Questão de Direito Processual Penal — Procedimentos Alternativos de Investigação Criminal — MPE-GO 2023
Direito Processual PenalProcedimentos Alternativos de Investigação Criminal
- Código
- qg002495
- Banca
- MPE-GO
- Órgão
- MPE-GO
- Ano
- 2023
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Oficial de Promotoria - Cachoeira Dourada
A Resolução 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás disciplina a notícia de fato de natureza criminal e o procedimento investigatório criminal no âmbito da instituição. Especificamente quanto a este último, qual seja, o procedimento investigatório criminal, não é correto afirmar:
- AO procedimento investigatório criminal é o instrumento de natureza administrativa e investigatória que tem por finalidade a apuração da prática de infrações penais de iniciativa pública, servindo como meio formador do convencimento jurídico penal do membro do Ministério Público com atribuição criminal.
- BO procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada no sistema eletrônico ATENA, sendo certo que o membro do Ministério Público responsável pela instauração ficará prevento para todos os autos extrajudiciais de natureza penal relacionados ao objeto da investigação, nada impedindo que seja instaurado de forma conjunta por membros do Ministério Público com atribuição criminal, por meio de força tarefa ou por grupo de atuação especial, com a anuência do Promotor Natural quando necessária, cabendo a presidência àquele indicado na portaria de instauração.
- CNa instrução do procedimento investigatório criminal, o membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, poderá fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares, requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral e notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais.
- DO presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo, total ou parcial da investigação, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que comprovem atuar na defesa do investigado, sendo-lhes permitido obter certidão acerca do aludido procedimento investigatório criminal de natureza sigilosa, mediante o compromisso de preservarem o sigilo, sob pena de responsabilização.