Direito Tributário - Obrigação Tributária
Gabarito: alternativa C (V – F – V). O primeiro item é verdadeiro com base no art. 128 do CTN e no art. 6º da LC 116/2003; o segundo item é falso porque o art. 126 do CTN afirma que a capacidade tributária passiva independe dos fatores enumerados; o terceiro item é verdadeiro conforme o art. 113 do CTN.
Primeiro item — ✅ Verdadeiro
O item reproduz, com acréscimo da expressão "inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais", o teor do art. 128 do CTN. Embora o caput do art. 128 não mencione expressamente multa e acréscimos, o crédito tributário os compreende (art. 161, §1º e art. 163, I, CTN). Ademais, o art. 6º da LC 116/2003, no âmbito do ISS, prevê expressamente essa possibilidade:
Art. 6LC-116-2003
Art. 6º - "Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais."
Portanto, a afirmativa é verdadeira.
Segundo item — ❌ Falso
O item afirma que a capacidade tributária passiva depende de capacidade civil, de ausência de limitações, e de regular constituição da pessoa jurídica. O CTN dispõe exatamente o oposto:
Art. 126CTN
Art. 126 - "A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional."
O item inverte o comando legal, trocando "independe" por "depende". Logo, é falso.
Terceiro item — ✅ Verdadeiro
O item descreve corretamente a distinção entre obrigação principal e acessória, bem como a conversão da acessória em principal pelo descumprimento, conforme o art. 113 do CTN:
Art. 113, §1CTN
Art. 113 - "A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
O item suprime a expressão "relativamente à penalidade pecuniária", mas isso não altera a essência: a inobservância gera uma obrigação principal (de pagar multa). Portanto, é verdadeiro.
Conclusão: A sequência correta é V – F – V, correspondente à alternativa C.
Item | Afirmativa | Classificação (V/F) | Fundamento Legal |
|---|
1º | A lei pode atribuir a terceiro a responsabilidade pelo crédito tributário, excluindo ou atribuindo supletivamente a responsabilidade do contribuinte, inclusive quanto à multa e acréscimos legais. | V | Art. 128 do CTN c/c art. 6º da LC 116/2003 |
2º | A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil, da ausência de limitações e da regular constituição da pessoa jurídica. | F | Art. 126 do CTN (independência) |
3º | A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. | V | Art. 113, §3º do CTN |