palavra-chave é "efetiva necessidade", que remete a um critério concreto e comprovável.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o Estatuto do Desarmamento, memorize a estrutura: o art. 6º lista quem tem direito ao porte (hipóteses legais), e o art. 10 estabelece os requisitos para quem não se enquadra nessas hipóteses. O requisito central do art. 10, § 1º, I, é a demonstração de efetiva necessidade por atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física. Sempre desconfie de alternativas que mencionam critérios subjetivos (sensação, percepção) ou formais (vínculo sem atividade de risco) — a lei exige critérios objetivos e comprováveis.