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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — OBJETIVA 2023

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg011798
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Inhacorá - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, é CORRETO afirmar que:
  1. ASalvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, é exequível a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.
  2. BA empresa controlada pelo Setor Público incluirá em seus balanços semestrais nota explicativa em que informará venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
  3. CSão instrumentos de transparência da gestão fiscal os planos, os orçamentos e as Leis de Diretrizes Orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
  4. DOs Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de noventa dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas Constituições Estaduais ou nas Leis Orgânicas Municipais.
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GabaritoC — São instrumentos de transparência da gestão fiscal os planos, os orçamentos e as Leis de Diretrizes Orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transparência na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que enumera os instrumentos de transparência da gestão fiscal. As demais alternativas contêm erros: A inverte a regra do art. 44 (vedação), B troca o período de divulgação (trimestral, não semestral) e D troca o prazo de 60 dias por 90 dias para o parecer prévio dos Tribunais de Contas.

A banca cobra o conhecimento literal dos dispositivos da LRF. É essencial memorizar os prazos e as exceções, pois são recorrentes em provas.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Dispositivo da LRF

Art. 44

Art. 47, parágrafo único

Art. 48

Art. 31, §1º (LC 101)

Regra

Vedação da aplicação de receita de alienação em despesa corrente

Nota explicativa em balanços trimestrais

Instrumentos de transparência da gestão fiscal

Prazo de 60 dias para parecer prévio do TC

Erro na alternativa

Inverte a regra (afirma "exequível" em vez de "vedada")

Troca "trimestrais" por "semestrais"

Nenhum (reproduz fielmente o texto legal)

Troca "60 dias" por "90 dias"

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "é exequível" a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens para financiamento de despesa corrente, salvo exceção. O art. 44 da LRF estabelece justamente o contrário:

Art. 44LC-101-2000

Art. 44 — É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos

Portanto, a regra é a vedação, e não a permissão. A alternativa inverte o comando legal, tornando-a incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está na periodicidade. A alternativa diz que a empresa controlada incluirá em seus balanços semestrais nota explicativa com as informações do inciso III do art. 47. O parágrafo único do art. 47, porém, exige que sejam trimestrais:

Art. 47LC-101-2000

Art. 47, Parágrafo único — A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará: [...] III — venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado

Além disso, a nota explicativa deve constar nos balanços trimestrais, e não semestrais. A troca do período torna a alternativa falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve corretamente o caput do art. 48 da LRF, que elenca os instrumentos de transparência da gestão fiscal:

Art. 48LC-101-2000

Art. 48 — São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos

Não há qualquer desvio ou omissão; todos os elementos estão presentes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo para emissão do parecer prévio conclusivo pelos Tribunais de Contas, conforme o art. 57 da LRF, é de sessenta dias, e não noventa:

Art. 57LC-101-2000

Art. 57 — Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais

A alternativa aumenta o prazo para 90 dias, incorrendo em erro. Note que o §1º do mesmo artigo prevê prazo de 180 dias para municípios com menos de 200 mil habitantes que não sejam capitais, mas isso é exceção e não se confunde com o prazo geral de 60 dias.

Gabarito: letra C.

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