Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — Unifil 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
qa664479
Banca
Unifil
Órgão
Pref Mandirituba
Ano
2025
Cargo
Tec Adm ( )
Conforme a Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019 e alterações, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, constitui crime de abuso de autoridade o ato de inovar artificiosamente, no curso de diligência, investigação ou processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou imputar responsabilidade indevida a terceiro. Nesse caso, a pena cominada ao agente público é
Areclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, com perda automática do cargo público.
Bdetenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sendo a ação penal pública incondicionada.
Cdetenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, com possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos.
Dreclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, com suspensão dos direitos políticos.
Edetenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem multa, salvo reincidência.
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GabaritoB — detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sendo a ação penal pública incondicionada.
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Crime de abuso de autoridade: inovar artificiosamente (art. 23 da Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra B. O crime de inovar artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, previsto no art. 23 da Lei nº 13.869/2019, tem pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sendo a ação penal pública incondicionada (art. 3º da mesma lei). A alternativa B reproduz exatamente a cominação legal, enquanto as demais trocam a natureza da pena, o prazo ou acrescentam efeitos automáticos que a lei não prevê.
O crime de abuso de autoridade foi completamente reestruturado pela Lei nº 13.869/2019, que revogou a antiga Lei nº 4.898/1965. A nova lei define os crimes de abuso de autoridade como aqueles cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. O art. 1º, § 1º, exige que a conduta seja praticada com finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal — é o chamado elemento subjetivo especial, que distingue o abuso de autoridade de meros erros de avaliação.
O art. 23 tipifica a conduta de inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade. O parágrafo único amplia o alcance, punindo também quem pratica a conduta com o intuito de eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência (inciso I) ou de omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo (inciso II).
A pena cominada é de detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Trata-se de pena privativa de liberdade em regime inicial aberto ou semiaberto (conforme o art. 33 do Código Penal), e a ação penal é pública incondicionada, nos termos do art. 3º da Lei 13.869/2019. É importante notar que a lei não prevê perda automática do cargo, nem suspensão automática dos direitos políticos — esses efeitos, quando cabíveis, dependem de declaração motivada na sentença e, em alguns casos, de reincidência, conforme o art. 4º, parágrafo único.
A banca explora aqui a confusão com o crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal), que tem pena de detenção de 3 meses a 2 anos, e com o crime de fraude processual no âmbito de sinistro automobilístico (art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro), com pena de detenção de 6 meses a 1 ano. A distinção é essencial: o art. 23 da Lei de Abuso de Autoridade exige que o agente seja autoridade pública no exercício da função, enquanto o art. 347 do CP e o art. 312 do CTB podem ser praticados por qualquer pessoa. Além disso, a pena do art. 23 é mais grave (1 a 4 anos) que a do art. 347 (3 meses a 2 anos).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar a pena do art. 23 pela do art. 347 do Código Penal (detenção de 3 meses a 2 anos) ou pela do art. 312 do CTB (detenção de 6 meses a 1 ano). Fique atento: o crime de abuso de autoridade por inovar artificiosamente tem pena de detenção de 1 a 4 anos e multa — é a mais grave das três hipóteses, justamente porque o agente é uma autoridade pública.
Inovar artificiosamente (art. 23, Lei 13.869/2019): Conduta (Inovar estado de lugar, coisa ou pessoa, No curso de diligência, investigação ou processo); Finalidade (Eximir-se de responsabilidade, Responsabilizar alguém ou agravar-lhe); Pena (Detenção, 1 a 4 anos, Multa); Ação penal (Pública incondicionada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao cominar reclusão e ao prever perda automática do cargo público. A pena do art. 23 é de detenção, não reclusão, e a lei não prevê perda automática do cargo como efeito da condenação — os efeitos da condenação estão no art. 4º e, no caso dos incisos II e III, dependem de reincidência e de declaração motivada na sentença, não sendo automáticos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a cominação legal do art. 23: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A ação penal é pública incondicionada, conforme o art. 3º da Lei 13.869/2019. Todos os elementos da alternativa estão corretos e em conformidade com a literalidade da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao cominar pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Esse é o patamar de outros crimes da lei, como o art. 12 (deixar de comunicar prisão em flagrante) e o art. 27 (requisitar instauração de procedimento sem indícios), mas não o do art. 23. A pena correta é de 1 a 4 anos. A menção à substituição por pena restritiva de direitos é possível em tese (art. 44 do CP), mas não é um diferencial da alternativa — o erro está no prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao cominar reclusão e ao prever suspensão dos direitos políticos. A pena é de detenção, e a suspensão de direitos políticos não é efeito automático da condenação por abuso de autoridade — os efeitos da condenação estão no art. 4º da lei e não incluem a suspensão automática de direitos políticos, que é sanção de natureza constitucional (art. 15 da CF) aplicável em casos específicos, não como efeito automático deste crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao omitir a multa e ao condicionar a pena à reincidência. A pena do art. 23 é de detenção de 1 a 4 anos e multa, cumulativamente. A reincidência não é condição para a aplicação da pena — ela pode agravar a pena (art. 61 do CP), mas não é requisito para a punibilidade. A alternativa também não menciona a ação penal pública incondicionada, que é a regra da lei.