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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Registro (arts 3º ao 5º da Lei nº 10.826/2003) — FACET 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDo Registro (arts 3º ao 5º da Lei nº 10.826/2003)
Código
qa664441
Banca
FACET
Órgão
Pref Bom Jardim (PE)
Ano
2025
Cargo
GCM ( )
No escopo da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a sistemática normativa que disciplina a concessão de porte de arma de fogo articula-se com a exigência de demonstração de efetiva necessidade, capacidade técnica, idoneidade moral e aptidão psicológica. Todavia, a concessão do porte deve observar princípios constitucionais e administrativos que limitam o poder discricionário da autoridade pública. Com base nessa normatividade, assinale a alternativa que melhor reflete os limites e condicionantes jurídicos impostos ao deferimento do porte:
  1. AA autorização de porte de arma de fogo configura-se como prerrogativa subjetiva do requerente que atende aos requisitos legais, afastando a possibilidade de juízo discricionário por parte da administração.
  2. BA necessidade do porte de arma é presumida em face da criminalidade urbana, sendo suficiente a manifestação genérica de medo ou insegurança pessoal para o deferimento.
  3. CO porte de arma é concedido de forma vinculada sempre que houver comprovação de endereço fixo, ausência de antecedentes penais e quitação das taxas previstas.
  4. DA decisão administrativa que concede o porte exige motivação objetiva e análise específica do risco enfrentado pelo requerente, com fundamentação técnica e documental idônea.
  5. EA análise do pedido de porte deve considerar critérios de escolaridade, renda mensal e inserção social como redutores de risco e indicadores de aptidão para o manuseio da arma.
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GabaritoD — A decisão administrativa que concede o porte exige motivação objetiva e análise específica do risco enfrentado pelo requerente, com fundamentação técnica e documental idônea.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Porte de arma de fogo: discricionariedade e motivação (Lei 10.826/2003)

Gabarito: letra D. A concessão do porte de arma de fogo não é um direito subjetivo automático do requerente que preenche requisitos legais, nem se presume pela simples alegação de insegurança: a autoridade pública exerce juízo discricionário, devendo motivar objetivamente a decisão com base na análise específica do risco enfrentado e em fundamentação técnica e documental idônea — exatamente o que a alternativa D enuncia. Essa exigência decorre da conjugação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) com os princípios constitucionais e administrativos que regem a atuação da Administração Pública, em especial a motivação e a razoabilidade.

O porte de arma de fogo é a autorização para o cidadão andar armado fora de sua residência, distinguindo-se do registro, que é obrigatório e atesta a propriedade e a regularidade da arma (art. 3º da Lei 10.826/2003). Enquanto o registro é ato vinculado — preenchidos os requisitos legais, a Administração deve concedê-lo —, o porte é ato discricionário: a lei estabelece requisitos mínimos, mas confere à autoridade a margem de avaliação sobre a efetiva necessidade e a conveniência da concessão. Essa discricionariedade, contudo, não é ilimitada: deve ser exercida com base em critérios objetivos, motivada e proporcional, sob pena de desvio de finalidade ou arbitrariedade.

A sistemática do Estatuto do Desarmamento exige, para a aquisição de arma de fogo, a declaração de efetiva necessidade e a comprovação de idoneidade, ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica (art. 4º). Para o porte, a lei é ainda mais restritiva: o art. 6º proíbe o porte em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os integrantes das carreiras e instituições que enumera. Ou seja, a regra é a proibição; a exceção é a autorização, que depende de previsão legal específica e, em muitos casos, de comprovação de necessidade efetiva.

Na prática, o deferimento do porte exige que o requerente demonstre, de forma concreta e documentada, que sua atividade profissional ou suas circunstâncias pessoais o expõem a risco real e específico, incompatível com a proteção genérica que o Estado oferece a todos. A mera alegação de medo ou insegurança, sem elementos objetivos, não é suficiente. A autoridade deve analisar cada caso, verificar a veracidade das alegações, avaliar o risco e motivar sua decisão, indicando os fatos e fundamentos que a justificam. Essa motivação é essencial para permitir o controle judicial e administrativo do ato.

A distinção que importa é entre ato vinculado e ato discricionário. No ato vinculado, a lei define todos os requisitos e a Administração não tem margem de escolha: preenchidos os requisitos, o ato deve ser praticado. No ato discricionário, a lei confere à Administração certa liberdade para avaliar a conveniência e oportunidade, mas essa liberdade é limitada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação. O porte de arma é um exemplo clássico de ato discricionário, pois a lei não esgota os critérios de concessão, deixando à autoridade a avaliação da efetiva necessidade.

A pegadinha que a banca explora é justamente a confusão entre esses dois regimes: o candidato pode ser levado a crer que o porte é um direito subjetivo do requerente que preenche os requisitos legais (alternativa A), ou que a necessidade é presumida (alternativa B), ou que o porte é vinculado à comprovação de alguns requisitos (alternativa C). Todas essas leituras ignoram a natureza discricionária do ato e a exigência de motivação objetiva. A alternativa D captura corretamente a essência do instituto: a decisão administrativa deve ser motivada, com análise específica do risco e fundamentação técnica e documental idônea.

Guarde a fronteira entre ato vinculado e ato discricionário: é exatamente nela que as alternativas se dividem. O registro é vinculado; o porte é discricionário e exige motivação objetiva.

1Natureza
Ato discricionário
Não é direito subjetivo
Necessidade não é presumida
2Requisitos (art. 4º)
Efetiva necessidade
Capacidade técnica
Idoneidade
Aptidão psicológica
3Limites da discricionariedade
Motivação objetiva
Análise específica do risco
Fundamentação técnica e documental
4Distinção do registro
Registro: ato vinculado
Porte: ato discricionário
Porte de arma de fogo (Lei 10.826/2003)
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Porte de arma de fogo (Lei 10.826/2003): Natureza (Ato discricionário, Não é direito subjetivo, Necessidade não é presumida); Requisitos (art. 4º) (Efetiva necessidade, Capacidade técnica, Idoneidade, Aptidão psicológica); Limites da discricionariedade (Motivação objetiva, Análise específica do risco, Fundamentação técnica e documental); Distinção do registro (Registro: ato vinculado, Porte: ato discricionário)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a autorização de porte é uma prerrogativa subjetiva do requerente que atende aos requisitos legais, afastando o juízo discricionário da Administração. Isso é incorreto: o porte é ato discricionário, e a Administração tem margem para avaliar a efetiva necessidade e a conveniência da concessão, mesmo que o requerente preencha os requisitos formais. A discricionariedade não é afastada, mas limitada pela motivação e pelos princípios administrativos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a necessidade do porte é presumida em face da criminalidade urbana, sendo suficiente a manifestação genérica de medo ou insegurança pessoal. Isso é incorreto: a necessidade deve ser demonstrada de forma concreta e objetiva, com base em elementos que indiquem risco real e específico. A mera alegação de insegurança, sem fundamentação, não é suficiente para o deferimento do porte.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o porte é concedido de forma vinculada sempre que houver comprovação de endereço fixo, ausência de antecedentes penais e quitação das taxas. Isso é incorreto: esses requisitos são necessários, mas não suficientes. O porte é ato discricionário, e a autoridade deve avaliar a efetiva necessidade e motivar sua decisão. A comprovação de requisitos formais não gera direito subjetivo à concessão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a decisão administrativa que concede o porte exige motivação objetiva e análise específica do risco enfrentado pelo requerente, com fundamentação técnica e documental idônea. Isso está correto: o porte é ato discricionário, e a discricionariedade é limitada pela exigência de motivação, que deve indicar os fatos e fundamentos que justificam a decisão. A análise do risco deve ser específica e baseada em elementos objetivos, não em alegações genéricas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a análise do pedido de porte deve considerar critérios de escolaridade, renda mensal e inserção social como redutores de risco e indicadores de aptidão. Isso é incorreto: a lei não prevê esses critérios como requisitos para o porte. A análise deve se basear na efetiva necessidade, na capacidade técnica, na idoneidade e na aptidão psicológica, conforme o art. 4º da Lei 10.826/2003. Escolaridade, renda e inserção social não são critérios legais para a concessão do porte.

Gabarito: letra D

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