Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Registro (arts 3º ao 5º da Lei nº 10.826/2003) — FACET 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Do Registro (arts 3º ao 5º da Lei nº 10.826/2003)
Código
qa664439
Banca
FACET
Órgão
Pref Bom Jardim (PE)
Ano
2025
Cargo
GCM ( )
O registro de arma de fogo de uso permitido constitui etapa essencial do controle estatal sobre a circulação e a posse de armamentos, sendo disciplinado pelos artigos 3º, 10 e 11 da Lei nº 10.826/2003, em consonância com os princípios da segurança pública e da administração pública eficaz. Considerando o papel da Polícia Federal na gestão do SINARM e os elementos técnicos e jurídicos exigidos para o registro, assinale a alternativa que melhor traduz a finalidade normativa e os requisitos obrigatórios do ato registral:
AO registro é necessário apenas para autorizar o porte de arma em ambientes públicos, sendo facultativo quando o uso se limita ao espaço residencial do proprietário.
BO cadastramento no SINARM deve conter dados do armamento, informações do proprietário e local de guarda, sendo obrigatório independentemente do porte autorizado.
CO deferimento do registro exige a comprovação de risco concreto à integridade física e a apresentação de documentos criminais sem pendências judiciais.
DA competência para realizar o registro é compartilhada entre a Polícia Federal e os Estados, não se aplicando a armas anteriormente registradas pelo Exército.
EO registro da arma, uma vez concedido, implica a autorização automática de porte, desde que cumpridas exigências de capacitação e avaliação psicológica.
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GabaritoB — O cadastramento no SINARM deve conter dados do armamento, informações do proprietário e local de guarda, sendo obrigatório independentemente do porte autorizado.
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Registro de arma de fogo: obrigatoriedade e conteúdo (Lei 10.826/2003)
Gabarito: letra B. O registro de arma de fogo é obrigatório e independe da autorização de porte, pois são institutos distintos: o registro atesta a propriedade e a regularidade da arma, enquanto o porte autoriza o trânsito com ela. A alternativa B está correta ao afirmar que o cadastro no SINARM deve conter dados do armamento, informações do proprietário e local de guarda, sendo obrigatório independentemente do porte autorizado — exatamente o que determina o art. 3º da Lei 10.826/2003, que estabelece a obrigatoriedade do registro no órgão competente.
O registro de arma de fogo é o ato administrativo pelo qual o Estado identifica e controla cada armamento em circulação no território nacional, vinculando-o a um proprietário específico e a um local de guarda. Ele é a materialização do dever estatal de rastreabilidade: saber quem possui qual arma, onde ela está e em que condições. A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estruturou esse controle em dois sistemas distintos — o SINARM (Sistema Nacional de Armas), gerido pela Polícia Federal, para armas de uso permitido, e o SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), gerido pelo Comando do Exército, para armas de uso restrito. Essa divisão é essencial para entender a questão: o registro de arma de uso permitido é feito no SINARM, enquanto o de uso restrito é feito no Comando do Exército, conforme o parágrafo único do art. 3º.
A distinção mais importante — e a que a banca explora — é entre registro e porte. O registro é obrigatório para qualquer arma de fogo, independentemente de onde ela será usada. Mesmo que o proprietário mantenha a arma exclusivamente dentro de sua residência, ela precisa estar registrada. O porte, por sua vez, é uma autorização adicional, discricionária, que permite o trânsito da arma fora do domicílio. O art. 5º da lei é claro ao estabelecer que o certificado de registro autoriza o proprietário a manter a arma exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou no local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal pelo estabelecimento. Ou seja: o registro autoriza a posse (manter a arma em casa), mas não o porte (carregar a arma consigo).
A alternativa A erra justamente ao inverter essa lógica, afirmando que o registro seria necessário apenas para o porte em ambientes públicos e facultativo no espaço residencial. A alternativa E também erra ao afirmar que o registro implica autorização automática de porte — o porte é ato autônomo, com requisitos próprios e análise discricionária da autoridade competente. A alternativa C mistura requisitos do porte (comprovação de necessidade) com os do registro, e a alternativa D erra ao afirmar que a competência para o registro é compartilhada entre a Polícia Federal e os Estados, quando na verdade a competência é da Polícia Federal (SINARM) para armas de uso permitido e do Comando do Exército (SIGMA) para armas de uso restrito.
A obrigatoriedade do registro está expressa no art. 3º da Lei 10.826/2003, que é o dispositivo central desta questão:
Art. 3Lei-10826
Art. 3º — "É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente."
Parágrafo único — "As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei."
O conteúdo do registro — dados do armamento, informações do proprietário e local de guarda — é o que a alternativa B corretamente descreve. Esse cadastro é o que permite ao Estado exercer o controle efetivo sobre a circulação de armas, cumprindo a finalidade normativa de segurança pública. A taxa de registro, prevista no art. 11, I, da mesma lei, é a contraprestação pelo serviço prestado pela Polícia Federal.
Guarde a fronteira entre registro (obrigatório, atesta a propriedade, autoriza a posse) e porte (facultativo, autoriza o trânsito, exige necessidade e requisitos específicos): é exatamente nela que as alternativas desta questão se dividem.
Critério
Registro
Porte
Obrigatoriedade
Obrigatório (art. 3º)
Facultativo
Efeito
Autoriza a posse (manter a arma em casa/local de trabalho)
Autoriza o trânsito com a arma
Requisitos
Identificação do proprietário e da arma, cadastro no SINARM
Comprovação de necessidade, capacitação, avaliação psicológica
Órgão competente
Polícia Federal (SINARM) para uso permitido; Exército (SIGMA) para uso restrito
Polícia Federal (análise discricionária)
Registro de arma (art. 3º): Obrigatório (Uso permitido → SINARM (PF), Uso restrito → SIGMA (Exército)); Conteúdo do cadastro (Dados do armamento, Informações do proprietário, Local de guarda); Efeito (Autoriza posse (residência), Não autoriza porte)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o registro é necessário apenas para autorizar o porte em ambientes públicos, sendo facultativo quando o uso se limita ao espaço residencial. Isso contraria frontalmente o art. 3º da Lei 10.826/2003, que estabelece a obrigatoriedade do registro de arma de fogo no órgão competente, sem qualquer exceção para o uso residencial. O registro é devido independentemente do local de uso — mesmo quem mantém a arma apenas em casa precisa registrá-la. A alternativa confunde a finalidade do registro (controle da arma) com a do porte (autorização de trânsito), invertendo a lógica do sistema.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o cadastramento no SINARM deve conter dados do armamento, informações do proprietário e local de guarda, sendo obrigatório independentemente do porte autorizado. O art. 3º da Lei 10.826/2003 estabelece a obrigatoriedade do registro, e o SINARM é o sistema gerido pela Polícia Federal responsável por esse cadastro para armas de uso permitido. O registro é ato autônomo em relação ao porte: a obrigação de registrar existe sempre, independentemente de o proprietário ter ou não autorização para portar a arma. A alternativa espelha com precisão a finalidade normativa do instituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o deferimento do registro exige a comprovação de risco concreto à integridade física e a apresentação de documentos criminais sem pendências judiciais. A comprovação de "efetiva necessidade" (que envolve a análise de risco) é requisito para a aquisição de arma de fogo, previsto no art. 4º da Lei 10.826/2003, e também para a concessão do porte. Para o registro, o que se exige é a identificação do proprietário e da arma, com o cadastro no sistema competente. A alternativa mistura requisitos de institutos distintos (aquisição/porte × registro), criando uma exigência que não corresponde ao ato registral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a competência para realizar o registro é compartilhada entre a Polícia Federal e os Estados, não se aplicando a armas anteriormente registradas pelo Exército. A competência para o registro não é compartilhada: para armas de uso permitido, o registro é feito no SINARM, gerido pela Polícia Federal; para armas de uso restrito, o registro é feito no Comando do Exército (SIGMA), conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei 10.826/2003. Não há participação dos Estados nessa competência. Quanto às armas anteriormente registradas pelo Exército, a lei prevê a integração desses registros ao SINARM, mas isso não torna a competência compartilhada — apenas regulariza o cadastro de armas que, por serem de uso restrito, já eram controladas pelo Exército.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o registro da arma, uma vez concedido, implica a autorização automática de porte, desde que cumpridas exigências de capacitação e avaliação psicológica. Isso é incorreto: o registro e o porte são institutos autônomos e independentes. O registro autoriza a posse (manter a arma em casa ou no local de trabalho), mas não o porte (trânsito com a arma). O porte é ato discricionário da autoridade competente, que exige a comprovação de "efetiva necessidade" e outros requisitos específicos, não sendo concedido automaticamente em razão do registro. A alternativa confunde os dois institutos, criando uma vinculação que a lei não estabelece.
A regra de ouro para a prova: registro é obrigatório e autoriza a posse; porte é facultativo e autoriza o trânsito. São atos independentes, com requisitos e finalidades distintas. Quem confunde os dois erra a questão — e erra também na vida prática, pois a posse regular sem porte não autoriza o cidadão a circular armado.