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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — OBJETIVA 2023

Direito TributárioTributos Federais
Código
qg012065
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Itabuna - BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
No que tange à compensação de prejuízos fiscais apurados anteriormente, assinalar a alternativa que preenche as lacunas abaixo CORRETAMENTE:Os prejuízos fiscais, compensáveis para fins do imposto de renda, poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de________ do lucro________ ajustado.
  1. A50% | líquido
  2. B30% | líquido
  3. C30% | bruto
  4. D20%| bruto
  5. E20% | líquido
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — 30% | líquido

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Compensação de prejuízos fiscais no IRPJ

Gabarito: letra B. A compensação de prejuízos fiscais no IRPJ é limitada a 30% do lucro líquido ajustado (lucro real), conforme os arts. 42 da Lei 8.981/95 e 15 da Lei 9.065/95. O percentual máximo é de 30%, e incide sobre o lucro líquido ajustado, não sobre o lucro bruto.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma o limite de 50% do lucro líquido. O percentual correto é 30%, não 50%.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Limite de 30% do lucro líquido ajustado, exatamente como previsto na legislação do IRPJ.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O percentual de 30% está correto, mas a base é o lucro bruto. A compensação incide sobre o lucro líquido ajustado (lucro real), não sobre o lucro bruto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O limite de 20% é incorreto (correto: 30%) e a base é o lucro bruto (correto: líquido).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O limite de 20% é incorreto (correto: 30%), embora a base (lucro líquido) esteja certa.

NÃO CAIA NESSA!

Decore o limite de 30% sobre o lucro líquido ajustado. A banca costuma trocar o percentual (20%, 50%) ou a base (bruto). Lembre-se: a compensação é gradual, nunca integral, e o STF considerou constitucional essa limitação (Tema 117/STF).

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