Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003, Decreto nº 9.847/2019 e Decreto nº 11.615/2023) — FACET 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003, Decreto nº 9.847/2019 e Decreto nº 11.615/2023)
Código
qa664440
Banca
FACET
Órgão
Pref Bom Jardim (PE)
Ano
2025
Cargo
GCM ( )
No tocante ao porte funcional de arma de fogo para integrantes das Guardas Municipais, nos moldes do artigo 6º, incisos VII e X, da Lei nº 10.826/2003, bem como das disposições complementares contidas na Lei nº 13.022/2014, observa-se um regime jurídico que articula critérios demográficos, aptidão técnica, supervisão institucional e limites constitucionais à atuação armada desses agentes. Nesse contexto, assinale a alternativa que reflete com maior fidelidade os parâmetros normativos que disciplinam o exercício desse direito funcional:
AA concessão do porte funcional de arma de fogo aos membros das Guardas Municipais está condicionada à celebração de convênio com a Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado-membro, além de parecer técnico favorável emitido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública.
BA autorização para o porte fora do serviço é admitida nos municípios com população entre cinquenta mil e quinhentos mil habitantes, desde que demonstrada a capacidade técnica, a aptidão psicológica e a inexistência de impedimento legal.
CO uso institucional de arma de fogo por Guardas Municipais depende de manifestação expressa da Chefia do Poder Executivo local, ainda que ausente regulamentação infralegal do ente federativo.
DO porte de arma de fogo em horário de folga encontra-se restrito aos municípios de grande porte populacional, e somente pode ser concedido por autorização legislativa da Câmara Municipal, precedida de análise de risco territorial.
EA regulamentação do porte para Guardas Municipais encontra-se suspensa em razão da ausência de previsão no texto originário do art. 144 da Constituição Federal, impondo-se sua limitação a critérios de conveniência e oportunidade política.
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GabaritoB — A autorização para o porte fora do serviço é admitida nos municípios com população entre cinquenta mil e quinhentos mil habitantes, desde que demonstrada a capacidade técnica, a aptidão psicológica e a inexistência de impedimento legal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Porte funcional de arma de fogo para Guardas Municipais
Gabarito: letra B. A autorização para o porte fora do serviço é admitida nos municípios com população entre cinquenta mil e quinhentos mil habitantes, desde que demonstrada a capacidade técnica, a aptidão psicológica e a inexistência de impedimento legal. Essa é a regra do art. 6º, § 1º-A, da Lei nº 10.826/2003, incluído pela Lei nº 13.022/2014, que condiciona o porte fora de serviço a esses requisitos e ao limite populacional. As demais alternativas distorcem os critérios legais, ora exigindo convênios e pareceres inexistentes, ora impondo manifestação do Executivo ou autorização legislativa, ora negando vigência ao instituto.
O porte funcional de arma de fogo é uma exceção à proibição geral do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, que veda o porte em todo o território nacional, salvo nos casos previstos em legislação própria. Para as Guardas Municipais, o inciso III do caput reconhece o direito, mas remete ao regulamento da lei as condições de exercício. A Lei nº 13.022/2014, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais, veio complementar esse regime, estabelecendo requisitos específicos para o porte fora de serviço.
O § 1º-A do art. 6º, incluído pela Lei nº 13.022/2014, é o dispositivo central: ele autoriza o porte fora de serviço para integrantes das Guardas Municipais, desde que o município tenha população entre 50 mil e 500 mil habitantes e o guarda demonstre capacidade técnica, aptidão psicológica e inexistência de impedimento legal. Esse critério demográfico é a marca distintiva do regime — municípios fora dessa faixa não têm o porte fora de serviço automaticamente, mas podem ter o porte em serviço, conforme o regulamento.
A lógica do legislador foi equilibrar a necessidade de armamento das Guardas Municipais com a capacidade de fiscalização e controle. Municípios pequenos (menos de 50 mil) presumivelmente não teriam estrutura para supervisionar o porte fora de serviço; municípios muito grandes (mais de 500 mil) já contam com outras forças de segurança mais robustas. Por isso, a faixa intermediária foi escolhida como o espaço em que o porte fora de serviço é admitido, sempre com a comprovação individual de aptidão.
A banca explora aqui a confusão entre o porte em serviço e o porte fora de serviço. O porte em serviço é regulado pelo art. 6º, III, e pelo § 3º, que exige formação funcional, mecanismos de fiscalização e controle interno, sob supervisão do Ministério da Justiça. Já o porte fora de serviço, objeto da alternativa B, tem requisitos próprios no § 1º-A. Misturar esses dois regimes é a armadilha central da questão.
Art. 6Lei-10826
Art. 6º — "É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: ... III — os integrantes das guardas municipais e dos Municípios, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; ..."
Lei 10.826/2003:
§ 1º-A — "A autorização para o porte de arma de fogo fora de serviço aos integrantes das guardas municipais dos Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes fica condicionada à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, demonstradas no período de formação funcional, e à inexistência de impedimento legal para o porte."
Lei 10.826/2003:
§ 3º — "A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça."
Art. 144, §8CF/88
Art. 144, § 8º — "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
Guarde a fronteira entre o porte em serviço (art. 6º, III e § 3º) e o porte fora de serviço (art. 6º, § 1º-A): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Porte de arma (Guardas Municipais)
1Em serviço (art. 6º, III e § 3º)
Formação funcional
Fiscalização e controle interno
Supervisão do Ministério da Justiça
2Fora de serviço (§ 1º-A)
População entre 50 mil e 500 mil
Capacidade técnica
Aptidão psicológica
Sem impedimento legal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa exige convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado e parecer do Conselho Nacional de Segurança Pública. Nenhum desses requisitos existe na lei. O § 3º do art. 6º exige formação funcional, mecanismos de fiscalização e controle interno, sob supervisão do Ministério da Justiça — não convênio estadual nem parecer de conselho. A banca inventou órgãos e procedimentos para confundir o candidato que não conhece o texto legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o § 1º-A do art. 6º: municípios com população entre 50 mil e 500 mil habitantes, capacidade técnica, aptidão psicológica e inexistência de impedimento legal. Cada termo da alternativa corresponde a um requisito legal: "capacidade técnica" e "aptidão psicológica" são os requisitos do § 1º-A; "inexistência de impedimento legal" é a condição negativa; "população entre cinquenta mil e quinhentos mil habitantes" é o critério demográfico. É a única alternativa fiel ao texto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona o uso institucional de arma à manifestação expressa da Chefia do Poder Executivo local. A lei não exige essa manifestação. O porte em serviço depende de regulamentação infralegal e do cumprimento dos requisitos do § 3º (formação funcional, fiscalização e controle interno). A manifestação do Executivo não é requisito legal — a banca trocou a exigência de regulamentação por uma autorização política inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa restringe o porte fora de serviço a municípios de grande porte populacional e exige autorização legislativa da Câmara Municipal. O § 1º-A, ao contrário, admite o porte fora de serviço em municípios de porte intermediário (50 mil a 500 mil habitantes), não em grandes. E a autorização legislativa não existe — o porte é concedido pela Polícia Federal, após autorização do Sinarm, conforme o art. 10 da lei. A banca inverteu o critério demográfico e inventou uma competência legislativa municipal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a regulamentação está suspensa por ausência de previsão no texto originário do art. 144 da CF. Isso é falso: o art. 144, § 8º, autoriza os Municípios a constituírem guardas municipais, e a Lei nº 10.826/2003, no art. 6º, III, reconhece o porte. A regulamentação existe e está vigente. A banca tenta confundir com uma suposta inconstitucionalidade que não ocorreu — o STF declarou inconstitucionais apenas expressões do inciso III e o inciso IV do art. 6º, não o direito ao porte em si.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os requisitos do porte em serviço pelos do porte fora de serviço. Na alternativa A, ela exige convênio estadual (não existe); na C, manifestação do Executivo (não existe); na D, autorização legislativa (não existe). A única que reproduz fielmente o § 1º-A é a B. Memorize: porte fora de serviço = faixa populacional 50 mil–500 mil + capacidade técnica + aptidão psicológica + sem impedimento legal. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre porte de arma de Guardas Municipais, decore a tabela:
Critério
Porte em serviço (art. 6º, III e § 3º)
Porte fora de serviço (art. 6º, § 1º-A)
Requisitos
Formação funcional, fiscalização e controle interno
Capacidade técnica, aptidão psicológica, sem impedimento legal