Questão de Português — Outras Questões de Português e Questões Mescladas (Interpretação de Textos ou Gramática) — FUNDATEC 2025
- Código
- qa673390
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- DPE SC
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana Jur ( )
O papel da Defensoria Pública como instrumento de efetivação do acesso à justiça dos vulneráveis
Por César Augusto Luiz Leonardo e Aline Buzete Gardinal
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura, em seu art. 5º, inciso XXXV, o acesso à justiça como expressão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou direito de ação), enunciando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. A efetivação de tal garantia diante de uma sociedade fragmentada e fragilizada, com a existência de pessoas vulneráveis e grupos minoritários com especiais dificuldades e entraves para obter guarida jurisdicional, é a preocupação que move o presente estudo, por meio de uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial a respeito do papel da Defensoria Pública no sistema jurídico brasileiro, como aquela instituição legitimada a dar voz aos hipossuficientes. Vislumbra-se a necessidade de uma verdadeira “revolução democrática”, e o protagonismo da Defensoria Pública nesse jogo, a fim de dar equilíbrio às disputas judiciais envolvendo vulneráveis, é o que se coloca em questão.
Evidente que, conquanto ainda muito(1) atual, a luta pelo acesso à justiça ao alcance de todos encontra no Direito Canônico uma das principais referências históricas, pois, iluminado pelos valores cristãos, trouxe a figura dos advocati pauperum, que tinha como finalidade atender as pessoas carentes de recursos,(2) as viúvas e os órfãos, de modo que tais figuras se tornaram precursores da assistência judiciária.
Nota-se que, nos séculos XVIII e XIX, a solução dos conflitos civis refletia a individualização do Direito, partindo-se da compreensão de que não cabia ao Estado sua intervenção ou preservação, destacando sua posição passiva na solução dos litígios – é dizer: o Estado não estava preocupado com a incapacidade de muitos em se utilizar da justiça e de suas instituições simplesmente por não terem condições de arcar com seus custos.
O denominado Estado Liberal tinha um forte assento individual e não intervencionista, uma vez que se baseava na premissa de que todos os seres humanos nascem iguais, devendo desenvolver suas potencialidades cujo aproveitamento, basicamente, posicionava-os na sociedade.
Já, no século XX, com a evolução e o crescimento das sociedades, em especial a partir da Primeira Guerra Mundial, tal modelo foi perdendo espaço nos países mais desenvolvidos, de forma que a visão individualista dos direitos foi ficando para trás. Entretanto, referindo-se ao princípio do século passado tanto na Áustria quanto na Alemanha, Boaventura Santos faz referências às frequentes “denúncias das discrepâncias entre a procura e a oferta de justiça”.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, influenciada por movimentos europeus de direitos sociais e pelo conhecido Welfare State (Estado do Bem-Estar Social), inaugurou um novo modelo de Estado, buscando a real efetivação de direitos fundamentais, sejam eles individuais ou coletivos, bem como a efetivação dos direitos sociais – reconhece-se que a função básica(3) do Estado é, além de promover o crescimento econômico, assegurar a proteção dos cidadãos mais desfavorecidos.
Esse novo modelo de Constituição originou-se de uma mobilização da sociedade brasileira em busca da democracia, a qual tinha por objetivo efetivar os direitos fundamentais, entre os quais merece destaque o direito de acesso à justiça.
Atualmente, a partir do atual estágio de desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, sobretudo diante do fenômeno da judicialização da política e das relações sociais, evidencia-se o protagonismo do Poder Judiciário, de modo que o processo judicial passa a ser visto como um instrumento privilegiado de participação política e de exercício da cidadania, e, com efeito, a lei não pode ser vista apenas sob um enfoque estático, de regramento e disciplina destinado a manter o status quo, mas também passa a exercer importante função transformadora, de inegável influência na realidade social.
(Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/
article/view/3527 – texto adaptado especialmente para esta prova).
Analise as seguintes propostas de alteração do texto:
1. A substituição da palavra “muito” por “bastante” na linha não acarretaria alteração significativa ao sentido do trecho.
2. A supressão da expressão “de recursos”, na linha, não impediria a compreensão de que as pessoas de que trata o trecho possuem pouco poder aquisitivo.
3. A substituição da palavra “básica” por “essencial”, na linha, não alteraria o sentido original do trecho.
4. Na linha, a inserção da expressão “de toda a” antes da palavra “sociedade” não impediria que se compreendesse que a mobilização se deu por parte da sociedade como um todo.
O resultado da somatória dos números correspondentes às afirmações corretas é:
- A03.
- B05.
- C07.
- D08.
- E10.