Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — INSTITUTO MAIS 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa664539
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
Pref F.co Morato
Ano
2025
Cargo
GCM (F.co Morato)
Sobre a Lei Federal n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, analise as proposições abaixo e assinale (V) para Verdadeiro ou (F) para Falso.
( ) Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
( ) São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
( ) A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
AF / V / F
BF / F / V
CV / V / V
DV / F / V
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — V / V / V
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Maria da Penha: conceito e formas de violência
Gabarito: letra C (V / V / V). As três proposições reproduzem, com fidelidade, o texto da Lei nº 11.340/2006: o art. 5º define a violência doméstica e familiar contra a mulher e seus âmbitos de incidência; o art. 7º elenca as formas de violência, incluindo a física; e o art. 8º estabelece as diretrizes da política pública de enfrentamento, com a integração operacional entre os órgãos de justiça e as áreas de segurança, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o marco legal brasileiro no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, criada em cumprimento à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher (CEDAW). O art. 1º da lei estabelece que ela cria mecanismos para coibir e prevenir essa violência, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, e dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, além de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência.
O conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher está no art. 5º, que a define como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A lei enumera três âmbitos de incidência: a unidade doméstica (espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas), a família (comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa) e qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. O parágrafo único do art. 5º ainda esclarece que as relações pessoais ali enunciadas independem de orientação sexual.
As formas de violência estão elencadas no art. 7º, que traz um rol exemplificativo ("entre outras"), abrangendo a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A violência física é definida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher. A violência psicológica, por sua vez, é qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. A distinção entre violência psicológica e moral é um ponto recorrente em provas: a moral é restrita a calúnia, difamação e injúria, enquanto a psicológica é mais ampla, envolvendo controle e degradação emocional.
A política pública de enfrentamento está disciplinada no art. 8º, que determina que ela se fará por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais. O inciso I do art. 8º estabelece como diretriz a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. Outras diretrizes incluem a promoção de estudos e pesquisas, o respeito aos valores éticos e sociais, a capacitação permanente das polícias, a inclusão de conteúdos sobre direitos humanos nos currículos escolares, entre outras.
A jurisprudência do STJ reforça a amplitude da lei: a Súmula 600 do STJ estabelece que não se exige coabitação entre autor e vítima para a configuração da violência doméstica, e a Súmula 542 do STJ determina que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. O Tema Repetitivo 1186 do STJ também é relevante, ao afirmar que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da lei, prevalecendo sobre a questão etária.
A pegadinha desta questão está na aparente semelhança entre as proposições e o texto legal: todas estão corretas, mas o candidato pode ser levado a marcar alguma como falsa por achar que a lei exige vínculo familiar ou coabitação, ou por confundir a integração operacional com outra diretriz. A leitura atenta dos arts. 5º, 7º e 8º é suficiente para resolver a questão.
Lei Maria da Penha (11.340/2006)
1Conceito (art. 5º)
Ação ou omissão baseada no gênero
Causa morte, lesão, sofrimento ou dano
Âmbitos
Unidade doméstica (com ou sem vínculo familiar)
Família (laços naturais, afinidade ou vontade)
Relação íntima de afeto (independe de coabitação)
2Formas de violência (art. 7º)
Rol exemplificativo ("entre outras")
Física (ofende integridade ou saúde corporal)
Psicológica (controle e degradação emocional)
Sexual
Patrimonial
Moral (calúnia, difamação, injúria)
3Política pública (art. 8º)
Ações articuladas
União, Estados, DF e Municípios
Ações não-governamentais
Integração operacional
Judiciário, MP e Defensoria
Segurança, saúde, educação, trabalho, habitação
LEVEL · soulevel.com.br
Item I — ✅ Verdadeiro
A proposição reproduz o caput do art. 5º e o inciso I, que define a unidade doméstica como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. A lei não exige vínculo familiar para configurar a violência no âmbito doméstico, e a Súmula 600 do STJ reforça que nem mesmo a coabitação é exigida.
Art. 5Lei-11340
Art. 5º — "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I — no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas."
Item II — ✅ Verdadeiro
A proposição reproduz o inciso I do art. 7º, que define a violência física como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher. O rol do art. 7º é exemplificativo, iniciando com "entre outras", o que significa que outras formas de violência também podem ser reconhecidas.
Art. 7Lei-11340
Art. 7º — "São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I — a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal."
Item III — ✅ Verdadeiro
A proposição reproduz o caput do art. 8º e o inciso I, que estabelece a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação como diretriz da política pública. A política se faz por meio de um conjunto articulado de ações dos entes federativos e de ações não-governamentais.
Art. 8Lei-11340
Art. 8º — "A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I — a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação."
Conclusão: Todos os itens são verdadeiros, portanto a sequência correta é V / V / V, correspondente à letra C.