Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Registro (arts 3º ao 5º da Lei nº 10.826/2003) — FACET 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDo Registro (arts 3º ao 5º da Lei nº 10.826/2003)
Código
qa664439
Banca
FACET
Órgão
Pref Bom Jardim (PE)
Ano
2025
Cargo
GCM ( )
O registro de arma de fogo de uso permitido constitui etapa essencial do controle estatal sobre a circulação e a posse de armamentos, sendo disciplinado pelos artigos 3º, 10 e 11 da Lei nº 10.826/2003, em consonância com os princípios da segurança pública e da administração pública eficaz. Considerando o papel da Polícia Federal na gestão do SINARM e os elementos técnicos e jurídicos exigidos para o registro, assinale a alternativa que melhor traduz a finalidade normativa e os requisitos obrigatórios do ato registral:
  1. AO registro é necessário apenas para autorizar o porte de arma em ambientes públicos, sendo facultativo quando o uso se limita ao espaço residencial do proprietário.
  2. BO cadastramento no SINARM deve conter dados do armamento, informações do proprietário e local de guarda, sendo obrigatório independentemente do porte autorizado.
  3. CO deferimento do registro exige a comprovação de risco concreto à integridade física e a apresentação de documentos criminais sem pendências judiciais.
  4. DA competência para realizar o registro é compartilhada entre a Polícia Federal e os Estados, não se aplicando a armas anteriormente registradas pelo Exército.
  5. EO registro da arma, uma vez concedido, implica a autorização automática de porte, desde que cumpridas exigências de capacitação e avaliação psicológica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — O cadastramento no SINARM deve conter dados do armamento, informações do proprietário e local de guarda, sendo obrigatório independentemente do porte autorizado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Registro de arma de fogo: obrigatoriedade e conteúdo (Lei 10.826/2003)

Gabarito: letra B. O registro de arma de fogo é obrigatório e independe da autorização de porte, pois são institutos distintos: o registro atesta a propriedade e a regularidade da arma, enquanto o porte autoriza o trânsito com ela. A alternativa B está correta ao afirmar que o cadastro no SINARM deve conter dados do armamento, informações do proprietário e local de guarda, sendo obrigatório independentemente do porte autorizado — exatamente o que determina o art. 3º da Lei 10.826/2003, que estabelece a obrigatoriedade do registro no órgão competente.

O registro de arma de fogo é o ato administrativo pelo qual o Estado identifica e controla cada armamento em circulação no território nacional, vinculando-o a um proprietário específico e a um local de guarda. Ele é a materialização do dever estatal de rastreabilidade: saber quem possui qual arma, onde ela está e em que condições. A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estruturou esse controle em dois sistemas distintos — o SINARM (Sistema Nacional de Armas), gerido pela Polícia Federal, para armas de uso permitido, e o SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), gerido pelo Comando do Exército, para armas de uso restrito. Essa divisão é essencial para entender a questão: o registro de arma de uso permitido é feito no SINARM, enquanto o de uso restrito é feito no Comando do Exército, conforme o parágrafo único do art. 3º.

A distinção mais importante — e a que a banca explora — é entre registro e porte. O registro é obrigatório para qualquer arma de fogo, independentemente de onde ela será usada. Mesmo que o proprietário mantenha a arma exclusivamente dentro de sua residência, ela precisa estar registrada. O porte, por sua vez, é uma autorização adicional, discricionária, que permite o trânsito da arma fora do domicílio. O art. 5º da lei é claro ao estabelecer que o certificado de registro autoriza o proprietário a manter a arma exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou no local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal pelo estabelecimento. Ou seja: o registro autoriza a posse (manter a arma em casa), mas não o porte (carregar a arma consigo).

A alternativa A erra justamente ao inverter essa lógica, afirmando que o registro seria necessário apenas para o porte em ambientes públicos e facultativo no espaço residencial. A alternativa E também erra ao afirmar que o registro implica autorização automática de porte — o porte é ato autônomo, com requisitos próprios e análise discricionária da autoridade competente. A alternativa C mistura requisitos do porte (comprovação de necessidade) com os do registro, e a alternativa D erra ao afirmar que a competência para o registro é compartilhada entre a Polícia Federal e os Estados, quando na verdade a competência é da Polícia Federal (SINARM) para armas de uso permitido e do Comando do Exército (SIGMA) para armas de uso restrito.

A obrigatoriedade do registro está expressa no art. 3º da Lei 10.826/2003, que é o dispositivo central desta questão:

Art. 3Lei-10826

Art. 3º — "É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente."

Parágrafo único — "As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei."

O conteúdo do registro — dados do armamento, informações do proprietário e local de guarda — é o que a alternativa B corretamente descreve. Esse cadastro é o que permite ao Estado exercer o controle efetivo sobre a circulação de armas, cumprindo a finalidade normativa de segurança pública. A taxa de registro, prevista no art. 11, I, da mesma lei, é a contraprestação pelo serviço prestado pela Polícia Federal.

Guarde a fronteira entre registro (obrigatório, atesta a propriedade, autoriza a posse) e porte (facultativo, autoriza o trânsito, exige necessidade e requisitos específicos): é exatamente nela que as alternativas desta questão se dividem.

Critério

Registro

Porte

Obrigatoriedade

Obrigatório (art. 3º)

Facultativo

Efeito

Autoriza a posse (manter a arma em casa/local de trabalho)

Autoriza o trânsito com a arma

Requisitos

Identificação do proprietário e da arma, cadastro no SINARM

Comprovação de necessidade, capacitação, avaliação psicológica

Órgão competente

Polícia Federal (SINARM) para uso permitido; Exército (SIGMA) para uso restrito

Polícia Federal (análise discricionária)

1Obrigatório
Uso permitido → SINARM (PF)
Uso restrito → SIGMA (Exército)
2Conteúdo do cadastro
Dados do armamento
Informações do proprietário
Local de guarda
3Efeito
Autoriza posse (residência)
Não autoriza porte
Registro de arma (art. 3º)
LEVELsoulevel.com.br
Registro de arma (art. 3º): Obrigatório (Uso permitido → SINARM (PF), Uso restrito → SIGMA (Exército)); Conteúdo do cadastro (Dados do armamento, Informações do proprietário, Local de guarda); Efeito (Autoriza posse (residência), Não autoriza porte)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o registro é necessário apenas para autorizar o porte em ambientes públicos, sendo facultativo quando o uso se limita ao espaço residencial. Isso contraria frontalmente o art. 3º da Lei 10.826/2003, que estabelece a obrigatoriedade do registro de arma de fogo no órgão competente, sem qualquer exceção para o uso residencial. O registro é devido independentemente do local de uso — mesmo quem mantém a arma apenas em casa precisa registrá-la. A alternativa confunde a finalidade do registro (controle da arma) com a do porte (autorização de trânsito), invertendo a lógica do sistema.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o cadastramento no SINARM deve conter dados do armamento, informações do proprietário e local de guarda, sendo obrigatório independentemente do porte autorizado. O art. 3º da Lei 10.826/2003 estabelece a obrigatoriedade do registro, e o SINARM é o sistema gerido pela Polícia Federal responsável por esse cadastro para armas de uso permitido. O registro é ato autônomo em relação ao porte: a obrigação de registrar existe sempre, independentemente de o proprietário ter ou não autorização para portar a arma. A alternativa espelha com precisão a finalidade normativa do instituto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o deferimento do registro exige a comprovação de risco concreto à integridade física e a apresentação de documentos criminais sem pendências judiciais. A comprovação de "efetiva necessidade" (que envolve a análise de risco) é requisito para a aquisição de arma de fogo, previsto no art. 4º da Lei 10.826/2003, e também para a concessão do porte. Para o registro, o que se exige é a identificação do proprietário e da arma, com o cadastro no sistema competente. A alternativa mistura requisitos de institutos distintos (aquisição/porte × registro), criando uma exigência que não corresponde ao ato registral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a competência para realizar o registro é compartilhada entre a Polícia Federal e os Estados, não se aplicando a armas anteriormente registradas pelo Exército. A competência para o registro não é compartilhada: para armas de uso permitido, o registro é feito no SINARM, gerido pela Polícia Federal; para armas de uso restrito, o registro é feito no Comando do Exército (SIGMA), conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei 10.826/2003. Não há participação dos Estados nessa competência. Quanto às armas anteriormente registradas pelo Exército, a lei prevê a integração desses registros ao SINARM, mas isso não torna a competência compartilhada — apenas regulariza o cadastro de armas que, por serem de uso restrito, já eram controladas pelo Exército.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o registro da arma, uma vez concedido, implica a autorização automática de porte, desde que cumpridas exigências de capacitação e avaliação psicológica. Isso é incorreto: o registro e o porte são institutos autônomos e independentes. O registro autoriza a posse (manter a arma em casa ou no local de trabalho), mas não o porte (trânsito com a arma). O porte é ato discricionário da autoridade competente, que exige a comprovação de "efetiva necessidade" e outros requisitos específicos, não sendo concedido automaticamente em razão do registro. A alternativa confunde os dois institutos, criando uma vinculação que a lei não estabelece.

A regra de ouro para a prova: registro é obrigatório e autoriza a posse; porte é facultativo e autoriza o trânsito. São atos independentes, com requisitos e finalidades distintas. Quem confunde os dois erra a questão — e erra também na vida prática, pois a posse regular sem porte não autoriza o cidadão a circular armado.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/qa664439