Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime (art. 25 da Lei nº 9.605/1998) — FUNDATEC 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime (art. 25 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa664512
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref Soledade (RS)
Ano
2025
Cargo
FAmb ( )
Os influenciadores digitais, ou influencers, ganham a vida expondo seu dia a dia, ideias e opiniões sobre os mais diversos assuntos nas redes sociais a fim de conquistar seguidores. No entanto, como mostrado pela BBC, há também publicações de vídeos de animais silvestres sendo tratados como pets gerando engajamento e monetização das redes. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.
Fonte: BBC 26/05/2025
AA lei de crimes ambientais prevê pena de reclusão a quem matar, perseguir, caçar ou apanhar espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória.
BA pena prevista é multa de R$ 5.000 a R$ 500.000 a quem explorar ou fizer uso comercial de imagem de animal silvestre em mídias ou redes sociais.
CEspécimes da fauna silvestre apreendidos em ações de fiscalização deverão ser obrigatoriamente encaminhados para atendimento médico-veterinário.
DA criação, guarda ou manutenção em cativeiro de animais silvestres não configura crime ambiental, apenas em se tratando de espécie ameaçada de extinção.
EOs animais apreendidos em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão libertados prioritariamente em seu habitat.
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GabaritoE — Os animais apreendidos em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão libertados prioritariamente em seu habitat.
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Apreensão de animais silvestres e o art. 25 da Lei nº 9.605/1998
Gabarito: letra E. A alternativa correta é a que afirma que os animais apreendidos em decorrência de condutas lesivas ao meio ambiente serão libertados prioritariamente em seu habitat, conforme o art. 25, § 1º, da Lei nº 9.605/1998. As demais alternativas distorcem a literalidade da lei de crimes ambientais, seja quanto à pena, ao destino dos animais ou à tipificação das condutas.
A questão trata da destinação dos animais silvestres apreendidos em razão de infrações ambientais, tema regulado pelo art. 25 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). O dispositivo estabelece que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. No que tange especificamente aos animais, a lei determina que eles serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Essa é a regra central que resolve a questão.
A lógica da norma é clara: o bem-estar do animal e a preservação da espécie são prioridades. A soltura no habitat natural é a primeira opção, pois é onde o animal tem maiores chances de sobreviver e contribuir para o equilíbrio ecológico. A entrega a zoológicos ou entidades assemelhadas é uma alternativa subsidiária, aplicável apenas quando a soltura não for viável ou for desaconselhável por questões sanitárias (por exemplo, se o animal está doente ou se o habitat foi degradado).
É importante distinguir o art. 25 (apreensão e destinação) do art. 29 (crimes contra a fauna). O art. 29 tipifica condutas como matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem permissão, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa. Já o art. 25 trata das consequências administrativas e materiais da infração, incluindo a destinação dos animais apreendidos. A banca explora exatamente essa confusão entre os dispositivos, além de inventar valores de multa e hipóteses de crime que não existem na lei.
A pegadinha central está na alternativa B, que inventa uma multa de R$ 5.000 a R$ 500.000 para quem explorar imagem de animal silvestre em redes sociais — valor e conduta que não encontram amparo na Lei nº 9.605/1998. A alternativa A também erra ao afirmar que a pena é de reclusão, quando o art. 29 prevê detenção. A alternativa C erra ao dizer que os animais serão "obrigatoriamente" encaminhados para atendimento médico-veterinário, quando a lei prevê a libertação prioritária no habitat. A alternativa D erra ao afirmar que a criação de animais silvestres em cativeiro só configura crime se a espécie for ameaçada de extinção, quando o art. 29, § 1º, III, criminaliza a guarda em cativeiro sem autorização, independentemente de a espécie ser ameaçada.
Guarde a distinção entre os artigos 25 e 29 da Lei nº 9.605/1998: o primeiro trata da destinação dos animais apreendidos (libertação prioritária no habitat), o segundo tipifica os crimes contra a fauna (detenção, não reclusão). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Dispositivo
Art. 25 (Apreensão e destinação)
Art. 29 (Crimes contra a fauna)
Objeto
Animais e instrumentos apreendidos
Condutas lesivas à fauna silvestre
Regra principal
Libertação prioritária no habitat
Pena de detenção (6 meses a 1 ano) e multa
Pena prevista
Não há pena privativa de liberdade
Detenção, não reclusão
Exceção/agravante
Entrega a zoológicos se inviável a soltura
Espécie ameaçada aumenta a pena
Destinação de animais apreendidos (art. 25)
1Prioridade: libertação no habitat
2Medida subsidiária
Inviável ou não recomendável
Questões sanitárias
Jardins zoológicos ou entidades
3Distinção do art. 29
Apreensão e destinação (art. 25)
Crimes contra a fauna (art. 29)
Pena: detenção (não reclusão)
Guarda sem autorização é crime
Espécie ameaçada: causa de aumento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei prevê pena de reclusão para quem matar, perseguir, caçar ou apanhar espécimes da fauna silvestre. O erro está na modalidade da pena: o art. 29 da Lei nº 9.605/1998 prevê pena de detenção de seis meses a um ano, e multa, não reclusão. A banca troca a modalidade da pena privativa de liberdade, uma pegadinha clássica.
Art. 29Lei-9605
Art. 29 — "Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inventa uma pena de multa de R$ 5.000 a R$ 500.000 para quem explorar ou fizer uso comercial de imagem de animal silvestre em mídias ou redes sociais. Não há previsão legal para esse valor nem para essa conduta específica na Lei nº 9.605/1998. A exploração comercial de imagem de animal silvestre pode configurar infração administrativa ou crime, mas a pena de multa com esses valores não existe na lei. A banca cria um distrator numérico sem correspondência normativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os espécimes da fauna silvestre apreendidos deverão ser obrigatoriamente encaminhados para atendimento médico-veterinário. O erro está no termo "obrigatoriamente": o art. 25, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 prevê que os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. O atendimento médico-veterinário não é a destinação primária prevista em lei.
Art. 25, §1Lei-9605
Art. 25, § 1º — "Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a criação, guarda ou manutenção em cativeiro de animais silvestres não configura crime ambiental, apenas em se tratando de espécie ameaçada de extinção. O erro é duplo: (1) o art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 criminaliza a guarda em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização, independentemente de a espécie ser ameaçada de extinção; (2) a condição de espécie ameaçada é uma causa de aumento de pena (art. 29, § 4º, I), não um elemento do tipo penal. A banca inverte a lógica: a guarda não autorizada já é crime, e a ameaça de extinção apenas agrava a pena.
Art. 29, §1Lei-9605
Art. 29, § 1º, III — "quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente"
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz a regra do art. 25, § 1º, da Lei nº 9.605/1998: os animais apreendidos em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão prioritariamente libertados em seu habitat. A palavra "prioritariamente" é o termo decisivo — a soltura no habitat é a primeira opção, e a entrega a zoológicos ou entidades assemelhadas é medida subsidiária, aplicável apenas quando a soltura for inviável ou desaconselhável por questões sanitárias.
A regra de ouro para a prova: no art. 25 da Lei de Crimes Ambientais, a destinação dos animais apreendidos segue uma ordem de prioridade — primeiro a libertação no habitat, depois a entrega a instituições de guarda. Qualquer alternativa que inverta essa ordem ou acrescente obrigações não previstas em lei está errada.