Questão de Legislação do Ministério Público — Legislação do Ministério Público do Estado de Goiás — MPE-GO 2023
- Código
- qg002537
- Banca
- MPE-GO
- Órgão
- MPE-GO
- Ano
- 2023
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Oficial de Promotoria - Itauçu
- AA licença-paternidade será de 20 (vinte) dias ininterruptos, contados do nascimento ou da adoção; a licença para casamento será de 8 (oito) dias ininterruptos, contados da celebração; a licença por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros e de pessoa sob tutela, guarda ou curatela do servidor, será de 8 (oito) dias ininterruptos, contados do falecimento; a licença à gestante será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo iniciar-se na trigésima sexta semana de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto, também podendo ser concedida à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção e, nos casos de natimorto ou aborto, salvo contraindicação médica, a licença será de 30 (trinta) dias.
- BA licença-paternidade será de 20 (vinte) dias ininterruptos, contados do nascimento ou da adoção; a licença para casamento será de 8 (oito) dias ininterruptos, contados da celebração; a licença por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros e de pessoa sob tutela, guarda ou curatela do servidor, será de 7 (sete) dias ininterruptos, contados do falecimento; a licença à gestante será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo iniciar-se na trigésima sexta semana de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto, também podendo ser concedida à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção e, nos casos de natimorto ou aborto, salvo contraindicação médica, a licença será de 30 (trinta) dias.
- CA licença-paternidade será de 20 (vinte) dias ininterruptos, contados do nascimento ou da adoção; a licença para casamento será de 8 (oito) dias ininterruptos, contados da celebração; a licença por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros e de pessoa sob tutela, guarda ou curatela do servidor, será de 8 (oito) dias ininterruptos, contados do falecimento; a licença à gestante será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo iniciar-se na trigésima sexta semana de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto, também podendo ser concedida à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção e, nos casos de natimorto ou aborto, salvo contraindicação médica, a licença será de 20 (vinte) dias.
- DA licença-paternidade será de 30 (trinta) dias ininterruptos, contados do nascimento ou da adoção; a licença para casamento será de 8 (oito) dias ininterruptos, contados da celebração; a licença por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros e de pessoa sob tutela, guarda ou curatela do servidor, será de 8 (oito) dias ininterruptos, contados do falecimento; a licença à gestante será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo iniciar-se na trigésima sexta semana de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto, também podendo ser concedida à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção e, nos casos de natimorto ou aborto, salvo contraindicação médica, a licença será de 30 (trinta) dias.