Transparência na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que enumera os instrumentos de transparência da gestão fiscal. As demais alternativas contêm erros: A inverte a regra do art. 44 (vedação), B troca o período de divulgação (trimestral, não semestral) e D troca o prazo de 60 dias por 90 dias para o parecer prévio dos Tribunais de Contas.
A banca cobra o conhecimento literal dos dispositivos da LRF. É essencial memorizar os prazos e as exceções, pois são recorrentes em provas.
Critério | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C (Gabarito) | Alternativa D |
|---|
Dispositivo da LRF | Art. 44 | Art. 47, parágrafo único | Art. 48 | Art. 31, §1º (LC 101) |
Regra | Vedação da aplicação de receita de alienação em despesa corrente | Nota explicativa em balanços trimestrais | Instrumentos de transparência da gestão fiscal | Prazo de 60 dias para parecer prévio do TC |
Erro na alternativa | Inverte a regra (afirma "exequível" em vez de "vedada") | Troca "trimestrais" por "semestrais" | Nenhum (reproduz fielmente o texto legal) | Troca "60 dias" por "90 dias" |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "é exequível" a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens para financiamento de despesa corrente, salvo exceção. O art. 44 da LRF estabelece justamente o contrário:
Art. 44LC-101-2000
Art. 44 — É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos
Portanto, a regra é a vedação, e não a permissão. A alternativa inverte o comando legal, tornando-a incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está na periodicidade. A alternativa diz que a empresa controlada incluirá em seus balanços semestrais nota explicativa com as informações do inciso III do art. 47. O parágrafo único do art. 47, porém, exige que sejam trimestrais:
Art. 47LC-101-2000
Art. 47, Parágrafo único — A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará: [...] III — venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado
Além disso, a nota explicativa deve constar nos balanços trimestrais, e não semestrais. A troca do período torna a alternativa falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve corretamente o caput do art. 48 da LRF, que elenca os instrumentos de transparência da gestão fiscal:
Art. 48LC-101-2000
Art. 48 — São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos
Não há qualquer desvio ou omissão; todos os elementos estão presentes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo para emissão do parecer prévio conclusivo pelos Tribunais de Contas, conforme o art. 57 da LRF, é de sessenta dias, e não noventa:
Art. 57LC-101-2000
Art. 57 — Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais
A alternativa aumenta o prazo para 90 dias, incorrendo em erro. Note que o §1º do mesmo artigo prevê prazo de 180 dias para municípios com menos de 200 mil habitantes que não sejam capitais, mas isso é exceção e não se confunde com o prazo geral de 60 dias.
Gabarito: letra C.