Recuperação Judicial e Falência
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta, pois, nas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais ao processo de recuperação judicial, a lei veda a disposição sobre natureza jurídica, classificação de créditos e critérios de votação em assembleia geral de credores (Lei 11.101/2005, art. 20-F). As demais alternativas apresentam erros de acordo com a legislação vigente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Ministério Público e as Fazendas Públicas devem ser intimados pessoalmente na alienação de ativos. No entanto, o art. 142, §7º da Lei 11.101/2005 determina que a intimação será por meio eletrônico, e não pessoal. A redação do dispositivo é clara:
Art. 142, §7Lei-11101
Lei 11.101/2005, Art. 142, §7º: "Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade."
Portanto, a alternativa erra ao exigir intimação pessoal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui ao Ministério Público a legitimidade para (i) impugnar o Quadro Geral de Credores, (ii) opor objeção ao plano de recuperação judicial e (iii) recorrer da decisão concessiva. Embora o MP possa impugnar o QGC e recorrer em certos casos, opor objeção ao plano é prerrogativa exclusiva dos credores (art. 55 da Lei 11.101/2005). O MP não é credor e, portanto, não possui essa faculdade. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Seção II-A da Lei 11.101/2005 (inserida pela Lei 14.112/2020), as conciliações e mediações no âmbito da recuperação judicial não podem dispor sobre a natureza jurídica dos créditos, sua classificação ou os critérios de votação em assembleia geral de credores. Essa vedação visa preservar a integridade do procedimento coletivo e a igualdade entre credores. A assertiva está em perfeita conformidade com o art. 20-F da referida lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a suspensão da assembleia geral de credores por 90 dias pode ser prorrogada por igual período. O art. 56, §9º da Lei 11.101/2005 estabelece:
Art. 56, §9Lei-11101
Lei 11.101/2005, Art. 56, §9º: "Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação."
O prazo é máximo, não prorrogável. Assim, a alternativa erra ao admitir prorrogação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica o stay period como improrrogável, mas o art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005 determina o contrário:
Art. 6, §4Lei-11101
Lei 11.101/2005, Art. 6º, §4º: "Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal."
Portanto, o prazo é prorrogável excepcionalmente, sendo incorreta a afirmação de improrrogabilidade.
Gabarito: letra C