Questão de Português — Adjunto adnominal x Complemento Nominal — FUNDATEC 2025
- Código
- qa673436
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- DPE SC
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana Jur ( )
O papel da Defensoria Pública como instrumento de efetivação do acesso à justiça dos vulneráveis
Por César Augusto Luiz Leonardo e Aline Buzete Gardinal
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura, em seu art. 5º, inciso XXXV, o acesso à justiça como expressão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou direito de ação), enunciando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. A efetivação de tal garantia diante de uma sociedade fragmentada e fragilizada, com a existência de pessoas vulneráveis e grupos minoritários com especiais dificuldades e entraves para obter guarida jurisdicional, é a preocupação que move o presente estudo, por meio de uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial a respeito do papel da Defensoria Pública no sistema jurídico brasileiro, como aquela instituição legitimada a dar voz aos hipossuficientes. Vislumbra-se a necessidade de uma verdadeira “revolução democrática”, e o protagonismo da Defensoria Pública nesse jogo, a fim de dar equilíbrio às disputas judiciais envolvendo vulneráveis, é o que se coloca em questão.
Evidente que, conquanto ainda muito atual, a luta pelo acesso à justiça ao alcance de todos encontra no Direito Canônico uma das principais referências históricas, pois, iluminado pelos valores cristãos, trouxe a figura dos advocati pauperum, que tinha como finalidade atender as pessoas carentes de recursos, as viúvas e os órfãos, de modo que tais figuras se tornaram precursores da assistência judiciária.
Nota-se que, nos séculos XVIII e XIX, a solução dos conflitos civis refletia a individualização do Direito, partindo-se da compreensão de que não cabia ao Estado sua intervenção ou preservação, destacando sua posição passiva na solução dos litígios – é dizer: o Estado não estava preocupado com a incapacidade de muitos em se utilizar da justiça e de suas instituições simplesmente por não terem condições de arcar com seus custos.
O denominado Estado Liberal tinha um forte assento individual e não intervencionista, uma vez que se baseava na premissa de que todos os seres humanos nascem iguais, devendo desenvolver suas potencialidades cujo aproveitamento, basicamente, posicionava-os na sociedade.
Já, no século XX, com a evolução e o crescimento das sociedades, em especial a partir da Primeira Guerra Mundial, tal modelo foi perdendo espaço nos países mais desenvolvidos, de forma que a visão individualista dos direitos foi ficando para trás. Entretanto, referindo-se ao princípio do século passado tanto na Áustria quanto na Alemanha, Boaventura Santos faz referências às frequentes “denúncias das discrepâncias entre a procura e a oferta de justiça”.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, influenciada por movimentos europeus de direitos sociais e pelo conhecido Welfare State (Estado do Bem-Estar Social), inaugurou um novo modelo de Estado, buscando a real efetivação de direitos fundamentais, sejam eles individuais ou coletivos, bem como a efetivação dos direitos sociais – reconhece-se que a função básica do Estado é, além de promover o crescimento econômico, assegurar a proteção dos cidadãos mais desfavorecidos.
Esse novo modelo de Constituição originou-se de uma mobilização da sociedade brasileira em busca da democracia, a qual tinha por objetivo efetivar os direitos fundamentais, entre os quais merece destaque o direito de acesso à justiça.
Atualmente, a partir do atual estágio de desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, sobretudo diante do fenômeno da judicialização da política e das relações sociais, evidencia-se o protagonismo do Poder Judiciário, de modo que o processo judicial passa a ser visto como um instrumento privilegiado de participação política e de exercício da cidadania, e, com efeito, a lei não pode ser vista apenas sob um enfoque estático, de regramento e disciplina destinado a manter o status quo, mas também passa a exercer importante função transformadora, de inegável influência na realidade social.
(Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/
article/view/3527 – texto adaptado especialmente para esta prova).
Relacione a Coluna 1 à Coluna 2, associando a função sintática aos respectivos termos sublinhados.
Coluna 1
1. Adjunto adnominal.
2. Complemento nominal.
Coluna 2
( ) “ao alcance de todos”.
( ) “solução dos conflitos civis”.
( ) “crescimento das sociedades”.
( ) “denúncia das discrepâncias”.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
- A2 – 1 – 2 – 1.
- B1 – 1 – 2 – 2.
- C2 – 1 – 1 – 1.
- D2 – 2 – 2 – 1.
- E1 – 2 – 1 – 2.